TJRN - 0880639-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0880639-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON DANTAS TEIXEIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. 1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas – origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova. 3- Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 07:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 08:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/03/2025 14:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/03/2025 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/03/2025 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0880639-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HUDSON DANTAS TEIXEIRA Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 17/03/2025, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 3 de fevereiro de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
03/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:47
Recebidos os autos.
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03/02/2025 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2025 07:56
Recebidos os autos.
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09/01/2025 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 20:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 17/03/2025 14:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/12/2024 20:47
Recebidos os autos.
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08/12/2024 20:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/12/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 21:19
Conclusos para decisão
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28/11/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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