TJRN - 0848869-05.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848869-05.2016.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848869-05.2016.8.20.5001 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL ADVOGADOS: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO-SURPRESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva.
Alegação de nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa, ante a ausência de intimação prévia sobre o fundamento adotado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do cumprimento de sentença, sem a prévia oitiva da parte sobre fundamentos novos, viola o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida foi proferida com base em fundamento que não foi objeto de contraditório, contrariando os arts. 9º e 10 do CPC. 4.
O juiz de origem não oportunizou manifestação da parte sobre o entendimento de que os exequentes não teriam direito à execução por não terem ingressado por concurso público, fundamento novo e decisivo. 5.
A jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade de sentenças que violam o princípio da não surpresa, determinando a anulação da decisão e o retorno dos autos para novo julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Autos remetidos ao juízo de origem para prosseguimento.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida com base em fundamento novo, sem oportunizar às partes prévia manifestação, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. 2.
A violação ao princípio da não surpresa impõe a anulação da decisão e o retorno dos autos para regular prosseguimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0863484-53.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 25.04.2025; TJRN, AC 0812583-52.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23.03.2023; TJRN, AC 0843554-54.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2023. .
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo interposto, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal, na qualidade de substituto processual de Zuleide Gurgel Sarmento, Raimundo Felinto da Silva, Fatima Isabel Dias, Raimundo Nonato O.
Souza, Maria do Carmo Duarte, Erivaldo da Cunha Macedo, Terezinha Alves da Cruz, Yana Marcia Maciel A.
Oliveira, João Alves dos Santos, Dinalva Pereira de Lima Xavier, Isabel Mousinho Caldas, Maria Beatriz do Nascimento, Dinalva Pereira de Lima Xavier, João Maria de Lima, Bras de Lima Da Silva, Auriceta Pereira Da Silva, Leda Maria Da Silva, Lelio Cavalcante de Lima, Nadir da Costa Medeiros e Antonio André da Rocha, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0848869-05.2016.8.20.5001, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os exequentes, por não terem ingressado no serviço público mediante concurso, possuem apenas o direito de permanência no cargo em que foram admitidos, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes, condenando-os ao pagamento de custas, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões recursais (ID 26382254), o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal, na qualidade de substituto processual dos exequentes, alegou inicialmente a ocorrência de violação ao princípio da não surpresa, ao argumento de que em momento algum do processo se discutiu sobre a estabilidade ou efetividade dos servidores substituídos.
No mérito, defendeu: 1) a inaplicabilidade do Tema 1157 do STF ao caso, por não se tratar de transposição de servidores para carreiras distintas; 2) que os exequentes já haviam sido enquadrados no Plano de 1992 pela própria Administração Pública, pleiteando, apenas, a implantação de suas progressões já adquiridas anteriormente e reconhecidas pela via judicial; 3) a aplicação da modulação de efeitos oriunda do Tema 1254 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que “os servidores substituídos da presente ação foram aposentados antes mesmo do ajuizamento das execuções e do trânsito em julgado da ação coletiva, muito antes dos julgados do STF.” Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para anular a sentença, dando-se prosseguimento ao feito executivo.
Em sede de contrarrazões (ID 26382257), requer o apelado, inicialmente, a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos aos exequentes, ao argumento de que não restou provada a insuficiência de recursos.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público.
Intimado para se manifestar sobre o pleito de revogação dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo apelado, em sede de contrarrazões, deixou a parte exequente transcorrer o prazo sem pronunciamento. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Inicialmente, no que tange ao pleito de revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, ele não deve ser acolhido, uma vez que a parte executada/apelada não comprovou alteração da capacidade financeira dos exequentes.
No que diz respeito ao pedido de anulação da sentença, por violação ao princípio da não surpresa, entendo assistir razão ao apelante.
Consoante se observa dos autos, o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os exequentes, por não terem ingressado no serviço público mediante concurso, possuem apenas o direito de permanência no cargo em que foram admitidos, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes.
Ocorre que antes da extinção, o julgador de primeiro grau não possibilitou os exequentes se manifestar sobre a matéria.
Analisando o processo, observo que antes de proferir a sentença de extinção recorrida, houve intimação da parte exequente apenas para se manifestar a respeito da “possível ilegitimidade dos substituídos ISABEL MOUSINHO CALDAS, MARIA BEATRIZ DO NASCIMENTO, FÁTIMA ISABEL DIAS, JOÃO MARIA DE LIMA, LEDA MARIA DA SILVA, NADIR COSTA MEDEIROS e YANA MÁRCIA MACIEL A OLIVEIRA para exigir a satisfação da obrigação de pagar, constituída nos autos do Processo nº 0030403-15.2003.8.20.0001 - consistente na implantação do Plano de Cargos e Vencimentos instituído pela Lei Municipal nº 4.108, de 02.07.1992, referente a todos os funcionários substituídos relacionados às fls. 578/763 dos autos, com efeito retroativo e pecuniário a partir da publicação da Lei (03 de julho de 1992), até a data da efetiva execução-, posto que, sendo servidora da Secretaria Municipal de Saúde, nunca foi regida pela LCM n° 4.108/1992, mas sim regido inicialmente pela LCM nº 4.127/1992.” De acordo com o Princípio da Não Surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador proferir decisão baseada em fundamento sem antes conferir aos litigantes oportunidade de sobre ele se manifestar.
Visa, portanto, garantir o direito ao contraditório às partes. É o que se pode depreender da redação dos referidos dispositivos legais, in verbis: “Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Inclusive, em situações bastante similares, esta Corte decidiu, à unanimidade, pelo reconhecimento da violação ao princípio da não surpresa, com anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento, vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA À PARTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo de ofício a prescrição.
A parte apelante sustenta a nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para manifestação sobre o fundamento adotado pelo magistrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que reconhece a prescrição de ofício, sem oportunizar manifestação prévia à parte, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, ensejando a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil veda a prolação de decisões contra uma das partes sem que ela tenha sido previamente ouvida, conforme dispõe o art. 9º do CPC/2015. 4.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 5.
A jurisprudência consolidada reconhece a nulidade das decisões que afrontam o princípio da não surpresa, determinando a intimação prévia da parte para evitar prejuízo ao contraditório. 6.
A extinção do processo, sem a observância da garantia do contraditório, constitui vício processual insanável, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
O reconhecimento da prescrição de ofício exige a prévia intimação da parte para manifestação, sob pena de nulidade da sentença, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015.2.
A proibição de decisões-surpresa, prevista no CPC, resguarda o contraditório e assegura a efetiva participação das partes no processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0802350-56.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 26.09.2024; TJRN, AC 2018.006642-9, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 18.06.2019; TJRN, AC 2017.018009-4, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 22.03.2018; TJRN, AC 2017.017990-5, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 08.03.2018).” (TJ/RN.
AC 0863484-53.2023.8.20.5001. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgado em 25/04/2025.
Publicado em 27/04/2025). (Grifos acrescentados).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, ANTE O RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A REFERIDA TESE.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DO NCPC.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJ/RN.
AC nº 0812583-52.2021.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Assinado em 23/03/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
JULGAMENTO A QUO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0843554-54.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, ASSINADO em 10/03/2023).
Ante o exposto, em razão da violação ao princípio da não surpresa, dou provimento ao apelo interposto, para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848869-05.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
26/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 05:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0848869-05.2016.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pleito de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo apelado, em sede de contrarrazões.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
05/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 21:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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