TJRN - 0802786-82.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:49
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 09/09/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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09/09/2025 11:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 11:30, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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09/09/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 09:57
Juntada de diligência
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04/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 18:24
Juntada de diligência
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24/08/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, São José de Mipibu/RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n.°: 0802786-82.2023.8.20.5130 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Por ordem do(a) Dr.(a) PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz(a) de Direito desta Comarca, fica designado o dia 09 de setembro de 2025, às 11h30, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de(a) Audiência de Conciliação - Justiça Comum.
Fica o(a) advogado(a) da parte responsável por trazer seu constituinte, independentemente de intimação judicial, conforme dispõe o art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil, observadas as devidas cautelas e advertências legais.
A referida audiência será por videoconferência, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRkN2Q3MTctZjM2MC00MWExLTk0MDgtZDU0OGMwZTk3MDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número: (84) 3673-9455 (telefone fixo e whatsapp).
São José de Mipibu/RN, 18 de agosto de 2025.
ALBERTO BENTO DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:46
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 09/09/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSEFA MANICOBA DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSEFA MANICOBA DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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07/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802786-82.2023.8.20.5130 AUTOR: JOSEFA MANICOBA DE LIMA REU: JUCELINO MANICOBA MARIANO DECISÃO I.
RELATÓRIO Josefa Manicoba Mariano ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Jucelino Manicoba Mariano, qualificados nos autos, requerendo, em sede de tutela de urgência, mandamento jurisdicional em caráter antecedente.
Em suas razões iniciais, em suma, argumenta que adquiriu o imóvel objeto da presente ação junto ao senhor Juarez Monteiro de Melo, no entanto este não possui qualquer documentação cartorária.
Aduz que há aproximadamente 03 anos, o réu, filho da parte autora, passou a residir no imóvel, no entanto, há alguns meses, vem impedindo a entrada dos seus outros irmãos e de sua mãe, ora autora, no referido imóvel.
Argumenta ainda que tomou conhecimento de que o réu estaria vendendo a sua residência sem o seu consentimento.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer que o réu seja compelido a deixar o imóvel localizado na área rural de São José do Mipibu/RN. É o que basta relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil dispõem sobre os requisitos necessários para o deferimento da liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
No caso dos autos, a parte autora, em suas razões, argumentou que o réu encontra-se residindo no imóvel objeto da presente ação há cerca de 03 (três) anos, ou seja, ultrapassando o prazo que autoriza a análise do pedido liminar com base nos artigos supramencionados, conforme previsto no art. 558, do CPC.
Nesse contexto, tratando-se de posse velha, não há aplicação do artigo 558 do CPC (antigo art. 924 do CPC de 1973), devendo ser aplicado ao caso o art. 300, caput, do CPC.
Nesse sentido, é possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho ocorreu em data de mais de ano e dia (posse velha), submetida ao rito comum, desde que presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, previstos no art. 300 do CPC.
Neste contexto, em casos análogos ao dos autos, os tribunais vêm decidindo nesse sentido, vejamos (destacamos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Contrato de concessão.
Exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na denominada malha centro-leste.
Ocupação alegadamente irregular, em faixa de domínio, por aproximadamente 30 anos.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Posse velha.
Tratando-se de posse velha, não há que se falar em concessão da liminar de reintegração de posse com base no artigo 561, do CPC, cujo rito aplica-se somente ao esbulho ou turbação com menos de ano e dia.
Previsão contida no artigo 558, do mesmo CODEX. É possível,
por outro lado, o deferimento da tutela de urgência antecipada com base no art. 300, já que o feito tramitará sob o rito comum, mas desde que comprovados os requisitos do mencionado dispositivo, quais sejam: Probabilidade do direito e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
A ausência de um deles não dá direito à proteção em cognição sumária.
Aplicação do verbete sumular TJRJ nº 59.
Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0077690-08.2020.8.19.0000; São Fidélis; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 11/02/2021; Pág. 260).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE VELHA.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
I- Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração opostos pela agravante, manteve a decisão anterior de indeferimento da reintegração de posse liminar pleiteada.
II- Agravante que reconhece se tratar de ação com força velha, que segue o rito ordinário, o que não retira o seu caráter possessório.
Incabível falar-se em liminar e nos requisitos do art. 561 do NCPC.
Tratando-se de posse velha, possível a concessão de tutela antecipada de urgência para reintegração de posse, desde que atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC.
Comprovado nos autos ser a agravante legítima proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Pantojo.
Alegação de invasão, pelo agravado, de área de 3.500 metros quadrados do referido terreno.
Escritura de Cessão de Direitos Possessórios que demonstra que o agravado adquiriu a posse de uma área rural com extensão de 8.599,9946 metros quadrados, situada no bairro do Briquituba, no município de Alumínio/SP.
Alegação do agravado de que não restou comprovado que a área de 3.500 metros quadrados, que a agravante alega ter sido invadida, faz parte da Fazenda Pantojo.
Em uma análise perfunctória, há fundada dúvida acerca da real localização do imóvel objeto de discussão, isto é, se a área ocupada pelo agravado pertence ou não ao terreno de propriedade da agravante.
Agravado que, inclusive, pleiteou a produção de prova pericial, a fim de dirimir a questão.
Inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da agravante, a justificar o deferimento da tutela de urgência antecipada, ou mesmo o pedido subsidiário de proibição do agravado de continuar quaisquer construções ou residir ou comercializar no local supostamente invadido.
Ausente, ainda, o perigo de dano.
Suposto esbulho que teria ocorrido no ano de 2017, enquanto que a ação de reintegração de posse somente foi proposta em 2019, não se verificando qualquer urgência na medida pleiteada.
Ausente a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano, conforme exige o art. 300, do NCPC, de rigor o indeferimento da tutela antecipada e do pedido subsidiário.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJSP; AI 2260359-34.2019.8.26.0000; Ac. 14346916; Mairinque; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Salles Vieira; Julg. 29/01/2021; DJESP 17/02/2021; Pág. 2267).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É de conhecimento deste juízo a inaplicabilidade da distinção entre posse velha e posse nova, uma vez que a ocupação de bens públicos resulta em mera detenção e não em posse, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e do art. 1028 do Código Civil. 2.
Entretanto, para a concessão de liminar, nos termos pretendidos pela agravante, é necessária a verificação dos requisitos gerais para a concessão de tutela antecipada, a saber: verossimilhança, identificada como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e perigo de lesão, que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final. 3.
Acrescente-se, ainda, que inexiste o fumus boni iuris, uma vez que não há provas concretas de que a agravada praticou esbulho possessório, sendo imprescindível a conclusão do mínimo contraditório. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5012598-75.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Valdeci dos Santos; Julg. 17/11/2020; DEJF 24/11/2020).
Dessa forma, temos que os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris.
No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter incidental e liminar (Código de Processo Civil, artigo 300, § 2º).
Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, à autora, à garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal3.
Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris).
O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício.
Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial constante nos autos.
A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de revelar-se como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito.
URGO ROCCO4 revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial".
Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela5.
O perigo de dano refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave6.
Da análise dos autos, verifica-se que a probabilidade do direito substancial ou plausabilidade do direito invocado não restou bem caracterizada nos autos, neste momento, haja vista restar dúvidas acerca da real propriedade do imóvel objeto dos autos.
Isso porque, apesar de a autora alegar ser a legítima proprietária do bem, informando que o seu filho, ora réu, encontra-se morando no referido imóvel indevidamente, não anexou aos autos qualquer documento que evidencie a real propriedade do imóvel, que deverá ser esclarecida durante a instrução processual. À vista disso, temos que a matéria liminar confunde-se com o mérito da demanda.
Em tais hipóteses, aplica-se a teoria da asserção, a qual possui o fito de auxiliar o julgador na distinção entre a matéria processual e a matéria de mérito, demonstrando que a análise das condições da ação deve ser realizada sob a ótica desta teoria, ou seja, a luz da narrativa contida na petição inicial, sem a análise das provas e, portanto, sem o juízo de mérito.
Ademais, quanto à existência do perigo de dano, percebe-se que não restou caracterizado, uma vez que o suposto esbulho ocorre desde 2020, enquanto, que a ação de reintegração de posse somente foi proposta em 2023, não tendo a parte autora demonstrado qualquer dano, imediato, que poderia lhe ser causado caso a medida antecipatória não lhe seja concedida, não se verificando, neste momento, qualquer urgência na medida pleiteada.
Nesse sentido, temos que não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Ausentes tais requisitos, impossível a concessão da tutela requerida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada na exordial.
Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça na extensão do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC). 5.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 22:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:03
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:49
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 19:22
Conclusos para decisão
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07/12/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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