TJRN - 0801511-48.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801511-48.2025.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: POMPILIO NORMANDO PINTO ROSADO ATO ORDINATÓRIO "Não cumprida a liminar, por ausência de localização do bem, proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD e intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção." decisão ID 148855500 Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 23:13
Juntada de diligência
-
16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0801511-48.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Volkswagen S.A.
REU: POMPILIO NORMANDO PINTO ROSADO DECISÃO BANCO VOLKSWAGEN S.A, já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” em desfavor de POMPILIO NORMANDO PINTO ROSADO, também qualificado, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora do demandado, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Por meio dos despachos (ID 141502998, 143995733 e 146458991), oportunizado à parte autora trazer aos autos extrato do DETRAN.
A parte quedou-se inerte e até o presente momento não apresentou o documento conforme solicitado. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
De se ver, pois, que tais requisitos são cumulativos e não alternativos, de sorte que a ausência de um só é suficiente para obstar o deferimento da busca e apreensão.
No caso em exame, em que pese os diversos despachos proferidos por este Juízo, a parte autora não logrou êxito em comprovar o gravame em seu favor, requisito este essencial à constituição da propriedade fiduciária, nos termos do parágrafo 1º do art. 1.361 do Código Civil.
Assim sendo, considerando que a parte autora não comprovou que o veículo que objetiva a parte autora ser apreendido possui gravame em seu favor, reputo temerário, a concessão da medida perseguida, por não preencher os requisitos essenciais e, por corolário, a possibilidade de se atingir a esfera jurídica de terceiro.
Frente ao esposado, INDEFIRO a liminar pretendida.
Como sabido, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão a citação só se perfectibiliza com a cumulação da apreensão do bem e a citação da parte demandada, e vice-versa.
Assim, tratando-se o extrato solicitado de documento essencial, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://www2.detran.rn.gov.br/externo/consultarveiculo.asp, ou, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção.
Caso apresentado o extrato requerido, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial, com vistas a reapreciação do pedido liminar.
Requerendo a parte a conversão da presente ação em Execução, venham os autos conclusos para Decisão.
Mantendo-se a parte inerte, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 7 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0801511-48.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Volkswagen S.A.
REU: POMPILIO NORMANDO PINTO ROSADO DESPACHO Consubstanciando os autos, verifico que o autor, intimado para coligir aos autos tela do DETRAN, juntou no ID 144032898 e anexos, documento em desacordo com o solicitado por este juízo.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
Advirta-se que o descumprimento da providência supra acarretará o INDEFERIMENTO da liminar pretendida.
Escoado o lapso, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0801511-48.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Volkswagen S.A.
REU: POMPILIO NORMANDO PINTO ROSADO DESPACHO Verifica-se dos autos que o extrato completo do DETRAN requisitado por este Juízo não foi trazido pela parte autora.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
Advirta-se que o descumprimento da providência supra acarretará o INDEFERIMENTO da liminar pretendida.
Escoado o lapso, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de fevereiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0801511-48.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Volkswagen S.A.
REU: POMPILIO NORMANDO PINTO ROSADO DESPACHO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
No mesmo lapso, deverá juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (nº 11.038/2021).
Advirta-se que o descumprimento das providências supra acarretará a extinção prematura da lide.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
No que diz respeito ao pedido de Segredo de Justiça, entendendo que não é cabível, para a necessidade da providência, a mitigação do artigo 189 do CPC.
Desta feita, proceda a Secretaria Judiciária com a retirada do segredo de justiça.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 31 de janeiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804885-34.2017.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Municipio de Natal
Advogado: Itamar Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:01
Processo nº 0805760-23.2025.8.20.5001
Adelia Maria Mendes de Oliveira 66437628...
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2025 17:26
Processo nº 0100266-44.2018.8.20.0159
Maria Ubiracilda de Medeiros Maia
Municipio de Umarizal
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2018 00:00
Processo nº 0801788-21.2025.8.20.5106
Ana Beatriz Pereira Costa
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Marianne Maia de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 14:34
Processo nº 0811087-17.2023.8.20.5001
Mprn - 18 Promotoria Natal
Ranieri da Rocha Noberto
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 15:56