TJRN - 0818978-74.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0818978-74.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL JOSE DO NASCIMENTO Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerta-se: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Parnamirim/RN, 24 de julho de 2025.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
24/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 16:10
Outras Decisões
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17/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0818978-74.2024.8.20.5124 Parte Autora: MANOEL JOSE DO NASCIMENTO Parte Ré: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente apresentou o comprovante de sua renda (ID 135963288, pág. 12) demonstrado a escassez de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Analisando os autos, constato que o comprovante de residência acostado aos autos está desatualizado, datado de junho de 2023 (ID 135963287).
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de realizar a juntada de comprovante de residência atual em seu nome, vinculado ao imóvel (contas de água, energia ou telefone fixo), ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, para sentença de extinção. Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
03/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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20/11/2024 12:42
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição incidental
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13/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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