TJRN - 0801390-68.2021.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801390-68.2021.8.20.5121 AUTOR: VERA LUCIA RODRIGUES ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por VERA LÚCIA RODRIGUES ALVES, declarou inexistente o contrato nº 342189313-6, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção e juros conforme dispositivo.
Os embargos invocam, em síntese: (i) ausência de prova do dano moral e excesso/razoabilidade do quantum; (ii) erro quanto ao termo inicial dos juros moratórios aplicados ao dano moral (defendendo sujeição de juros e correção segundo Súmula 362/STJ); (iii) necessidade de aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS de modo a limitar a restituição em dobro aos valores descontados após a publicação do referido acórdão (30/03/2021); e (iv) requerem efeito modificativo e suspensão do andamento do processo.
A autora apresentou contrarrazões, requerendo o indeferimento dos embargos e, subsidiariamente, a imposição de multa por embargos protelatórios. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Os embargos de declaração são meio próprio para aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso.
No caso concreto, examinar-se-á objetivamente se os pontos suscitados configuram vícios sanáveis por embargos (omissão/contradição/erro material) ou mera tentativa de rediscutir o mérito, vedada por esse instrumento.
I - Do pedido de exclusão ou redução do dano moral A sentença concluiu pela ocorrência do dano moral in re ipsa em razão da fraude que resultou em descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, o que restou confirmado pela prova pericial (falsificação de assinatura).
A responsabilização da instituição financeira por fortuito interno / falha na prestação de serviço está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que atribui às instituições financeiras responsabilidade objetiva em hipóteses de fraude e fortuito interno, o que justifica a indenização independentemente da prova exaustiva do sofrimento concreto.
Ademais, no processo consumerista aplicável à espécie, cabe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação; tal ônus não foi cumprido pelo réu, que não desconstituiu o laudo pericial.
Assim, não assiste razão ao embargante ao pretender a exclusão da condenação por danos morais, nem tampouco se vê excesso flagrante no valor fixado (R$ 3.000,00), especialmente considerando: (i) a natureza dos proventos (aposentadoria, renda mínima), (ii) a continuidade dos descontos indevidos e (iii) o desvio produtivo e o sentimento de impotência da vítima.
Portanto, o ponto alvo dos embargos quanto ao dano moral será rejeitado.
II - Do termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre o dano moral A controvérsia jurisprudencial acerca do termo inicial dos juros e da correção monetária em condenações por dano moral é conhecida.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece distinção entre juros moratórios e correção monetária: a correção monetária incidente sobre o valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (data em que o valor foi fixado). (Súmula 362/STJ).
Quanto aos juros moratórios, a Corte também tem reiterado que, em casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo que, em situações excepcionais e por fundamento idôneo, tribunais têm fixado marco diverso; contudo, a incidência de juros desde o evento encontra amparo sumular e jurisprudencial estável.
No caso em apreço, tendo o magistrado de primeiro grau fixado juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso (para as verbas materiais e, adotando entendimento majoritário, também para os juros moratórios incidentes sobre a condenação), não se vislumbra omissão ou erro a ensejar a reforma nos embargos.
Assim, o ponto relativo ao termo inicial dos juros deve ser rejeitado, mantida a solução adotada na sentença.
Ressalva: mantém-se, contudo, o entendimento de que a correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento, devendo ser aplicada essa regra (Súmula 362/STJ).
III - Da modulação dos efeitos e da restituição em dobro — ponto sobre o qual há omissão susceptível de correção Os embargos apontam que o tribunal a quo condenou o réu à devolução em dobro de toda a quantia descontada, sem distinguir os descontos anteriores ou posteriores à modulação dos efeitos adotada pelo STJ no julgamento dos embargos/recursos repetitivos, notadamente no EAREsp 676.608/RS (e decisões correlatas, entre elas EREsp 1.413.542/RS), cujo acórdão teve seus efeitos modulados, limitando a aplicação da restituição em dobro aos débitos pagos após a publicação do referido acórdão.
A Corte Especial do STJ assentou que a repetição em dobro — prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC — é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, porém modulou os efeitos temporais da aplicação dessa tese para evitar insegurança jurídica.
Sobre a omissão: o parágrafo único do art. 1.022 do CPC entende por omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso concreto.
Assim, se o juiz não enfrentou expressamente a aplicação da modulação do STJ ao caso concreto (i.e., se a condenação em dobro foi integralmente aplicada sem distinguir descontos anteriores à modulação), verifica-se omissão jurídica relevante, que pode e deve ser corrigida por embargos de declaração.
No caso em exame, reconhece-se que o acórdão do STJ que modulou efeitos foi publicado em 30/03/2021, o que impõe a aplicação temporal da modulação: os descontos realizados antes dessa data, em regra, devem ser restituídos na forma simples; aqueles realizados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, quando presentes os demais requisitos (cobrança indevida e conduta contrária à boa-fé objetiva).
Assim, há fundamento jurídico apto a justificar modificação parcial do dispositivo da sentença, apenas quanto ao alcance temporal da restituição em dobro, para observância direta da modulação dos efeitos feita pelo STJ. É medida de justiça que, na execução, seja feita a compensação e set-off dos valores efetivamente transferidos para a conta da autora, de modo a evitar eventual enriquecimento sem causa, conforme já alinhado na sentença originária; aplica-se a modulação temporal apenas ao instituto da repetição em dobro, sem afetar o reconhecimento da inexistência do contrato, a condenação por danos morais e os demais consectários (honorários, custas etc.).
IV - Da multa por embargos protelatórios e da suspensão do feito O embargante requereu suspensão do feito e, em contraposição, a embargada pleiteou a aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, CPC).
O juízo verificará aplicação de multa quando os embargos forem manifestamente protelatórios.
No presente caso, embora a maior parte dos argumentos dos embargos consista em tentativa de rediscutir o mérito (imprópria via embargos), há, todavia, ponto legítimo e determinante — a aplicação temporal da modulação do STJ — que justifica análise e correção por embargos (art. 1.022, par. único, I).
Em razão disso, não se pode considerar os embargos manifestamente protelatórios em sua totalidade, de modo que não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Também se indeferirá a suspensão do andamento processual, pois os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo, salvo determinação judicial motivada — o que, no caso, não se revela necessária.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, em efeito modificativo, apenas para o fim de corrigir a omissão apontada, devendo o dispositivo da sentença passar a vigorar no que tange à restituição do indébito, nos seguintes termos: a restituição em dobro dos valores descontados será devida somente relativamente aos descontos realizados a partir de 30 de março de 2021 (data da publicação da modulação/decisão do STJ que modulou efeitos da tese sobre repetição em dobro), ficando os descontos anteriores a essa data passíveis de restituição simples, observadas as demais provas e compensações para evitar enriquecimento sem causa. b) REJEITO os demais pedidos constantes dos embargos, mantendo-se integralmente a sentença quanto à: (i) declaração de inexistência da relação jurídica (contrato nº 342189313-6); (ii) condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00; (iii) manutenção da incidência de juros moratórios de 1% ao mês, quando couber desde a data do evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula 54/STJ), e da correção monetária do dano moral a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. c) NÃO APLICO multa por embargos protelatórios (art. 1.026, CPC), por não se caracterizarem, no todo, como manifestamente protelatórios, haja vista haver omissão passível de correção (modulação temporal). d) INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento do feito, por serem embargos que, em regra, não têm efeito suspensivo.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Quanto ao recurso de apelação interposto, considerando que já foram apresentadas as respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
05/09/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0801390-68.2021.8.20.5121 Parte autora/Requerente:VERA LUCIA RODRIGUES ALVES Parte ré/Requerido:Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VERA LÚCIA RODRIGUES ALVES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual pleiteia: i) declaração de inexistência de débito relacionado a contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado; ii) devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria; e iii) indenização por danos morais.
A parte autora litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça.
Relata a parte autora que, ao tentar sacar seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 29,00, decorrentes de suposto empréstimo consignado com a instituição ré, que afirma jamais ter contratado.
Alega ainda que buscou esclarecimentos junto ao INSS, momento em que soube da existência do contrato de valor total de R$ 1.170,19, a ser pago em 84 parcelas.
Aduz que os descontos indevidos totalizaram R$ 232,00 até o ajuizamento da demanda, pleiteando a restituição em dobro, além de indenização por danos morais fixada em, no mínimo, R$ 10.000,00.
Em contestação, o réu sustenta, preliminarmente, a existência de conexão com outros processos e a ausência de interesse de agir da autora.
No mérito, defende a regularidade da contratação, alegando que o valor foi efetivamente creditado na conta da autora, não havendo que se falar em danos materiais ou morais.
Houve réplica.
Seguiu-se com o demandado requerendo a produção de prova pericial, porém, uma vez intimado, não juntou o depósito dos honorários periciais (id. 144481368 ). É, em suma, o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: Da preliminar de conexão A preliminar de conexão não merece acolhimento.
A parte ré citou o mesmo processo sob análise.
Assim, afasto a preliminar com base no art. 55 do CPC.
De início, cumpre ressaltar que o caso é de julgamento antecipado, tendo em vista que o deslinde da causa depende apenas de prova documental (art. 355, I, do CPC).
Passando ao exame do mérito, tenho que assiste razão à parte autora.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Afasto a preliminar suscitada pelo réu.
O interesse de agir decorre da conjugação da utilidade, da necessidade e da adequação do provimento jurisdicional buscado.
No caso dos autos, a autora demonstra, de forma inequívoca, a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
A controvérsia da ação consiste em determinar se a contratação do empréstimo consignado se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, o banco réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da demandante.
Pois bem.
No caso em apreço, o banco réu alega que o contrato em vigência foi entabulado pelas partes de forma escorreita, pautado na liberalidade de contratar.
Contudo, a parte autora alegou que houve fraude e não pactuou a operação (empréstimo consignado), impugnando a assinatura constante do instrumento contratual.
Por sua vez, o resultado do laudo pericial confirmou a alegação da requerente, no sentido de falsificação da subscrição contida no contrato.
Com efeito, com a regra de julgamento aplicável ao Direito do Consumidor, cabe à empresa ré o ônus de demonstrar a validade da contratação, sendo-lhe franqueada ampla oportunidade probatória para tanto.
Todavia, o réu não desconstituiu a conclusão pericial.
Assim, a constatação de falsificação da assinatura da autora, confirma que a transação combatida na exordial foi fraudulenta.
In casu, deve haver a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente na aposentadoria da requerente, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ainda que tenha atuado de forma prudente, deve a parte ré assumir a plena responsabilidade e indenizar consumidores e todas as vítimas do evento danoso, conforme determinam as disposições de proteção ao consumidor. É que acolhida a teoria do risco, as empresas devem suportar os eventuais prejuízos de sua atividade econômica, pois quem colhe o bônus deve suportar o ônus, não sendo equânime que terceiros, que não tiveram nenhuma participação suportem efeitos negativos desta situação conforme determina o CDC. É evidente que a cobrança e descontos mensais em proventos de aposentadoria enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa.
Acrescente-se o sentimento de impotência do(a) autor(a) em ser vítima de fraude sem que pudesse resolver administrativamente, e não poder usufruir da totalidade de seus proventos para fazer frente às suas necessidades.
Frise, ainda, o desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação, sem êxito.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta; a posição social e situação econômica das partes; e a repercussão do dano; fixo o quantum total de R$ 3.000,00.
Não existem indícios de atuação com má-fé da autora, sobretudo porque teve suas pretensões ora reconhecidas.
III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 342189313-6; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas dos proventos de aposentadoria da parte autora, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-e a partir de cada desconto; c) CONDENAR o banco demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Por consequência, deve a parte autora devolver o valor creditado oriundo do empréstimo em tela em favor do Banco Réu.
Caso realizado depósito judicial, expeça-se o respectivo alvará.
Condeno a promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macaíba, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
26/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:10
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Macaíba/RN - 1ª Vara Processo n.º 0801390-68.2021.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte requerida, concedendo-lhe o prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis para efetuar a juntada das custas periciais, sob pena de prosseguimento do feito com conclusão para Sentença.
No mais, quanto ao requerimento para que as futuras publicações e intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA 12.407, verifico que o pleito se encontra em consonância com o artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a intimação deve ser realizada exclusivamente em nome do advogado expressamente indicado nos autos.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
07/02/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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26/09/2024 03:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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30/05/2024 03:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:31
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:42
Outras Decisões
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02/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
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02/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 10:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/07/2022 23:59.
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25/07/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 09:49
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
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23/03/2022 07:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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02/03/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2022 10:04
Conclusos para decisão
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08/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 00:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 06/07/2021 23:59.
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23/06/2021 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:27
Conclusos para despacho
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01/06/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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