TJRN - 0829406-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo: 0829406-96.2024.8.20.5001 REQUERENTE: RAIMUNDO OSIVALDO NOBRE BARRETO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o recurso de apelação interposto, intimo a parte apelada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 LUZENILDA MARIA DO NASCIMENTO Servidor -
16/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0829406-96.2024.8.20.5001 REQUERENTE: RAIMUNDO OSIVALDO NOBRE BARRETO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração de Id 143129880 apresentados pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face da sentença de Id 141696684, que julgou “...procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários dos últimos 5 anos, contados da propositura desta ação, relativos aos imóveis descritos na página 04 da petição inicial, tornando nulas as respectivas certidões de dívida ativa que embasam os créditos, resguardado, ainda, o período de trâmite desta ação.”.
Alegou a Edilidade que a referida sentença se mostra omissa ao não apreciar as suas alegações quanto à regularidade da constituição do crédito tributário, especificamente no que toca à legitimidade da requerente para responder pelo mesmo.
Manifestando-se em petição de Id 149566828 a parte requerente destacou a ausência de vício na sentença combatida, enfatizando caráter de rediscussão da espécie recursal utilizada. É o sucinto relatório.
Decido.
Acerca do tema dos Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil assim preconiza: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que tem o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade fim - de prestação jurisdicional de formas clara e objetiva.
Pontue-se que o acolhimento dos mesmos se condiciona à presença de pelo menos uma das máculas elencadas anteriormente, sem a qual impende a sua rejeição.
Nesse sentido, inclusive caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Acórdão embargado em que considerou-se que a parte impetrante não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ.
II - Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, ainda que manejados com fins de prequestionamento de matéria constitucional a ser discutida em eventual recurso extraordinário, sob pena de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgInt no RMS 51.601/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) In casu, uma simples análise da sentença revela não estar a mesma eivada por qualquer vício elencado no art. 1022 do CPC, não se consubstanciando a suposta mácula aventada – omissão - em preceito autorizador para o manejo da via eleita nos moldes expostos, mas em nítida intenção de rediscutir o posicionamento, demonstrando inequívoca insurgência contra o provimento questionado.
ISSO POSTO, rejeito os embargos de declaração apresentados.
P.
I.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3 -
14/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:01
Outras Decisões
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29/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0829406-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO OSIVALDO NOBRE BARRETO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizados por RAIMUNDO OSIVALDO NOBRE BARRETO, por meio de patrono devidamente constituído, em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, ambos devidamente qualificados, por meio do qual busca provimento jurisdicional para anular os lançamentos de IPTU dos imóveis com inscrição Municipal e sequenciais registrados em nome do Autor, uma vez que é parte ilegítima por se tratarem de imóveis invadidos.
Alternativamente, requereu que os próprios imóveis sejam aceitos em pagamento, devendo ser penhorados para quitação das referidas dívidas, fruto das ações de execução fiscal.
Nesse intuito, alegou ser proprietário registral de um terreno situado na Zona Norte do Município do Natal, o qual fora loteado em 1994, tendo sido demarcado gerando 04 (quatro) quadras (Quadra 82; Quadra 89; Quadra 90 e Quadra 96) constituindo um loteamento denominado de “Loteamento Grande Natal”.
Arguiu que parte do terreno foi invadida por posseiros, o que gerou a perda da posse e assim os poderes atribuídos a propriedade sobre os terrenos.
Destacou que tentou reaver os imóveis buscando os invasores para tentar acordo, em alguns casos deu certo, mas na maioria não conseguiu reaver os lotes, hoje, passados quase 20 (vinte) anos, alega que não tem mais nenhum interesse sobre esses imóveis.
Pontuou que vem recebendo inúmeras citações de demandas executórias, cobrando IPTU, Taxa de lixo e afins dos referidos terrenos, tendo por vezes sua conta bloqueada em razão das execuções fiscais.
Relatou que buscou entendimento com o Município do Natal, contudo não logrou êxito.
Juntou documentos.
Intimado, o Município do Natal apresentou contestação por meio da qual, preliminarmente, suscitou a prescrição da pretensão anulatória dos créditos tributários anteriores ao exercício de 2019.
Pontuou que o Autor é efetivamente o proprietário dos imóveis em questão, o que configura a responsabilidade tributária de forma indiscutível.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, o Autor alegou que perdeu a sua condição de contribuinte, não mais perfazendo a anterior qualidade de responsável tributário do IPTU, pois os invasores passam a residir e possuir os imóveis, enquanto o proprietário se transformou em mero expectador dos bens.
Reiterou todos os argumentos expostos na petição inicial e requereu a procedência da presente ação.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas dispensaram nova dilação probatória. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do mérito O Autor por meio da presente demanda busca o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários constituídos contra si, argumentando que há 20 anos não detêm mais a posse dos imóveis que originaram os créditos. É importante destacar que o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, tributo em questão, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que o sujeito passivo é o proprietário, o possuidor ou aquele que detém seu domínio útil, nos termos dos arts. 32 e 34, Código Tributário Nacional, vejamos: “Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” “Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” A análise dos autos permite a conclusão de que, apesar do que dispõe o art. 34, o caso concreto demonstra que o Autor não pode figurar no polo passivo da relação tributária do IPTU/TLP exigidos pelo Município do Natal, considerando que, há 20 (vinte) anos, não detém mais quaisquer elementos da propriedade em razão da invasão dos imóveis em debate.
Observa-se, a partir da análise da documentação juntada aos autos que os imóveis dos quais se originaram os débitos tributários cobrados pelo Município do Natal se encontram encravados em área objeto de invasão por terceiros posseiros, não detendo o Autor a posse ou domínio dos terrenos.
Constata-se, ainda, que a jurisprudência do Egrégio TJRN, ao julgar matéria idêntica tendo se firmado de forma favorável ao pleito do Embargante, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIXO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO CONTRA O PROPRIETÁRIO QUE FIGURA NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
PERDA DA POSSE.
INVASÃO CONSOLIDADA.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0834587-15.2023.8.20.5001.
Relator: Desembargador Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível.
Julgado em 16/08/2024).
Destaque-se o posicionamento do relator concretizado por meio do seu voto: “No presente caso, ao contrário do que aduz o Apelante, restou comprovado pela documentação trazida pela parte recorrida que o imóvel em questão está submetido a ocupação irregular por terceiros, estando esvaziados os elementos inerentes ao direito de propriedade.
Conduzem a conclusão nesse sentido, por exemplo, o termo de conciliação (Id. 24682958) em que as partes firmaram acordo no qual partiram da premissa fática de que os imóveis que compõem o “Loteamento América”, no bairro Potengi, nesta Capital, onde fica localizado o imóvel objeto da cobrança ora analisada, foram invadidos por diversos posseiros.
Além disso, consta também ofício emitido pela Secretaria de Obras Públicas e Infra-Estrutura (SEMOPI) do próprio Município do Natal informado à Procuradoria-Geral do Município da circunstância de o “Loteamento América” se encontrar inteiramente ocupado por posseiros (Id. 24683272 – pág. 19).
Desse modo, restando comprovado que o Recorrido não detém a posse ou a propriedade e os direitos a ela inerentes, em razão da invasão de terceiros, não resta configurada, portanto, a sua titularidade, como fato gerador do IPTU.” Assim, apesar do Autor, ser a proprietário dos bens no registro de imóveis, fica evidenciado que este não detêm nenhum dos elementos inerentes à propriedade, sendo importante salientar que os atuais detentores da posse dos imóveis invadidos podem até mesmo reivindicá-la pela via judicial por usucapião.
Necessário destacar a firme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL.
INVASÃO.
OCUPAÇÃO POR TERCEIROS.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO CASO DOS AUTOS. 1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 2. “Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)”. (REsp 1.144.982/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.). 3.
Faz-se necessária a modificação do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 4.
Inaplicável ao caso dos autos a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto todo o quadro fático está devidamente delineado nos fundamentos do acórdão recorrido.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1551595/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) Considerando que os imóveis foram de fato invadidos a considerável lapso temporal, fato devidamente comprovado nos autos, evidenciado está o afastamento de todos os elementos da propriedade em desfavor da parte autora, não havendo sequer mais posse a ser fruída, sendo medida que se impõe a procedência dos pedidos dos presentes embargos.
II.2.
Da prescrição da pretensão anulatória Suscitou o Município do Natal ter ocorrido a prescrição da pretensão da parte autora de anular os créditos tributários cobrados, embasando-se o requerente no argumento da ilegitimidade passiva.
Importa frisar que os direitos pleiteados em face da Fazenda Pública estão limitados ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme determina o Decreto 20.910/1932: “Art. 1º. “As dívidas passivas das União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que se originarem.” Assim, levando-se em conta que a questão acerca da anulação do débito fiscal só veio a ser postulada pelo Autor mais de 5 (cinco) anos após a ocorrência da invasão/perda definitiva da posse dos imóveis, evidencia-se que o pleito anulatório deve observar o período fulminado pela prescrição.
III- DISPOSITIVO ISSO POSTO, concedendo os benefícios da justiça gratuita, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários dos últimos 5 anos, contados da propositura desta ação, relativos aos imóveis descritos na página 04 da petição inicial, tornando nulas as respectivas certidões de dívida ativa que embasam os créditos, resguardado, ainda, o período de trâmite desta ação.
Condeno o Município do Natal ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no montante de 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
04/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:49
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2024 22:43
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 16:30
Juntada de diligência
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11/06/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 06:53
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:16
Declarada incompetência
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02/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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