TJRN - 0802445-19.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 23:24
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 23:23
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LIDIA SAMPAIO BERNARDO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802445-19.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA SAMPAIO BERNARDO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária, estando ambas as partes qualificadas.
Na decisão de Id. 142107288 foi determinada a emenda à inicial, para que a parte autora juntasse aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea a do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação Intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Nos moldes do que prescreve o art. 485, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; [...] Acerca do Indeferimento da Inicial, assim prescreve o artigo 321, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem, no caso em tela, a parte autora foi intimada para emendar a Inicial, de modo a trazer os documentos indispensáveis para propositura da Ação (art. 320, do CPC), no entanto, embora intimada e devidamente esclarecida acerca de qual documento deveria juntar, não o fez.
Assim, uma vez não cumprida a diligência de emenda, o Código Processual em vigência determina o indeferimento da Inicial, acarretando em Extinção do feito sem resolução de mérito.
Acerca do tema, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. 3.
Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1254657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Determino, com o trânsito em julgado, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
02/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:17
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 04:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802445-19.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LIDIA SAMPAIO BERNARDO Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista Decisão de ID 142107288, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais de que residem na mesma casa, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante, além de informação detalhada hábil a justificar a ausência de contrato escrito e o comprovante em nome de terceiro.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 10 de fevereiro de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 08:53
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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