TJRN - 0878910-71.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e não-provido
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09/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 0878910-71.2024.8.20.5001 Impetrante: CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - EPP Advogados: KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO, WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO, LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA Impetrados: SUBCOORDENADOR DO NÚCLEO INTEGRADO DE FISCALIZAÇÃO (POSTO FISCAL CARAÚ) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ente Público: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora: VANESKA CALDAS GALVÃO TEIXEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - EPP, qualificado na inicial e representado por advogado, impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo : SUBCOORDENADOR DO NÚCLEO INTEGRADO DE FISCALIZAÇÃO (POSTO FISCAL CARAÚ) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegando, em síntese, que: a) e trata de sociedade empresária que desenvolve operações de logística com equipamentos fotovoltaicos, tais como armazenagem, distribuição e transporte, realizando a atividade de industrialização, na modalidade montagem, em que importa e comercializa o produto Gerador Solar Fotovoltaico, o qual é integrado pelo Tracker (rastreador solar), mercadoria transportada em questão, sendo tomadora de serviço, conforme DACTE, da empresa METALURGICA ARTE COLONIAL LTDA, uma vez que possui uma relação contratual com essa, para a realização de alguns serviços de logística; b) assim, como operação de rotina, os caminhões da Impetrante saíram transportando conjunto de Trackers (rastreador ou seguidor solar), um dos componentes do Gerador Solar Fotovoltaico, conforme documentos fiscais em anexo, ocorre que, ao chegar Posto Fiscal de Caraú – Rio Grande do Norte, os veículos pararam para fiscalização rotineira, momento no qual a Impetrante apresentou toda documentação exigida; c) em seguida, os motoristas/condutores, informaram a empresa Impetrante que o Fiscal estava exigindo o pagamento do DIFAL-ICMS para liberação da carga, tributo este que sequer é devido no caso concreto em razão do que prevê o Convênio ICMS 52/1991, em especial a "Cláusula Quinta" combinada com a "Cláusula Primeira" c/c Convênio ICMS 101/1997; d) o corpo jurídico da empresa Impetrante entrou em contato com a respectiva autoridade fiscal, apresentando a fundamentação jurídica aplicável ao caso concreto e reiterando a impossibilidade de retenção da mercadoria como forma coercitiva de pagamento do tributo (Súmula 323 STF), e ato contínuo, a autoridade coatora informou que estava aguardando o pagamento do suposto imposto, reconhecendo, assim, a retenção das mercadorias; e) a autoridade fiscal vem mantendo seu entendimento, mesmo informando que seria repassado o pedido de reanálise aos auditores fiscais, conforme ocorreu em caso semelhante envolvendo a mesma Impetrante, que também foi objeto de Mandado de Segurança nesta mesma Comarca (processo nº 0860521-72.2023.8.20.5001), e, em razão disso, tais mercadorias continuam retidas até o pagamento do tributo que a Autoridade Coatora entende como devido, todavia, não efetuou a lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias (TA) ou do Auto de Infração, apenas está cobrando o tributo (DIFAL-ICMS); f) no caso concreto, reitera-se que o posicionamento firmado pelo Fiscal afronta o entendimento da Súmula 323 do STF, a qual veda a retenção de mercadoria como forma de exigir o pagamento de tributo, conforme será demonstrado abaixo, sendo esse o motivo da impetração do referido mandamus; g) para que houvesse a liberação das mercadorias e consequente prosseguimento do transporte destas, o Fiscal, ora Autoridade Coatora, informou que seria necessário pagar o valor de R$ 16.129,68 (dezesseis mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) referente à Nota Fiscal nº 12932 e R$ 21.346,34 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos) referente à Nota Fiscal nº 12933, sem a lavratura de quaisquer documentos adicionais; h) nesse momento o motorista e toda a carga encontram-se parados no posto fiscal em questão, o que gera prejuízos incalculáveis para o trabalhador (que está desde então no caminhão à espera de uma solução) e para a Impetrante que não cumprirá com dever de entregar as mercadorias ao comprador no prazo, acarretando uma série de descumprimentos contratuais, e não se trata de mercadorias ilegais, de preço de importação subfaturado, pirataria, de objeto ilícito, falta de comprovação de origem de recursos, fraude, sonegação ou conluio etc, conforme pode ser observado pelos Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE); i) é arbitrária a conduta da autoridade coatora, que condiciona a liberação da mercadoria ao pagamento do referido tributo, em completa violação ao que dispõe a Súmula 323 do STF, porquanto, a exigência do pagamento do tributo, com a negativa de lavratura imediata do Auto de Infração e/ou Termo de Apreensão e Depósito, configura evidente coação ao pagamento, e no caso, ocorrera uma suposta cobrança em aberto na documentação fiscal da Impetrante, houve a apreensão das mercadorias e o condicionamento da continuidade do transporte ao pagamento do DIFAL-ICMS, que é indevido no caso concreto; j) ainda que existisse qualquer irregularidade, é dever do Fisco lavrar imediatamente o Auto de Infração e/ou o Termo de Apreensão e Depósito e apontar o suposto descumprimento legal, o que não ocorreu até a impetração do presente mandamus, de toda forma, a conduta da autoridade coatora viola o direito líquido e certo da Impetrante de circulação de suas mercadorias; l) a autoridade coatora agiu de forma arbitrária ao determinar a apreensão das mercadorias transportadas pela Impetrante em razão da suposta necessidade pagamento do DIFAL-ICMS no caso concreto.
De toda forma, ainda que se considerasse devido o DIFAL-ICMS, o que acontece é uma tentativa ilegal de coerção para pagamento do tributo, que sequer é devido no caso concreto, conforme a Súmula 323 do STF; m) apreender a mercadoria juntamente com o veículo que a transporta, impedindo-a de continuar seu caminho tem o mesmo efeito e o mesmo objetivo defeso pela súmula da Suprema Corte, e a fiscalização tem a faculdade de autuar e emitir auto de infração permitindo o prosseguimento da viagem sem que as Impetrante tenha nenhum prejuízo maior; n) é defeso à Administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que tal procedimento implica na vedação à prática da atividade empresarial, e por via indireta, impedimento ao trabalho, sendo que, o STF decidiu que a apreensão de mercadoria por prazo superior ao previsto para lavratura do Auto de Infração configura sanção política; o) fiscalização estadual, ao exercer a sua atividade, ultrapassou os limites legais: apreendeu os equipamentos da Impetrante como meio de compelir essas ao pagamento do tributo, e neste momento, se insurge, não contra o ato de fiscalização, mas contra as apreensões das mercadorias que resulta em sanção política; p) o procedimento adotado pela autoridade fiscal tem sido rechaçado pelo Poder Judiciário, que, conforme demonstrado, tem jurisprudência consolidada no sentido de que é ilegal o ato de reter bens como condição de pagamento de tributos e que deve ser garantido o direito ao devido processo legal, consoante preconiza o art. 5º, LIV, da Constituição Federal; q) as decisões têm destacado que, não tendo ocorrido fraude na importação e não sendo a mercadoria de importação proibida, não se faz necessária a prestação de garantia ou imediato recolhimento de tributos ou multas, cuja apuração deve ocorrer pela via própria, qual seja, lavratura do auto de infração e oportunização de defesa em sede de procedimento administrativo fiscal; r) resta evidente que é ilegal o ato de apreender ou reter mercadorias como condição de pagamento de valores, devido ao fato de não poder privar a empresa de seus bens sem o devido processo legal, conforme assegura o artigo 5º, inciso LIV, da CRFB/88, ademais, o nosso ordenamento jurídico assegura à Fazenda Pública, através de outros meios legais, o exercício ao seu direito de cobrar a multa supostamente devida que não a utilização de sanções de ordem administrativa - apreensão dos equipamentos para compelir o pagamento de suposta multa devida; s) não é lícito à autoridade coatora impedir direta ou indiretamente o livre exercício profissional das Impetrante, haja vista a exigência formulada - pagamento de tributo/multa supostamente devidos para liberar os equipamentos apreendidos - constituindo-se desta feita, sanção de ordem política, repudiada expressamente pela CF/88, que possui a autoridade coatora outros meios legais disponíveis e eficazes para realizar a cobrança de tributo/multa supostamente devidos, não podendo utilizar-se de meios coercitivos e ilícitos para tais finalidades; t) a apreensão realizada pela fiscalização, além de denotar caráter estritamente político e de retaliação, com meio coercitivo para obter o pagamento do tributo/multa supostamente devidos, é de todo ilegal, haja vista o pronunciamento do STF resumido na Súmula n.º 323 e da previsão constante na Súmula 31 desta Corte e em nosso ordenamento jurídico, não existe o princípio que erija a má-fé como regra ou parâmetro de interpretação, vedando-se ainda a presunção da existência de ato ilícito; u) a violação do direito é patente e o ato deve ser suspenso de imediato, pois a própria CRFB/88, em seu artigo 170, estabelece que o exercício de atividade econômica só pode ser limitado por lei, e
por outro lado, o poder público não tem o poder de obstaculizar a atividade de empresa por ser seu credor, mormente se há formas de cobrança do imposto previstas no nosso ordenamento jurídico; v) com isso, ante o que foi demonstrado, em virtude da conduta ilegal e arbitrária da Autoridade Coatora, as mercadorias da Impetrante encontram-se retidas no Posto Fiscal de Caraú (RN), impactando em grande prejuízo para toda sua operação, já que só poderá ser removida, segundo a autoridade fiscal, mediante o pagamento do que entendem devido; u) quanto à relevância dos fundamentos para a impetração do presente Mandado de Segurança (fumus boni juris), a Impetrante reitera a tudo o quanto acima exposto, sobretudo à legislação aplicável à espécie e à sedimentada jurisprudência do STF - Súmula 323, e desta Corte, e dos Egrégios Tribunais de Justiça Estaduais e Federais, além de toda a doutrina acerca da matéria; v) são claras as ilegalidades cometidas pela Autoridade Coatora, que se recusou à lavratura do auto de infração e termo de apreensão e depósito, de modo que condiciona a liberação das mercadorias ao pagamento do tributo que entende devido, sem sequer promover a lavratura da fiscalização específica, afrontando o que determina a Súmula 323 do STF; x) quanto à possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora), essa resta evidenciada nos prejuízos incalculáveis que a apreensão da carga vem causando à Impetrante, pois, como explicado, as mercadorias, o caminhão e o motorista encontram-se parados no Posto Fiscal de Caraú (RN); z) é notório que, caso as exigências ilegais impostas pela Autoridade Coatora persistam, a entrega das mercadorias restará inviabilizada de prosseguimento e a Impetrante descumprirá as obrigações contratuais firmadas com os seus clientes.
Ao final, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata liberação das mercadorias ilegalmente apreendidas com a consequente lavratura do auto de infração e/ou termo de apreensão e depósito que entenda pertinente, com a consequente aplicação do disposto na Súmula 323 do STF, de modo possibilitar a entrega dos referidos equipamentos, sem que sejam formuladas exigências ilegais pela Autoridade Coatora, tais como as que são objeto deste mandamus, pugnando pela expedição de intimação pela via eletrônica e para que a decisão em comento sirva de ofício à Autoridade Coatora, permitindo a imediata liberação das mercadorias retidas no posto fiscal.
No julgamento do mérito, seja, ao final, confirmada a liminar e concedida segurança.
Proferida decisão, deferindo a medida liminar, pugnada na inicial para fins de determinar à Autoridade Impetrada que proceda com a imediata liberação das mercadorias apreendidas, constantes das Notas Fiscais de nºs 12932 e 12933 - caminhão de placa BED7I23 e caminhão de placa BCA7F95, respectivamente (ID 136829021).
Informações prestadas pela Autoridade Impetrada (ID 137312483).
Defesa do ato coator, pelo Estado do Rio Grande do Norte, ingresso na demanda, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, ao tempo em que, ratifica as informações prestadas pela autoridade coatora, requerendo a denegação da segurança, e o regular prosseguimento do processo, ressalvando a necessidade de intimação do Ente Público nos atos processuais futuros, em atenção ao contraditório e à ampla defesa (ID 137709843).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela continuidade do feito, sem sua intervenção, ressalvada a superveniência de causa que a justifique, na forma do artigo 493 do CPC (ID 140187311). É o que importa relatar.
Decido. É cediço que o Mandado de Segurança desponta como o remédio jurídico previsto em nossa Carta Constitucional que pode ser insurgido com o fito de proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesta mesma orientação seguiu a Lei nº 12.016/2009, a qual, em seu artigo 1º, estatui que: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Não basta que se vislumbre uma perspectiva ou simples fumaça de direito.
Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente.
Nesta linha, e bastante oportuna a doutrina do eminente Hely Lopes Meirelles, para quem: “O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresse em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.1 Ainda segundo as lições dos mestres Hely Lopes Meirelles e Celso Agrícola Barbi: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.2 “Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo.
Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança”.3 Na presente situação, a controvérsia diz respeito a apreensão das mercadorias constantes das Notas Fiscais de nºs 12932 e 12933 (IDs 136782886 - Páginas 3 a 8), retidas pelo Fisco Estadual no Posto Fiscal Carau, Baia Formosa/RN, pelo prazo superior ao necessário à adoção das providências de seu ofício (lavratura de termo de apreensão/autor de infração), sob o fundamento da falta de cumprimento de obrigações tributárias (principais e ou acessórias).
Nesse contexto, argumenta a Parte Impetrante que a apreensão da mercadoria pelo tempo superior ao necessário, constitui medida política vedada pelo ordenamento legal pátrio, corroborada pelo entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 323.
Com efeito, embora a Lei Estadual nº 6.968/96 e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, permitam a apreensão de mercadorias nos casos ali especificados, há que ser entendido que tal apreensão deverá limitar-se ao tempo necessário à coleta de elementos indispensáveis à caracterização de eventual ilícito tributário e identificação do sujeito responsável pela obrigação tributária ou contribuinte do imposto exigido, sob pena de incorrer em abusividade ao manter retidos os bens do contribuinte.
Também é inadmissível que a apreensão venha a ser utilizada como meio coercitivo para pagamento do tributo ou da pena pecuniária, em violação ao direito de livre trânsito de bens previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Assim, não se revelam legais determinadas condutas adotadas pela Administração Tributária tidas por sanções políticas, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, a negativa para a impressão de bloco de notas fiscais, alteração do regime especial de fiscalização, a proibição de inscrição ou cassação do cadastro de contribuintes, a declaração de inaptidão ou suspensão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a inscrição do contribuinte devedor no CADIN, a exigência de pagamentos de certos tributos para a expedição de licenças, alvarás ou para participações de licitações, entre outras.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, pacificou entendimento no sentido de que a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança de débitos fiscais é inadmissível, vez que contrário ao ordenamento jurídico pátrio, pois ofende o princípio da livre iniciativa e da liberdade de exercício da atividade econômica prevista nos artigos 1º, inciso IV e 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal.
Neste contexto, vejamos o que diz a Súmula nº 323 da Suprema Corte: "Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" De fato, a Corte Suprema já se pronunciou no sentido da vedação aos entes políticos de se valerem de sanções políticas em desfavor dos contribuintes inadimplentes, quando cabível lançar mão dos mecanismos de cobrança do crédito tributário, a exemplo do lançamento, da inscrição em dívida ativa e da cobrança judicial dos respectivos créditos, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO.
VALOR DIMINUTO.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. (…) 4.
Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. (…) 7.
Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.” (RE 591033, Relatora: Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175).
Esse comportamento estatal - porque arbitrário e inadmissível - também tem sido igualmente censurado por autorizado magistério doutrinário do tributarista Hugo de Brito Machado, in verbis: "Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras.
Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País”(…) “restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá -lo ao pagamento do tributo1” No caso dos autos, a pretensão da Impetrante diz respeito à liberação das mercadorias constantes das Notas Fiscais de nºs 12932 e 12933 (IDs 136782886 - Páginas 3 a 8), retidas pelo Fisco Estadual no Posto Fiscal Carau, Baia Formosa/RN, pelo prazo superior ao necessário à adoção das providências de seu ofício (lavratura de termo de apreensão/autor de infração), sob o fundamento da falta de cumprimento de obrigações tributárias (principais e ou acessórias).
Neste contexto, a partir da análise conjunta da documentação acostada, percebe-se ter ocorrida a retenção das aludidas mercadorias, bem como, que a consequente liberação se encontra vinculada ao pagamento do valor de R$ 16.129,68 (dezesseis mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), referente à Nota Fiscal nº 12932 - caminhão de placa: BED7I23, e de R$ 21.346,34 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), pertinente à Nota Fiscal nº 12933 - caminhão de placa: BCA7F95 (ID 136782885 - Páginas 3 a 4), conforme se infere das guias de pagamentos "Relatório ICMS a Cobrar", placas BED7I23 e BCA7F95, respectivamente: Destarte, restando exaurido ato administrativo de responsabilidade do Fisco Estadual, com a adoção das providências administrativas cabíveis (lavratura de Auto de Infração), restando pendente, apenas, o pagamento do imposto calculado, evidencia a ilegalidade na apreensão da mercadoria, uma vez existentes outros meios legais pertinentes para a cobrança do citado valor.
Neste sentido, conforme consta do Auto de Apreensão, a liberação será feita quando "...o satisfeitas as exigências determinantes da apreensão...", ou seja,, "...:o contribuinte ou responsável não providenciar o pagamento do crédito tributário...".
Logo, exaurido ato administrativo de responsabilidade do Fisco Estadual, com a adoção das providências administrativas cabíveis (lavratura de Auto de Infração), restando pendente, apenas, o pagamento do imposto calculado, evidencia a ilegalidade na apreensão da mercadoria, uma vez existentes outros meios legais pertinentes para a cobrança do citado valor, não pode a Autoridade Pública lançar mão de meios que impedem o livre exercício da atividade empresarial constitucionalmente assegurada, com vista a forçar o contribuinte ao adimplemento respectivo, podendo, inclusive, ser vislumbrado o abuso de poder por parte da Autoridade Impetrada Embora a apreensão se apresentado, num primeiro momento, dentro da legalidade, esta não poderia se dar pelo decurso de prazo superior àquele suficiente ao cumprimento das providências constantes da legislação estadual vigente.
Restando exaurido ato administrativo de responsabilidade do Fisco Estadual, com a conclusão do lançamento, pendente, apenas, o pagamento do imposto calculado e multa aplicada, evidencia-se a ilegalidade na apreensão da mercadoria, uma vez existentes outros meios legais pertinentes para a cobrança do citado valor.
Em tais situações, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado vem se posicionando pela legalidade da medida, senão vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS.
DISCUSSÃO EM DEMANDA CONEXA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL.
ILEGALIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO MEIO COERCITIVO.
SANÇÃO POLÍTICA.
AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRIBUINTE.
ENTENDIMENTO ALBERGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O JULGADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810970-28.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 06/09/2023). "CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU O WRIT.
AUTO DE INFRAÇÃO QUE RESULTOU NA IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO RESULTANTE DA SOMATÓRIA DE IMPOSTO E MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIAS EM RAZÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR APURADO.
ILEGALIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO MEIO COERCITIVO.
ENTENDIMENTO ALBERGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. - Nos termos da Súmula número 323 do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” (TJRN - RN nº 0850379-82.2018.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 25/06/2020). "TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A invocação dos verbetes sumulares n° 70, 323 e 547, todos do STF, e com base em remansosa jurisprudência acerca do tema, é ilegal o uso da retenção de mercadoria pelo Fisco Estadual como meio coercitivo de cobrança do imposto ou quando identificado o real proprietário dos bens transportados." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815427-69.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DA IMPETRANTE DE ISENÇÃO RELATIVA AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS EM FACE DO TERMO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS BEM COMO A IMEDIATA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
MEIO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS.
SANÇÃO POLÍTICA.
EXISTÊNCIA DE MEIOS LEGAIS PARA COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
SÚMULAS 70, 323, 547 DO STF E 127 DO STJ.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS QUE É OBJETO DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA." (APELAÇÃO CÍVEL, 0844150-67.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024).
Deste modo, entendendo pela existência de direito líquido e certo da Parte Impetrante, suficiente para a concessão da segurança pretendida na inicial da presente Ação Mandamental, no tocante à liberação definitiva das mercadorias constantes das Notas Fiscais de nºs 12932 e 12933 - caminhão de placa BED7I23 e caminhão de placa BCA7F95.
Diante do exposto, confirmando a liminar anteriormente concedida, concedo a segurança pretendida nestes autos para tornar definitiva a liberação das mercadorias constantes das Notas Fiscais de nºs 12932 e 12933 - caminhão de placa BED7I23 e caminhão de placa BCA7F95.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/20095).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, 03 de fevereiro de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, Malheiros, São Paulo, 20ª ed., 1998, pág. 35. 2 - Op cit. pág. 25 3 Celso Agrícola Barbi - Mandado de Segurança, Forense, 4a edição, 1984, pág. 77. 4 Direito Tributário, 2003, Livraria do Advogado, 5ª ed., p. 1130. 5Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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