TJRN - 0917820-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:23
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:25
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JHONATAN DYEGO DE OLIVEIRA BORGES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JHONATAN DYEGO DE OLIVEIRA BORGES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0917820-41.2022.8.20.5001 Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLÂNTICO propôs AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a NEOENERGIA COSERN, alegando, em síntese, que são contribuintes de fato do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica e que estão sofrendo cobrança do referido imposto em excesso, já que seria indevida a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS.
Pediram tutela de urência para suspender a exigibilidade do débito tributário referente à incidência do ICMS sobre os valores pagos a título de TUST e TUSD.
Ao final, pediram a exclusão do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD no contrato de nº 3011282181, com fulcro no artigo 2º, da LC 194/22 que alterou o artigo 3º, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir); A liminar foi deferida no id. 94295467 e suspensa nos autos do agravo de instrumento 0803112-09.2023.8.20.0000 (id. 99370703).
O Estado do RN apresentou contestação no id. 96991387 e a COSERN contestou no id. 99753275, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a ausência de demonstração dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, bem como ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Decisão de id. 102142725 determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 986 pelo STJ.
O STJ julgou o referido tema em 13.03.2024, tendo fixado a tese segundo a qual a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Sobre essa decisão, as partes foram intimadas para se manifestar.
O Estado do Rio Grande do Norte se manifestou no id. 139258941 pela improcedência do pedido.
A COSERN se manifestou no id. 140764464 no mesmo sentido.
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem nada dizer. É o relatório.
Decido.
Primeiro, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da COSERN, tendo em vista que a concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante.
Ou seja, nas ações que versam acerca de ICMS sobre consumo de energia elétrica, somente o Estado possui legitimidade passiva e não a concessionária de serviço público.
Passo ao mérito.
No caso, a parte autora alega que é indevida a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS.
Entretanto, julgando o tema 986-STJ, a 1ª Seção do STJ decidiu que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (STJ. 1ª Seção.
REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 986).
Sendo assim, o pleito da parte autora é manifestamente improcedente.
O STJ pôs um ponto final à discussão em tela, estabelecendo tese de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, afastando os fundamentos da tese trazida pela parte impetrante.
Além disso, o art. 332, II, do CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido que contrariar acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se deu no presente caso, em que o pleito autoral é contrário à decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, (a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da COSERN e extingo o feito em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao tempo em que, (b) no mérito, apenas em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, julgo liminarmente improcedente a pretensão autoral, com fundamento nos arts. 487, I, c/c art. 332, II, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do ente fazendário de contagem dos prazos em dobro, para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito -
04/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:49
Decorrido prazo de JHONATAN DYEGO DE OLIVEIRA BORGES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de JHONATAN DYEGO DE OLIVEIRA BORGES em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 986
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17/10/2023 16:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:38
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 21/09/2023 23:59.
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10/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de JHONATAN DYEGO DE OLIVEIRA BORGES em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 25/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:33
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:43
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/01/2023 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 16:18
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 07:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/12/2022 18:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/12/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:34
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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14/12/2022 10:40
Juntada de custas
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14/12/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 18:17
Juntada de custas
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11/12/2022 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2022 13:15
Conclusos para decisão
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11/12/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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