TJRN - 0800516-04.2021.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 12:34
Juntada de termo
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800516-04.2021.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA DIVA DOS SANTOS Requerido: Sabemi Seguradora S/A ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010 do CPC).
Caraúbas/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA Servidor da Vara Única -
08/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800516-04.2021.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DIVA DOS SANTOS REU: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A, em que alega omissão na sentença de id. 140692559, a qual julgou procedentes os pedidos insertos na exordial.
Nas razões dos declaratórios, o embargante alega contrariedade no decisum em relação aos índices de atualização monetária e juros aplicados sobre o montante da condenação, de modo que este Juízo não teria observado as alterações provenientes da Lei nº 14.905/2024 a respeito da aplicação da Taxa Legal para condenações judiciais cíveis.
Requer a reforma da sentença para que seja aplicada à condenação estabelecida a taxa legal.
Ademais, requer que a devolução do indébito se dê de forma simples.
Contrarrazões aos embargos (id. 142289957). É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015.
A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi objeto de análise.
Devendo as partes vencidas se submeterem ao que determina o ordenamento jurídico no sentido de manejarem os recursos processuais cabíveis.
No caso concreto, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de procedência dos pedidos autorais nos termos em que delineados, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas.
Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de omissão, tampouco contradição ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos.
Mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Isso porque, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado.
Pretende que na sentença, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença/decisão, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AMEAÇA AO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inviável a impetração do mandado de segurança sem a demonstração, por prova pré-constituída nos autos, de que o direito é líquido, certo e encontra-se ameaçado ou violado por autoridade.
Precedentes: MS 8821/DF, Min.
Luiz Fux, 1ª S., DJ 16.08.2004 e RMS 12.445/RJ, Min.
Edson Vidigal, 5ª T., DJ 13.08.2001; 2.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC); 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 20.486/RO, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 19.06.2006 p. 98)".
Ademais, os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇAO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Não se reconhece a sucumbência mínima quando a parte que pretende esse reconhecimento, na verdade, decaiu substancialmente dos pedidos. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 955.134/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012) Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Faça-se vista às partes.
Após, havendo o trânsito em julgado, arquive-se com baixa distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caraúbas/RN, data de assinatura.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800516-04.2021.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DIVA DOS SANTOS REU: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada, ajuizada ANTONIA DIVA DOS SANTOS, em face da SABEMI SEGURADORA S/A, em razão de suposta relação jurídica entre as partes (contrato do seguro SABEMI SEGURADO).
Decisão de indeferimento da tutela específica (id. 72487968).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e requereu a improcedência da ação.
Juntou contrato.
Réplica à contestação (id. 80475734).
Declarada a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis (id 81234780).
Decisão saneadora em que se determinou a realização de perícia grafotécnica (id. 95906886).
Laudo pericial colacionado aos autos (id. 116613131).
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega inexistir relações jurídicas com a parte ré quanto ao contrato impugnado de seguro SABEMI SEGURADO.
Esta, por sua vez, apresentou contestação, reconhecendo a cobrança por si realizada e afirmando que decorre de contratação regular de empréstimo consignado.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência dos negócios jurídicos.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, as quais não condizem com a assinatura do punho da autora.
A perita concluiu, após confrontar os grafismos padrões com o grafismo questionado, que “Como padrões de confronto, utilizou-se de assinaturas preexistentes e coletadas de ANTONIA DIVA DOS SANTOS, atendendo a todos os requisitos essenciais preconizados pela Ciência Documentoscópica.
Ao analisar os elementos da assinatura padrão, esta perita constatou particularidades extremas.
Assim, a Autora ao lançar seu grafismo não é capaz de omitir suas particularidades ao fornecer seus padrões no formulário de coleta. É relevante mencionar que mesmo que o autor tivesse lançado sua assinatura com punho escritor diferente do habitual, mesmo que em épocas diferentes, suas particularidades e perfil de escrita estariam presentes.
Pois o gesto de escrever, recebe comando do cérebro e é instintivo conforme a 1° Lei do Grafismo.
O mesmo ocorre com quem realizou o lançamento gráfico no documento questionado, particularidades foram apresentadas.
Fica evidente que a assinatura da peça questionada (PROPOSTA DE ADESÃO – Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo), NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA.” Deste modo, configurada de maneira inconteste que a autora não anuiu com o contrato realizado pela seguradora em seu nome, e a consequente fraude na relação contratual, a dar ensejo à declaração de nulidade do contrato e a reparação por danos morais e materiais.
Com efeito, diante da prova inconteste da falsidade dos documentos e das assinaturas do contrato, a conclusão a que se chega é a de que a autora foi vítima de fraude, sendo que alguém possivelmente de posse de seus dados pessoais e de cópia de seu documento de RG, contraiu o contrato como se ela fosse, de maneira que descabe a autora pagar por contrato que ela não firmou e do qual sequer sabia da existência.
Nesse passo, considero evidenciada a falha no serviço prestado pela instituição financeira ré, na medida em que não se cercou das cautelas devidas para a correta identificação do contratante do empréstimo, facilitando a ação de falsários.
Assim sendo, o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Portanto, não restando comprovada a celebração do contrato entre as partes, impõe-se a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Uma vez materializada a cobrança indevida, uma vez que a ré descontou valor que não foi devidamente contratado, impõe-se a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, devendo a demandada restituir em dobro as quantias pagas indevidamente pela parte requerente desde as supostas contratações.
DANO MORAL Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, sendo indevidas as cobranças, a jurisprudência pátria é pacífica em entender que o dano moral se caracteriza in re ipsa sendo desnecessárias provas de circunstâncias complementares específicas.
Portanto, demonstrada a inexistência de relações jurídicas entre as partes, impõe-se a procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual se reputa razoável.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes e que deu ensejo às cobranças indevidas (contrato do seguro SABEMI SEGURADO); b) CONDENAR a ré a devolver ao(à) autor(a), em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), a importância por ele paga a título de contrato de empréstimo consignado, atualizadas com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, na forma do art. 406 do CC, sendo devida a restituição apenas do valor efetivamente descontado desde a suposta contratação, até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:15
Indeferido o pedido de SABEMI SEGURADORA S/A
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09/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
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09/04/2024 02:35
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 10:22
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/07/2022.
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07/08/2022 08:26
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/07/2022 23:59.
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03/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:30
Outras Decisões
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19/05/2022 09:00
Conclusos para despacho
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19/05/2022 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2022 13:52
Declarada incompetência
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18/04/2022 16:21
Conclusos para decisão
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31/03/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:06
Ordenada a entrega dos autos à parte
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09/11/2021 14:28
Conclusos para despacho
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09/11/2021 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2021 14:27
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 15/10/2021 23:59.
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09/09/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2021 10:37
Conclusos para despacho
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06/08/2021 14:20
Audiência conciliação designada para 09/09/2021 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas.
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06/08/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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