TJRN - 0800068-05.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:53
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 07:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 07:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:25
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:46
Decorrido prazo de autora em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800068-05.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA JORGE REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar se existem outros descontos realizados em sua conta bancária, efetuados pelo Banco requerido, os quais desconhece a contratação, especificando-os.
Ainda, deverá informar se a parte autora é beneficiária de outra aposentadoria e se existem descontos neste outro benefício.
Caso seja beneficiária de outra aposentadoria, deverá juntar extrato de empréstimos consignados junto ao INSS (documento com dados do autor, bem como os empréstimos que porventura tenham sido realizados por este, os números dos contratos e a data de inclusão dos mesmos), e, ainda, deverá a parte autora informar se recebeu ou não os valores decorrentes do empréstimo discutido nestes autos, acostando, na oportunidade, extratos bancários que comprovem as suas alegações, referentes ao período de inclusão dos descontos.
Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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