TJRN - 0805694-65.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:35
Juntada de termo
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14/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEIXOTO RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ANY GABRIELLE PEIXOTO RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805694-65.2024.8.20.5102 Autor(a): A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
Réu: ESTEFANO NUNES MOREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte Executada certificada nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente e determino, por conseguinte, a realização de consulta ao SISBAJUD com ordem de bloqueio de numerários porventura existentes em conta bancária do Réu, acrescendo ao débito multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Realizada a diligência, em caso de constrição de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em caso de bloqueio excessivo, providencie-se o imediato desbloqueio do valor excedente.
Sendo exitosa a penhora, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora.
Não havendo êxito na diligência ou em caso de bloqueio parcial, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências supra, certifique-se, retornando-me conclusos os autos.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
28/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTEFANO NUNES MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:18
Decorrido prazo de ANY GABRIELLE PEIXOTO RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEIXOTO RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ANY GABRIELLE PEIXOTO RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEIXOTO RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805694-65.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: Nome: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
Endereço: GAL JOAO VARELA, 845, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Nome: ESTEFANO NUNES MOREIRA Endereço: Rua Melciades Bandeira, 61, Santa Agueda, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DESPACHO Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar o valor da dívida apontada na inicial, compreendendo o principal e correção monetária.
Independentemente da penhora, depósito ou caução, conste a advertência no mandado citatório ao (à) (s) devedor (a) (es) de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, poderá (ão) opor embargos, querendo (art. 915 CPC).
Não sendo encontrados bens do devedor passíveis de penhora, tampouco apresentados embargos no prazo determinado, certifique-se, retornando os autos conclusos para consulta ao SISBAJUD.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
30/01/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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