TJRN - 0811813-54.2016.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:55
Transitado em Julgado em 29/09/2020
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15/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAN BRUNO MAURICIO DE CASTRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAN BRUNO MAURICIO DE CASTRO em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:14
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0811813-54.2016.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAN BRUNO MAURICIO DE CASTRO EXECUTADO: CAMPEL CONSTRUCOES E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP, ROMA TRUCKS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
OBS.: Segue abaixo, tela do SISCONDJ com os dados e o número do ALVARÁ EXPEDIDO, haja vista a impossibilidade de baixar a ordem de pagamento em PDF para juntar aos autos, problema este já relatado ao AGILE, conforme chamado - ERRO 678569 – de 11/02/2025, ainda pendente de resolução.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Roma Trucks Ltda - EPP em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Roma Trucks Ltda - EPP em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811813-54.2016.8.20.5124 Parte exequente: JOAN BRUNO MAURICIO DE CASTRO Parte executada: CAMPEL CONSTRUCOES E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais (id 104300106), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 110716494), tendo sido atendidos os parâmetros apontados por este Juízo no id 109377989.
Consta do dispositivo sentencial datado de 07 de janeiro de 2020 (id.
Num.53156120): "Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, pelo que determino que as rés procedam, no prazo de 05 (cinco) dias, à entrega do DUT ao autor, devidamente preenchido e assinado, sob pena de expedido de ofício ao Detran a determinar tal providência.
Condeno as partes rés -- na proporção de 20% (vinte por cento) para a ré Campel Construções e Máquinas Pesadas Ltda e 80% (oitenta por cento) para a ré Roma Trucks Ltda -- ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código Processual Civil." Registro que fora atribuída à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo esta ajuizada em 03 de novembro de 2016.
A lide foi definitivamente julgada em 07 de agosto de 2020 pelo acórdão de id 63012150 nos seguintes termos: "Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença conforme lançada, majorando os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor da causa, acréscimo este de responsabilidade exclusiva da apelante." Certificado o trânsito em julgado no id 63012155, tendo este ocorrido em 29/09/2020.
Intimada, a parte exequente recebeu o DUT, conforme certificado no id 103998127.
A parte vencida CAMPEL CONSTRUÇÕES E MÁQUINAS PESADAS LTDA – EPP, ainda não intimada para o cumprimento da sentença, ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido, R$ 254,96, a título de honorários sucumbenciais (id 110716494), e juntou o comprovante do depósito (id 113861468).
Por meio do despacho de id 117286027, a parte exequente foi intimada para impugnar o valor depositado pela executada CAMPEL CONSTRUÇÕES E MÁQUINAS PESADAS LTDA – EPP.
Além disso, foi determinada a intimação da executada Roma Trucks Ltda para realizar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o falecimento do representante legal da empresa Roma Trucks Ltda, conforme certidão de óbito acostada no id 130679435.
Na petição de id 133925783, a parte exequente manifestou-se nos seguintes termos: "1.
Nada mais há a ser discutido nos autos quanto à OBRIGAÇÃO DE FAZER referente à transferência do veículo. 2.
Em relação ao pagamento das custas e honorários, conforme certidão, a empresa responsável pela venda teve o falecimento de seu representante legal, e não há informações sobre a existência de inventário.
Deixa a critério deste juízo a persecução em desfavor da devedora solidária." É o que basta relatar. 1 - Não há que se falar em verba sucumbencial solidária, uma vez que a sentença distribuiu expressamente entre os litisconsortes a responsabilidade proporcional pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC.
Conforme consta do dispositivo sentencial datado de 07 de janeiro de 2020 (id 53156120), foi determinada a condenação das rés na seguinte proporção: 20% (vinte por cento) para a ré Campel Construções e Máquinas Pesadas Ltda e 80% (oitenta por cento) para a ré Roma Trucks Ltda.
Dessa forma, cada parte responde apenas pelo percentual que lhe foi atribuído, afastando-se qualquer alegação de solidariedade no pagamento das verbas sucumbenciais. 2 - Da executada CAMPEL CONSTRUÇÕES E MAQUINAS PESADAS LTDA – EPP: Dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Intimada, a parte vencedora não impugnou o valor depositado.
Desta feita, determino a confecção de alvará em favor do causídico JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO no valor de R$ 254,96 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), com as devidas correções e acréscimos legais.
Isto posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença em face da executada CAMPEL CONSTRUÇÕES E MAQUINAS PESADAS LTDA – EPP.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor do causídico JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO para transferência do valor de R$ 254,96 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id. 113861468.
Deverá a parte interessada informar nos autos conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a oficiar o Banco do Brasil, com vistas a realizar a transferência dos valores.
Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente.
Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins. 3 - Da executada Roma Trucks Ltda: 3.1 - Restou certificado pelo oficial de justiça: "Certifico e dou fé que diligenciei na Rua Jaguarari, 4990, Shopping Green Mall, Candelária, nesta Cidade, onde não encontrei o destinatário ROMA TRUCK LTDA - EPP (A QUITANDARIA).
As lojas 01 e 02 estavam em reforma, sem atividades comerciais e o prestador de serviços ali encontrado, que se identificou com Beto, nada soube informar sobre a empresa supracitada.
Certifico, ainda, que o Sr.
Ronaldo Mazzini Carlos, Sócio Administrador da Empresa é falecido, cuja copia da Certidão de Óbito faço seguir anexo.
Deste modo, não tive como proceder a intimação ora designada e devolvo o presente Mandado ID 127513911 para os devidos fins." (id 130679433) Consta, no id. 130679435, informação acerca do falecimento do então representante legal da empresa Roma Trucks Ltda, Ronaldo Mazzini Carlos.
Ocorre que, em consulta à situação cadastral da referida empresa no sítio da Receita Federal, constata-se que se trata de Sociedade Empresária Limitada, constando como ativa.
Assim, a intimação dirigida à parte executada no id 130679433, na fase de cumprimento de sentença, foi encaminhada para o endereço constante dos autos (endereço onde houve citação válida na fase de conhecimento - id 10306212), pelo que reputo válida a intimação, nos termos dos arts. 513, § 3º, e 274, parágrafo único, do CPC.
Inexistindo pedido expresso de penhora online até o presente momento e sendo inviável a expedição de mandado/carta precatória de penhora e avaliação, eis que o endereço da executada se encontra sem atividades comerciais, intime-se o exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito em 30 (trinta) dias, sob pena de abandono processual. 3.2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Inexistindo manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente para que promova o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono processual.
A intimação deverá ocorrer através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023".
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
31/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 20:46
Juntada de diligência
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02/08/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 09:49
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:44
Juntada de termo
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11/04/2024 23:28
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 14:12
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:12
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
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14/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 07:06
Decorrido prazo de ELISAFAM CASTRO DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:13
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2023 07:19
Decorrido prazo de ELISAFAM CASTRO DE SOUSA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:24
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2023 08:55
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:03
Processo Reativado
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12/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:23
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 06:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2021 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:01
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 06/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 06/04/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:38
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 05:33
Decorrido prazo de ELISAFAM CASTRO DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 23:09
Recebidos os autos
-
20/11/2020 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2020 09:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 16:02
Decorrido prazo de ELISAFAM CASTRO DE SOUSA em 18/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:02
Decorrido prazo de ELISAFAM CASTRO DE SOUSA em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
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26/04/2020 14:19
Decorrido prazo de JOAN BRUNO MAURICIO DE CASTRO em 13/03/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 12:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 13/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 16:40
Conclusos para julgamento
-
19/02/2019 16:39
Juntada de Certidão
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13/02/2019 09:17
Decorrido prazo de ELISAFAM CASTRO DE SOUSA em 12/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 09:17
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 12/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 08:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 11:16
Conclusos para despacho
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22/07/2017 00:34
Decorrido prazo de ELISAFAM CASTRO DE SOUSA em 21/07/2017 23:59:59.
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05/07/2017 16:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2017 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2017 11:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2017 14:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/05/2017 14:12
Audiência conciliação realizada para 04/05/2017 13:30.
-
03/05/2017 14:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2017 14:51
Juntada de Certidão
-
21/04/2017 06:00
Decorrido prazo de JOAN BRUNO MAURICIO DE CASTRO em 03/04/2017 23:59:59.
-
30/03/2017 10:00
Juntada de termo
-
15/03/2017 14:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2017 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2017 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2017 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2017 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2017 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2017 11:15
Audiência conciliação designada para 04/05/2017 13:30.
-
21/02/2017 11:16
Audiência conciliação realizada para 21/02/2017 10:20.
-
11/02/2017 01:24
Decorrido prazo de JOAN BRUNO MAURICIO DE CASTRO em 10/02/2017 23:59:59.
-
09/02/2017 10:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2017 02:18
Decorrido prazo de ELISAFAM CASTRO DE SOUSA em 25/01/2017 23:59:59.
-
17/01/2017 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2017 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2017 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2017 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2017 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2017 11:31
Audiência conciliação designada para 21/02/2017 10:20.
-
11/11/2016 17:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/11/2016 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2016 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2016 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 07:56
Conclusos para decisão
-
03/11/2016 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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