TJRN - 0802449-14.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:19
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 16:18
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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01/09/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA ORLETTI em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802449-14.2023.8.20.5124 AUTOR: RONYELSON WENDERSON DIAS DANTAS e outros REU: L FURTADO SEGUNDO DA SILVA DROGARIA SENTENÇA A pretexto de residir na sentença retro contradição, RONYELSON WENDERSON DIAS DANTAS e ROSA MARIA DIAS, já qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração.
Em suma, sustentam que a sentença objurgada foi omissa e contraditória ao deixar de levar em consideração o pedido de produção de provas feito anteriormente à decisão saneadora, existindo cerceamento de defesa, ante a necessidade da produção de novas provas.
Escorado em tais alegações, requereu o recorrente seja sanado o sustentado vício.
Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte recorrida quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece da relatada omissão, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Nesse interim, resta patente o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios.
Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal.
Ademais, quanto a alegação de que este Juízo não levou em consideração pedido de produção de provas, ocasionando cerceamento de defesa, esclareço que o silêncio da parte após o saneamento do feito com determinação de especificação de provas, conduz à preclusão do direito à produção probatória, implicando, inclusive na desistência de requerimento formulado anteriormente.
Em arremate, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça diz que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).
Restando evidente que o pedido do autor de produção de provas anteriormente a decisão saneadora que determinou a especificação de provas precluiu no momento que este não requereu, no momento oportuno, a dilação probatória.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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14/02/2025 01:58
Decorrido prazo de L FURTADO SEGUNDO DA SILVA DROGARIA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de L FURTADO SEGUNDO DA SILVA DROGARIA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0802449-14.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RONYELSON WENDERSON DIAS DANTAS e outros Réu: L FURTADO SEGUNDO DA SILVA DROGARIA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO o advogado da parte contrária para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 134032480, apresentados tempestivamente.
PARNAMIRIM/RN,04/02/2025 JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária -
04/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 03:25
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:23
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA ORLETTI em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA ORLETTI em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 24/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 03:48
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 21:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2023 11:54
Juntada de termo
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30/03/2023 14:51
Audiência conciliação realizada para 30/03/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/03/2023 19:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA ORLETTI em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:28
Audiência conciliação designada para 30/03/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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27/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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23/02/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 22:12
Conclusos para despacho
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22/02/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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