TJRN - 0850747-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 02:15 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 09:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0850747-81.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEY TAVARES LIMA NETO REU: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao laudo pericial juntados aos autos, em ID 163208302.
 
 Ato contínuo, expeça-se alvará em favor da perita nomeada, para levantamento da quantia depositada a título de honorários periciais (50% restantes).
 
 Findo o prazo ora concedido às partes, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
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                                            08/09/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 08:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2025 08:03 Conclusos para decisão 
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                                            07/09/2025 21:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2025 20:56 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            15/08/2025 00:30 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 00:30 Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 12/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 00:36 Decorrido prazo de NEY TAVARES LIMA NETO em 12/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 00:36 Decorrido prazo de Município de Natal em 12/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 00:36 Decorrido prazo de ANA KAROLYNE LOBO BEZERRA ABE em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:45 Decorrido prazo de ANDRESSA ADROMENA VARELLA SOUTO SILVA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:45 Decorrido prazo de MOISES BRAGA DA SILVA JUNIOR em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:45 Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 12/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 02:12 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0850747-81.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a decisão de ID 152603229 e a petição de ID 159827485, intimo as partes para que em carater de urgência tomem ciência que a perícia será realizada em 15 de Agosto de 2025, no horário de 09:00h, no respectivo local: Avenida Antônio Basílio, nº 3930, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59056-015 CPGO ( Centro de pós graduação em odontologia).
 
 NATAL/RN, 6 de agosto de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/08/2025 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 08:04 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 10:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/06/2025 00:46 Decorrido prazo de MOISES BRAGA DA SILVA JUNIOR em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 00:45 Decorrido prazo de NEY TAVARES LIMA NETO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 00:45 Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 00:17 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0850747-81.2024.8.20.5001 AUTOR: NEY TAVARES LIMA NETO REU: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE LANÇAMENTO DE IPTU C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por NEY TAVARES LIMA NETO contra o MUNICÍPIO DE NATAL.
 
 Em ID 127352698, foi juntado o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
 
 Em ID 128127240, a Fazenda Municipal apresentou Contestação.
 
 Em Decisão de ID 129048509, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
 
 Após, a parte autora requereu a realização de perícia, na área de engenharia civil, para apurar o valor venal do imóvel objeto da inicial, utilizado como base de cálculo do IPTU.
 
 Em ID 133524466, foi nomeada a perita Andressa Adrômena Varella Souto Silva.
 
 Em seguida, as partes apresentaram quesitos e assistentes técnicos.
 
 A perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.119,00 (seis mil e cento e dezenove reais).
 
 Ato contínuo, a parte autora recusou a proposta de honorários periciais e apresentou contraproposta no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
 
 Após, foi nomeada a perita Ana Karolyne Lobo Bezerra Abe, que apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 5.204,00 (cinco mil, duzentos e quatro reais).
 
 A parte autora, por sua vez, recusou a proposta de honorários periciais e apresentou contraproposta no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
 
 Em ID 148677676, a perita ratificou o valor dos honorários periciais de R$ 5.204,00 (cinco mil, duzentos e quatro reais). É o que importa relatar.
 
 Decide-se.
 
 Sobre o arbitramento dos honorários periciais, o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que, após a manifestação das partes sobre a proposta de honorários periciais, o juiz arbitrará o valor.
 
 Compulsando os autos, constata-se que há duas propostas periciais, sem que parte autora interessada concorde com os valores apresentados pelas peritas nomeadas por este Juízo.
 
 Acerca do arbitramento de honorários periciais pelo Juízo, observando-se o critério da razoabilidade, o Tribunal de Justiça deste Estado já se posicionou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
 
 DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA.
 
 COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA.
 
 COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA PRATICADA.
 
 AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSIVIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao valor dos honorários periciais, sob alegação de desproporcionalidade.
 
 O juízo de origem justificou a quantia com base na complexidade da perícia, compatibilidade com valores usualmente praticados e necessidade de laudo técnico minucioso, abrangendo vistoria, análise documental, elaboração e registro profissional.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de honorários periciais mostra-se excessivo ou abusivo, à luz dos critérios legais e das particularidades do caso.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A fixação dos honorários periciais insere-se na esfera de discricionariedade do magistrado, devendo observar a complexidade da prova, o tempo estimado para sua realização e a razoabilidade do valor, com base na prática forense.4.
 
 O montante foi fundamentadamente arbitrado, levando em consideração o estudo detalhado do imóvel, a necessidade de deslocamento, pesquisa de mercado, elaboração de laudo técnico e seu posterior registro no CREA/RN.5.
 
 A simples discordância da parte agravante não constitui fundamento suficiente para a modificação do valor fixado, sendo necessária a demonstração objetiva de excesso ou abusividade, o que não se verificou nos autos.6.
 
 A Portaria nº 504/2024 do TJRN possui natureza meramente orientativa, não vinculando o magistrado quando presentes justificativas concretas para fixação diversa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento:1.
 
 O juízo de primeiro grau pode fixar os honorários periciais com base na complexidade da perícia, no tempo estimado para sua execução e na média dos valores praticados em casos análogos.2.
 
 A tabela de referência adotada pelo Tribunal de Justiça possui caráter não vinculante, podendo ser superada mediante fundamentação específica. 3.
 
 A mera insatisfação subjetiva da parte agravante não autoriza a revisão do valor dos honorários periciais, salvo prova de flagrante excesso ou ilegalidade.
 
 Dispositivos relevantes: CPC, arts. 95, § 3º, e 1.026, § 2º. (TJRN.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802661-13.2025.8.20.0000, Mag.
 
 ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025).
 
 No caso em tela, a perita judicial Ana Karolyne Lobo Bezerra Abe argumenta que o imóvel não possui amostras comparativas disponíveis no mercado, o que inviabiliza a aplicação direta do método comparativo de avaliação e exige uma análise mais detalhada e a utilização de metodologias alternativas para determinar o valor do bem, aumentando a complexidade do trabalho, motivo pelo qual apresentou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.204,00 (cinco mil, duzentos e quatro reais).
 
 Repise-se que a perita anteriormente nomeada propôs a fixação dos honorários periciais no montante de R$ 6.119,00 (seis mil e cento e dezenove reais), ao argumento de que o trabalho necessário à confecção do laudo pericial demandaria mais de 12 (doze) horas de labor, baseando-se no Regulamento de Honorários para Perícia de Engenharia do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio Grande do Norte (IBAPE-RN).
 
 Dessa forma, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, mostra-se razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 5.000 (cinco mil reais).
 
 Concernente à incumbência de adiantamento das despesas relativas à perícia, dispõe o art. 82, § 1o, do Código de Processo Civil, que cabe às partes prover as despesas dos atos que requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento.
 
 Com efeito, o art. 95 do CPC prevê que o adiantamento da remuneração do perito será realizado pela parte que houver requerido a perícia.
 
 Portanto, considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, a esta incumbe o depósito antecipado dos honorários periciais.
 
 Em face do exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 5.000 (cinco mil reais) e determino a intimação da parte autora para que, em cinco dias, deposite o valor dos honorários (art. 95, § 1o, CPC).
 
 Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor da perita Ana Karolyne Lobo Bezerra Abe, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, intimando a expert nomeada para iniciar os trabalhos, cientificando-a de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados do ato da intimação, devendo-lhe ser esclarecido sobre as prerrogativas do artigo 473, § 3º, do CPC.
 
 Determino que a perita responda apenas aos quesitos formulados pelas partes que tenham relação de pertinência com a inicial, evitando responder questionamentos jurídicos ou fazer simulações hipotéticas, neste último caso, salvo por ordem expressa do Juízo.
 
 Os assistentes técnicos indicados deverão acompanhar a perícia independentemente de intimação.
 
 Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, sobre ele manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos oferecerem seus pareceres, em igual prazo (art. 477, § 1º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/06/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 14:12 Outras Decisões 
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                                            26/05/2025 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 00:13 Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 21/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:13 Decorrido prazo de MOISES BRAGA DA SILVA JUNIOR em 21/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 07:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 21:18 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            09/05/2025 21:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0850747-81.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEY TAVARES LIMA NETO REU: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Intime-se a embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à manifestação da perita juntada em ID 148677676.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
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                                            26/04/2025 00:23 Decorrido prazo de ANA KAROLYNE LOBO BEZERRA ABE em 25/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 11:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/04/2025 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 10:33 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 01:26 Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:26 Decorrido prazo de MOISES BRAGA DA SILVA JUNIOR em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:26 Decorrido prazo de NEY TAVARES LIMA NETO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:45 Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:45 Decorrido prazo de MOISES BRAGA DA SILVA JUNIOR em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:45 Decorrido prazo de NEY TAVARES LIMA NETO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 07:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 08:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 01:08 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            17/03/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0850747-81.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEY TAVARES LIMA NETO REU: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Intimem-se as parte para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à proposta de honorários periciais, juntada em ID 144812993.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
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                                            13/03/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 12:47 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2025 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 21:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 20:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 05:00 Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 04:48 Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:41 Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:40 Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 09:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/02/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 01:55 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0850747-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEY TAVARES LIMA NETO REU: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a manifestação do perito acerca dos honorários periciais (art. 465, §3o, CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/01/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 08:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 22:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2025 23:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2025 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            20/12/2024 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 03:38 Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 03:25 Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:21 Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:21 Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 19/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 07:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 13:01 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 00:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 13:35 Nomeado perito 
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                                            13/10/2024 22:18 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2024 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 02:14 Decorrido prazo de Município de Natal em 07/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 04:22 Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 23/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 07:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2024 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 21:32 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2024 04:56 Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 01:20 Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 06/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 02:20 Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 03/09/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 14:27 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/08/2024 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2024 16:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2024 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 08:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2024 14:40 Outras Decisões 
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                                            05/08/2024 09:40 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 09:35 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2024 07:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2024 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2024 13:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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