TJRN - 0802856-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:34
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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02/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DOS SANTOS LOPES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DOS SANTOS LOPES em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 22:55
Juntada de diligência
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23/04/2025 01:48
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:48
Decorrido prazo de BRUNO RENAN DE OLIVEIRA MENESES em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 14:17
Juntada de diligência
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14/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0802856-64.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS E CARGAS DE NATAL (DEPROV-NATAL), MPRN - 18ª PROMOTORIA NATAL RÉU: MARCOS VINÍCIOS DOS SANTOS LOPES SENTENÇA 1.
MARCOS VINÍCIOS DOS SANTOS LOPES, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 3.934.435–SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº *24.***.*69-66, natural de Natal/RN, nascido em 18/09/2003, filho de Rodrigo Lopes da Silva e de Magnólia dos Santos, com residência na Rua São Jorge, 130º, Mãe Luíza, Natal/RN, atualmente recolhido no sistema prisional estadual, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal com o art. 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente. 2.
Narra a denúncia que: "Em 6 de julho de 2023, por volta da 0h18min, em via pública, na Ladeira do Sol, em frente à Secretaria Municipal de Educação, Areia Preta, nesta capital, o denunciado, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas com o adolescente EMERSON EDUARDO GOUVEIA DOS SANTOS, a quem corrompeu a com ele praticar infração penal, e mais três indivíduos ainda não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas móveis, consistentes em uma motocicleta Yamaha Fazer F225, de cor azul e sem placa, um aparelho celular Samsung A11, de cor preta, o montante de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) em espécie e uma pochete contendo documentos pessoais, pertencentes à vítima Bruno Renan de Oliveira Menezes.
Exsurge dos autos do procedimento policial que, no dia e horário mencionados, a vítima Bruno Renan estava conduzindo um veículo de transporte por aplicativo, tendo Ana Carla Silva dos Anjos como passageira, quando foi abordada por cinco assaltantes no semáforo da ladeira do sol, que estavam a bordo de três motocicletas, sendo que dois deles estavam armados, e anunciaram o assalto.
Durante o ocorrido, os assaltantes revistaram Bruno Renan e subtraíram os bens acima descritos.
Posteriormente, os assaltantes empreenderam fuga em direção ao bairro de Mãe Luíza.
Posteriormente, a vítima Bruno Renan dirigiu-se à Delegacia de Polícia e relatou que, ao assistir a uma reportagem policial, reconheceu sem sombra de dúvida as pessoas de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS LOPES e EMERSON EDUARDO GOUVEA DOS SANTOS como autores do roubo em que foi vítima.
Além disso, realizado Termo de Reconhecimento Fotográfico, ratificou o reconhecimento de ambos como sendo os autores do roubo.
Durante a fase inquisitorial, o denunciando negou a prática delitiva.
Os indícios de autoria e materialidade do delito estão presentes nos elementos que compõem o inquérito policial, vide as declarações da testemunha e da vítima, o Termo de Reconhecimento Fotográfico de Pessoa e o Boletim de Ocorrência lavrado [...]" (Id.113735083). 3.
A denúncia foi recebida em 22/01/202 (Id. 113755589). 4.
A prisão preventiva do réu foi decretada nos autos da medida cautelar nº 0865949-35.2023.8.20.5001, a requerimento da autoridade policial e do Ministério Público Estadual, sob o fundamento de necessária à garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, conforme decisão de ID 110952060, daqueles autos, sendo o feito arquivado e apensado a estes autos, após o cumprimento do mandado de prisão preventiva de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS LOPES, isto no dia 12/01/2024, conforme comunicado, através do processo nº 0800110-75.2024.8.20.5600. 5.
O réu foi citado (ID.115014792) e apresentou sua resposta escrita por meio de advogado constituído (Id. 114838579).
Não houve absolvição sumária e foi determinada a inclusão do feito em pauta para realização de audiência (decisão saneadora de Id.114968261). 6.
Realizada a primeira audiência em 10/04/2024, foram ouvidas a vítima e as testemunhas: MAGNÓLIA DOS SANTOS (declarante), MARCÍLIO DA SILVA NASCIMENTO, MARIA DE FÁTIMA ELIANE COSTA e BRUNO RENAN DE OLIVEIRA MENESES (vítima).
O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima Ana Carla Silva dos Santos, que teve seu depoimento invalidado, em razão de problemas técnicos.
Realizada a audiência em continuação, no dia 23/07/2024, a vítima Bruno Renan de Oliveira Meneses foi inquirida.
Ausente a vítima Ana Carla Silva dos Anjos.
A defesa pediu, de forma oral, a revogação da prisão cautelar do acusado.
O Ministério Público, através da petição de Id.130429975, opinou contrário ao deferimento do pedido, informando, ainda, novo endereço da vítima Ana Clara.
Em decisão de Id.130449607, a prisão cautelar do réu foi mantida, determinando-se a inclusão do feito em pauta.
A instrução processual foi encerrada no dia 04/12/2024, com o interrogatório do acusado.
Em audiência, a defesa requereu a revogação da prisão do réu, que foi mantida em conformidade com parecer ministerial, conforme decisão de Id. 143435938. 7.
A defesa impetrou pedido de relaxamento da prisão do acusado (Id. 121024222), que foi indeferido, em consonância com a manifestação ministerial (Id. 121179449), conforme decisão de Id. 121254862. 8.
Apresentadas as alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, em concurso formal com o do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Id.141141821). 9.
A defesa do acusado, representada neste ato pelo defensor Público estadual, em suas derradeiras razões, requereu a absolvição do acusado por falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Pugnou, ainda, pela nulidade do reconhecimento de pessoa, sob o argumento de que fora realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, pugnando, no mérito, pela absolvição do réu, ante à ausência de provas para sustentar um decreto condenatório, seja face à negativa de autoria por parte do acusado, seja porque a única prova subsistente seria o reconhecimento fotográfico, que deve ser considerado nulo, não havendo qualquer apreensão de bens ou outra prova robusta a embasar uma condenação (ID.147129224). 10. É o relatório. 11.
A materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e arma de fogo ora apurado restou devidamente demonstrada, mormente pelas declarações das vítimas perante à autoridade policial, ratificadas de forma minuciosa no depoimento judicial, além do Boletim de Ocorrência nº 001104042/2023-A02 (Id. 113606425, fls.1-6), Relatório de Investigação nº 98/2023 (Id. 113606426, fls.1-9), termos de reconhecimento fotográfico de pessoa às fls. 1-6 do Id. 113607387. 12.
Enfrentando o mérito, observo que a autoria imputada à pessoa do denunciado não foi respaldada pela prova produzida em juízo, sendo os indícios apontados suficientes apenas para efeito de processamento, não para suportar uma condenação. 13.
Em que pese a vítima, Sr.
Bruno Renan repetir em Juízo, o que disse perante a autoridade policial, mostrando-se firme ao dizer que reconheceu os assaltantes a partir de uma reportagem de um programa jornalístico (SOS policial) e por fotos na delegacia, reconhecendo um deles pela tatuagem no pescoço e o outro pela camisa, o reconhecimento fotográfico pela vítima, embora realizado nos moldes do art. 226 do CPP, é prova isolada nos autos, sendo a oitiva da vítima, que atribui a autoria ao acusado MARCOS VINICIOS a única prova produzida. 14.
A vítima Ana Clara Silva dos Anjos, por sua vez, ouvida apenas em sede de inquérito policial, declarou que: […] “momento em que lhe foram apresentadas as fotografias de vários indivíduos suspeitos de cometerem crimes, dentre eles as pessoas de MARCOS VINICIOS DOS SANTOS LOPES e EMERSON EDUARDO GOUVEIA DOS SANTOS, com a declarante não reconhecendo nenhum deles, informando apenas que visualizou o rosto do indivíduo da moto HONDA vermelha, mas afirma que nenhum dos indivíduos apresentados se trata do indivíduo que ela viu” (Id. 113607387, fls. 4-5). 15.
Interrogado, o réu MARCOS VINICIOS DOS SANTOS LOPES respondeu que são falsas as acusações que lhe são imputadas e que estão lhe confundido com outra pessoa, apontando outro morador da comunidade de “Mãe Luiza”, conhecido por “Botão”, como autor do crime em tela, sendo que “Botão” foi morto em confronto policial. 16.
Ressalte-se que não houve prisão em flagrante no momento da prática criminosa.
Cerca de 30 a 40 dias após o roubo, a vítima reconheceu o denunciado por meio de uma reportagem transmitida através do blog SOS POLICIAL, no Instagran, situação que o fez procurar a Autoridade Policial responsável.
Bruno Renan de Oliveira Meneses afirmou, quando ouvido pela autoridade policial, que reconhecia sem sombra de dúvidas as pessoas de MARCOS VINICIOS DOS SANTOS LOPES e EMERSON EDUARDO GOUVEIA DOS SANTOS (menor infrator), como sendo os indivíduos que lhe abordaram e roubaram sua motocicleta no dia 06/07/2023 (Id.113606426, fls. 8-9).
Em Juízo, repetiu que reconheceu os réus na reportagem policial, sendo um deles pela tatuagem, que era uma frase com traços finos e a tatuagem no braço, contudo não soube especificar o que dizia a tatuagem, já o outro assaltante identificou pelas vestes, uma camiseta que possuía umas asas, acrescentando que todos os assaltantes estavam de capacetes. 17.
Com efeito, a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (AgRg no AREsp 1871009/DF, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 05/04/2022).
Ocorre que a 6ª Turma do STJ firmou recente entendimento que o art. 226 do CPP é de observância obrigatória e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.
Neste sentido, cito o julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA NÃO USADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PREJUÍZO ELEVADO DA VÍTIMA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
REGIME INICIAL FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali pre
vistos. 2.
Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação.
Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3.
Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4.
No dia 16/10/2021, a ofendida foi abordada por dois indivíduos que, executaram roubo com emprego de força física.
A vítima tentou resistir, mas um dos agentes subtraiu as correntes de ouro que ela usava no pescoço, com agressividade, o que provocou lesões corporais de natureza leve.
Depois da consumação do delito, o autor retornou ao automóvel, onde o comparsa o aguardava, e ambos se evadiram do local.
Durante as investigações, apurou-se que o veículo usado na prática delituosa estava registrado em nome do acusado.
Então, ele foi ouvido na delegacia de polícia, negou a participação no crime e alegou que no dia dos fatos havia emprestado o carro a um amigo já falecido.
Contudo, a vítima reconheceu o réu como um dos assaltantes. 5.
O Tribunal de origem já reconheceu a nulidade do reconhecimento realizado e extrajudicialmente, desconsiderou tal prova e ponderou que, mesmo em sua ausência, o acervo probatório era suficiente para sustentar a pretensão contida na denúncia.
Desse modo, outros elementos foram considerados para fundamentar a condenação, por exemplo: a) a identificação do automóvel do recorrente como aquele usado pelos assaltantes; b) o teor do depoimento da vítima e a sua compatibilidade com a identificação do acusado; c) a fragilidade do álibi apresentado pela defesa; d) a existência de contradições na versão apresentada pelo réu e pelas testemunhas por ele arroladas. 6.
Para rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexame aprofundado das provas dos autos, que esbarraria no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 7.
Na dosimetria, a valoração negativa das consequências do delito foi realizada a partir da premissa fática estabelecida expressamente pelas instâncias ordinárias, qual seja, a de que houve relevante prejuízo financeiro, uma vez que os bens subtraídos tinham valor estimado em R$ 14.000,00 e não foram recuperados. 8.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de admitir a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima for expressivo. 9.
O regime inicial fechado foi fixado, com base na reincidência do agravante, nas peculiaridades do caso e nas circunstâncias judiciais, elementos que, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP. 10.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.513.079/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025). 18.
Na hipótese dos autos, embora o reconhecimento fotográfico tenha obedecido às formalidades legais previstas no art. 226 do CPP e a vítima tenha repetido tal reconhecimento em Juízo, forçoso reconhecer, a meu ver, que o conjunto probatório quanto à autoria é frágil e insuficiente para uma condenação, não tendo o órgão acusador trazido outras provas independentes aptas a corroborar a versão que o acusado é o autor do delito. 19.
Deve o magistrado, quando da análise de um fato típico posto ao seu conhecimento, ater-se apenas aos elementos postos à sua disposição sem socorrer-se em questões extra-autos ou hipóteses não apoiadas em provas, pois não se ampara o direito penal em conjecturas ou probabilidades, mas sim, necessário se faz que a pretensão jurídica esboçada seja bem provada com elementos seguros de sua ocorrência típica, assegurando ao julgador a certeza jurídica da exata e justa aplicação da norma ao caso concreto. 20.
Na prova pessoal produzida merece ser efetivada uma perscrutação com relação às declarações de conhecimento trazidas aos autos pelos depoentes para o esclarecimento das teses e antíteses desenvolvidas pelas partes, dissecando o fato ocorrido em sua ótica, já que a deficiência probatória do evento, em não havendo testemunhas visuais, viciou os depoimentos colhidos que não trouxeram aos autos as informações que embasassem o juízo na prolação de uma sentença condenatória, devendo-se ressaltar, principalmente, que, pela autoridade administrativa, sequer foi feita uma investigação qualificada, com juntada de imagens do local do crime, busca por indivíduos monitorados eletronicamente entre outras. 21.
O norte das investigações, que resultaram no presente processamento, baseou-se em indícios circunstanciais que não inculpam com segurança o acusado.
Esperava-se que a instrução judicial apontasse novos elementos que respaldassem a acusação ministerial, porém, resulta, após a conclusão do feito, que os indícios iniciais não corresponderam à expectativa acusatória, qual seja: prova robusta. 22.
Em lapidar entendimento, Fernando da Costa Tourinho Filho doutrina: “Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria.
Na dúvida, a absolvição se impõe.
Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata.
Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório.
Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial.
Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quando, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”. 23.
Portanto, à luz da dúvida que se instala no âmago do julgador, já que não bastam à condenação de alguém meras conjecturas ou hipóteses não apoiadas em provas, deve este atender ao secular princípio democrático do in dubio pro reo, pois é preferível o culpado absolvido do que o inocente condenado.
DISPOSITIVO: Diante do aqui exposto, concluo não existirem provas suficientes de ter o réu concorrido de qualquer forma para as infrações penais atribuídas na denúncia (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal com o art. 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente), e em assim acontecendo, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, absolvo o acusado MARCOS VINICIOS DOS SANTOS LOPES, devidamente qualificado na inicial, da imputação que lhe foi feita, à vista do que dispõe o art. 386, VII, do CPP.
Diligências necessárias, expedindo-se o competente alvará de soltura, com as ressalvas de estilo, e mandados de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa na distribuição.
NATAL/RN, 9 de abril de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/04/2025 13:38
Juntada de Alvará recebido
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10/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:30
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 27/03/2025.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Criminal de Natal em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Criminal de Natal em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DOS SANTOS LOPES em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DOS SANTOS LOPES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 21:03
Juntada de diligência
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24/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0802856-64.2024.8.20.5001 Autor: Ministério Público Estadual (18ª PMJ) Ré(u)(s): MARCOS VINICIOS DOS SANTOS LOPES, CPF: *24.***.*69-66 DECISÃO 01.
Vistos etc. 02.
Em apreciação requerimento apresentado, de forma oral na audiência do dia 04/12/2024, pelo defensor, Dr.
Danilo Aaron, em favor de MARCOS VINICIOS DOS SANTOS, LOPES, CPF: *24.***.*69-66, já qualificado nestes autos, por meio do qual pede a revogação da prisão preventiva do acusado. 03.
Assiste razão ao Promotor de Justiça, quando opina pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. É que os fundamentos que a autorizaram ainda se fazem presentes, não sendo trazido nenhum argumento capaz de justificar uma mudança no entendimento deste juízo. 04.
A meu ver, os requisitos autorizadores do decreto preventivo, consistentes nos indícios suficientes da autoria e materialidade do crime ainda persistem, sendo a manutenção da custódia necessária à garantia da ordem pública, evidentemente ameaçada pela gravidade concreta do delito de roubo majorado, praticado em concurso de ao menos 05 (cinco) agentes, entre estes um de menoridade, além do emprego de arma de fogo, sendo certa, ainda a periculosidade do agente que responde a outros processos criminais de mesma natureza. 05.
Ademais, não há que se falar em excesso de prazo para conclusão da instrução, como bem ressaltado pelo representante ministerial, sendo certo que a instrução processual está concluída, restando pendente apenas a apresentação das alegações finais pela defesa do réu, que devidamente intimada, conforme Id. 141283404, manteve-se inerte. 06.
Frise-se que, além de a prisão não estar dotada de ilegalidade, os motivos que levaram à segregação expostos nas decisões de ID. 121254862 e 130449607, ainda vigoram, sendo mantida a custódia por entender este magistrado que permanecem os motivos autorizadores do decreto prisional, observando-se a gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes com emprego de arma de fogo, sem esquecer a reiteração crimnosa por parte do acusado, tudo a evidenciar a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública, evidentemente ameaçada pelo risco de reiteração de crimes. 07.
Nesse contexto, MARCOS VINICIUS foi denunciado pelo suposto cometimento de crime cuja sanção máxima abstratamente cominada a ele é superior a 04 (quatro) anos, amoldando-se, assim, à hipótese autorizativa prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 08.
Com relação às exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal, observa-se que a materialidade está comprovada, de acordo com O Boletim de Ocorrência e pelos depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas. 09.
Os indícios de autoria, a seu turno, restam demonstrados pelo depoimento das testemunhas, em especial da vítima Bruno Renan de Oliveira Menezes, que reconheceu o réu como sendo um dos assaltantes. 10.
Já o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado está ligado às circunstâncias de o roubo ter sido perpetrado em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, o que evidencia a periculosidade do agente e necessidade de se resguardar a ordem pública, sem esquecer a personalidade do agente voltado à práticas criminosas. 11. É possível chegar à conclusão de que não desapareceram os requisitos que embasaram a decretação da prisão preventiva e que ela ainda se mostra como imprescindível à garantia da ordem pública, não sendo suficientes as medidas cautelares diversa da prisão. 12.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial (Id. 141141825), INDEFIRO o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva de MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS LOPES, por persistirem os motivos autorizadores do decreto e por não existir excesso de prazo injustificado, devendo ser mantida a custódia, visando à garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, com o regular prosseguimento do feito. 13.
Em face da certidão de Id. 143268091, intime-se o acusado pessoalmente (réu preso), para que constitua novo defensor em 05 (cinco) dias, o qual deverá apresentar suas alegações finais, no prazo e forma legais.
Mantendo-se inerte, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para oferecer as razões finais.
P.R.I e cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
20/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:59
Mantida a prisão preventiva
-
18/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:45
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 07/02/2025.
-
18/02/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:46
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 17/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:23
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
29/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 27/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 04:31
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVA DOS ANJOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:39
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVA DOS ANJOS em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:22
Audiência Instrução realizada conduzida por 04/12/2024 10:00 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:22
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 10:00, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
03/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DOS SANTOS LOPES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:31
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 23:04
Juntada de diligência
-
26/11/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:50
Juntada de diligência
-
19/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/11/2024 11:21
Audiência Instrução designada para 04/12/2024 10:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
14/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:57
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVA DOS ANJOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/11/2024 08:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/11/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 08:30, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/11/2024 14:37
Decorrido prazo de BRUNO RENAN DE OLIVEIRA MENESES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:39
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVA DOS ANJOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:31
Decorrido prazo de BRUNO RENAN DE OLIVEIRA MENESES em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:09
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:40
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:33
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:02
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 08:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
10/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:40
Mantida a prisão preventiva
-
06/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 08:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
19/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 08:30, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:59
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:59
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:47
Decorrido prazo de BRUNO RENAN DE OLIVEIRA MENESES em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:42
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 04:52
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:53
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:10
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 08:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
15/05/2024 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:39
Mantida a prisão preventiva
-
13/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/05/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:37
Audiência Instrução realizada para 10/04/2024 15:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
16/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 15:30, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
10/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ELIANE COSTA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ELIANE COSTA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:10
Decorrido prazo de MARCILIO DA SILVA NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:10
Decorrido prazo de MARCILIO DA SILVA NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:04
Decorrido prazo de MAGNOLIA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:04
Decorrido prazo de MAGNOLIA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:57
Decorrido prazo de BRUNO RENAN DE OLIVEIRA MENESES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:57
Decorrido prazo de BRUNO RENAN DE OLIVEIRA MENESES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:56
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DOS SANTOS LOPES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:56
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DOS SANTOS LOPES em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:47
Juntada de diligência
-
31/03/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 21:55
Juntada de diligência
-
31/03/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 21:51
Juntada de diligência
-
31/03/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 21:50
Juntada de diligência
-
31/03/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 21:49
Juntada de diligência
-
19/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 07:26
Audiência instrução designada para 10/04/2024 15:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
26/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DOS SANTOS LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 13:54
Juntada de diligência
-
08/02/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 15:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/01/2024 07:00
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIOS DOS SANTOS LOPES
-
22/01/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 06:39
Juntada de Petição de denúncia
-
18/01/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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