TJRN - 0800568-77.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:38
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 07:39
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido prazo de RUY ARANHA MARINHO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:02
Decorrido prazo de RUY ARANHA MARINHO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:51
Prejudicado o recurso RUY ARANHA MARINHO JÚNIOR
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24/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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23/04/2025 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:06
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA DE SUCESSO LTDA em 25/02/2025.
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26/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA DE SUCESSO LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA DE SUCESSO LTDA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:43
Decorrido prazo de RUY ARANHA MARINHO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RUY ARANHA MARINHO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:58
Juntada de devolução de mandado
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31/01/2025 13:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 0800568-77.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: RUY ARANHA MARINHO JÚNIOR Advogado: Ricardo do Rêgo Pessoa.
OAB/RN 2.492 e outros Agravada: ODONTOLOGIA DE SUCESSO LTDA.
Relator: Desembargador Cláudio Santos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento movido por RUY ARANHA MARINHO JÚNIOR contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n. 0885093-58.2024.8.20.5001, na qual contende com a ODONTOLOGIA DE SUCESSO LTDA. determinou a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel para o cumprimento da decisão de despejo.
Nas razões do recurso, alega, em suma, que: 1 – a Odontologia de Sucesso lhe deve alugueres na quantia de R$ 20.735,40 (vinte mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) referente aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 e a liminar de despejo foi concedida desde que depositada a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) correspondente a três meses de aluguel; 2 - é incabível exigir caução quando o valor da dívida supera o valor de eventual garantia oferecida; 3 – a jurisprudência deste Tribunal posiciona-se no sentido de ser desnecessária a prestação de caução quando o valor da dívida supera o valor da garantia; 4 - “não pode esperar mais tempo, sem a concessão da ordem de despejo liminar, para aguardar o tramite processual, porque serão mais meses sem alugueis que são fundamentais para não onerar de forma desnecessária a situação do locador”.
Requer a suspensão da exigência da prestação de caução de três meses de aluguel pelo fato do valor total da dívida ultrapassar o montante exigido a título de garantia.
Pede, no mérito, o provimento do recurso “para que seja reconsiderada a decisão de primeiro grau, afastando-se a exigência de caução, tendo em vista a desnecessidade de sua imposição frente ao valor da dívida. É o relatório.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise dos autos, observa-se que a decisão agravada deferiu o despejo liminar, mediante a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
Todavia, no caso em exame, a dívida de R$ 20.735,40 (vinte mil, setecentos e trinta e cinco Reais e quarenta centavos) supera o valor da caução na importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Pontuo que, em casos análogos, já me posicionei sobre a possibilidade de dispensa da caução em dinheiro quando o valor devido supera o valor da garantia.
Nesse sentido, destaco os seguintes acórdãos deste egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Relatoria: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
INADIMPLÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS PELO LOCATÁRIO.
DISPENSABILIDADE DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO INQUILINO.
FATO INCONTROVERSO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 59 E 62, DA LEI Nº 8.245/91.
ORDEM DE DESOCUPAÇÃO QUE NÃO OCORRE DE FORMA IMEDIATA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804911-53.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL COMERCIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A PARTIR DA VISITA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.216/2021.
VALOR DA LOCAÇÃO MENSAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI EM REFERÊNCIA.
DESNECESSÁRIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA CONCESSÃO DO DESPEJO LIMINAR.
VALOR DA DÍVIDA LOCATÍCIA QUE ULTRAPASSA EM MUITO O VALOR DE 3 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL.
PRECEDENTES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSEGURADO POR FIANÇA.
NORMA DO INCISO IX DO ART. 59 DA LEI Nº 8.245/91 MITIGADA.
AÇÃO QUE NÃO VISA A COBRANÇA DE VALORES MAS TÃO SOMENTE O DESPEJO.
FIANÇA PRESTADA EM FAVOR DE EMPRESA QUE ABRIU OUTRA COM CNPJ DISTINTO PARA OCUPAR O IMÓVEL COMERCIAL SEM O PRÉVIO CONSENTIMENTO EXPRESSO DA LOCADORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813427-67.2021.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2022, PUBLICADO em 10/04/2022) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA NOS AUTOS POR LONGO PERÍODO.
ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA QUE NÃO REBATE A FALTA DE PAGAMENTO E SE LIMITA A AFIRMAR QUE EFETUARÁ O ADIMPLEMENTO QUE NÃO FOI OBSERVADO EM TEMPO E MODO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA O VALOR DA GARANTIA.
MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 59, §1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91.
TUTELA RECURSAL CONFIRMADO NO MÉRITO DO AGRAVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804066-55.2023.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) Ante o exposto, DEFIRO o pedido, suspendendo os efeitos da decisão até ulterior julgamento pelo Colegiado.
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III).
Intime-se.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
29/01/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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