TJRN - 0803509-88.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ARTUR FERREIRA DA SOLIDADE NETO em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803509-88.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: ARTUR FERREIRA DA SOLIDADE NETO Endereço: Rua Antônio França, 289, Centro, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Todavia, considero importante breves exposições.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Artur Ferreira da Solidade Neto em face do Município de Ceará-Mirim, alegando ser proprietário de um terreno situado às margens da estrada que liga Ceará-Mirim a Ielmo Marinho, adquirido por escritura particular em 2018, o qual teria sido transformado em depósito irregular de lixo e entulho, o que inviabilizaria sua utilização para construção de empreendimento comercial.
Passo a decidir.
Inicialmente, passo a análise das preliminares suscitadas pelo ente público.
A alegação de inépcia da inicial não procede.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresenta narrativa lógica, delimita os pedidos e vem acompanhada de documentação suficiente para viabilizar a compreensão da lide — como a escritura particular, imagens do terreno e planta do projeto pretendido.
A eventual insuficiência probatória não torna a inicial inepta, mas sim matéria a ser apreciada no mérito.
Tampouco prospera a preliminar que sustenta a incompetência territorial, sob alegação de que o imóvel se situaria no município de Ielmo Marinho.
A escritura particular descreve o imóvel como situado “à margem da estrada de Ceará-Mirim para Ielmo Marinho”, e a certidão do 1º Ofício de Notas de Ceará-Mirim confirma a localização dentro dos limites territoriais de Ceará-Mirim.
A mera referência a uma via de interligação não desloca a jurisdição territorial do bem.
Rejeito, portanto, ambas as preliminares.
A controvérsia central consiste em apurar se há obrigação do Município de realizar a limpeza do terreno de propriedade do autor, diante da alegação de uso irregular por terceiros, com eventual participação ou omissão da Administração.
O autor comprovou a posse legítima do imóvel por meio de escritura particular e planta de projeto arquitetônico.
As imagens anexadas, embora mostrem resíduos domésticos e fragmentos de madeira no local, não revelam acúmulo volumoso de entulho.
Nota-se ainda que o terreno encontra-se com vegetação alta e aparentemente abandonado, o que pode incentivar o descarte irregular por terceiros.
Na audiência de instrução, o autor admitiu não ter testemunhado qualquer agente da Prefeitura ou veículo oficial despejando resíduos no terreno, tampouco apresentou qualquer documento que comprove que tenha formulado requerimento formal ao Município solicitando providências ou colocou qualquer sinalização de que ali era terreno particular ou proibido o descarte, uma vez que não há construção no imóvel.
As testemunhas ouvidas prestaram declarações que indicam a presença de caçambas da empresa MB, mas sem comprovação documental e sem identificação de vínculo contratual ou funcional com o Município.
Uma delas mencionou que tais veículos agiam “a mando da Prefeitura”, mas não especificou datas, nem trouxe maiores detalhes que possibilitem verificação objetiva.
Portanto, não há nos autos prova direta ou indireta suficiente da participação do Município na deposição de resíduos no local.
Tampouco se comprova que o Município foi formalmente cientificado do problema, o que fragiliza a tese de responsabilidade omissiva, já que não se pode exigir atuação administrativa diante da ausência de provocação mínima e documentada.
O proprietário o dever de conservar, manter limpo e cercado o seu imóvel, sobretudo em áreas urbanas ou de expansão urbana.
A inércia do autor na conservação do terreno, verificada pelas imagens colacionadas (vegetação alta, lixo doméstico esparso), contribuiu de forma direta para que terceiros adotassem o local como ponto de descarte irregular, reforçando a ausência de responsabilidade objetiva do Município.
Ademais, a responsabilidade estatal por omissão exige prova de ciência e inércia dolosa ou culposa, o que não se verifica no presente caso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Artur Ferreira da Solidade Neto contra o Município de Ceará-Mirim, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos JFPs.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
29/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 20:25
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/02/2025 10:00 em/para Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 20:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:00, Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n.º 0803509-88.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) COMUNICADO DE AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Doutor PETERSON FERNANDES BRAGA, Juiz de Direito do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO as partes para participarem de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APRAZADA PARA Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão JFPCM Data: 26/02/2025 Hora: 10:00 , através do aplicativo MICROSOFT TEAMS de videoconferência, a ser acessado pelo link: OBSERVAÇÃO: NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE EM SALA DE AUDIÊNCIA.
As Audiências de Instrução e Julgamento ocorrerão em formato híbrido, pela plataforma Teams de videoconferência, sendo facultado apenas aos advogados, sob sua responsabilidade, o comparecimento de forma remota, através do link da plataforma Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audjecc Ceará-Mirim/RN, 31 de janeiro de 2025.
CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO Analista Judiciário -
31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:32
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/02/2025 10:00 em/para Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 18:26
Decorrido prazo de ARTUR FERREIRA DA SOLIDADE NETO em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:25
Decorrido prazo de ARTUR FERREIRA DA SOLIDADE NETO em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:27
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:49
Declarada incompetência
-
30/05/2023 18:20
Juntada de custas
-
30/05/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800768-84.2025.8.20.0000
Vanessa Teixeira
Municipio de Rio do Fogo
Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cava...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 15:09
Processo nº 0802479-95.2024.8.20.5162
Adriano de Lima Araujo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 14:42
Processo nº 0021079-88.2009.8.20.0001
Banco do Brasil S/A
Wilson Ribeiro Junior
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 15:17
Processo nº 0808008-25.2018.8.20.5124
Codiba - Comercial Distribuidora de Bate...
Sandro Sergio Farias de Moura
Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araujo Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2018 16:47
Processo nº 0806936-62.2024.8.20.5101
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Ao Juizo Civel da Comarca de Caico/Rn
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 13:33