TJRN - 0801990-95.2025.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:10
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:12
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:30
Decorrido prazo de HEITOR AMORIM SILVA FERNANDES TEIXEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FERNANDES TEIXEIRA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:17
Expedição de Alvará.
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0801990-95.2025.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: PEDRO AMORIM NETO, TEREZA CRISTINA FERNANDES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: HEITOR AMORIM SILVA FERNANDES TEIXEIRA - RN18100 REU: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERIR/ALIENAR AUTOMÓVEL NEGOCIADO EM VIDA.
PEQUENO VALOR E MAIS DE UMA DÉCADA DE FABRICAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 487, INCISO I, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por PEDRO AMORIM NETO (comprador) e TEREZA CRISTINA FERNANDES TEIXEIRA (herdeira), na qual requereram autorização para a transferência de veículo registrado em nome do falecido SOLON TEIXEIRA DA SILVA, devidamente qualificados.
A inicial sustenta que o de cujus vendeu o automóvel ao seu neto HEITOR AMORIM SILVA FERNANDES TEIXEIRA, que, por sua vez, revendeu ao autor PEDRO AMORIM NETO.
Em virtude do óbito, a formalização da transferência acabou não se realizando.
Comprovação de legitimidade ativa, documento veicular, Certidão de Óbito e extratos bancários que demonstram as transações (IDs 141421593 ao 141422604).
Despacho determinando a juntada de documentos imprescindíveis (ID 154554021).
Em resposta, a parte autora trouxe documentação acerca da hipossuficiência (IDs 155765410 ao 155765412), além de declaração acerca da compra e venda (ID 155765413) e anuências dos dois herdeiros do falecido — ALEXANDRE CÉSAR FERNANDES TEIXEIRA (ID 155765414) e TEREZA CRISTINA FERNANDES TEIXEIRA (ID 155765415).
A Assessoria certificou (ID 156192020), como praxe, a autenticidade das assinaturas digitais (IDs 156192024, 156192023 e 156192022).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos (e não complicar), principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
Compulsando atentamente o caderno processual, a questão em espeque não ensejaria a propositura de Alvará Judicial, tendo em vista que as hipóteses que justificam a utilização desta ação são aquelas previstas na Lei nº 6.858/80.
Outrossim, também não é o caso de aplicação de tal legislação por analogia, eis que a lei civilista prevê procedimento específico para transmissão de bens deixados pela pessoa falecida, qual seja, o inventário e partilha.
No entanto, observa-se que a distinção entre os procedimentos acima mencionados não acarretaria qualquer consequência de ordem prática, uma vez que os dois herdeiros anuíram.
Malgrado tramite perante este Juízo a Ação de Inventário e Partilha de Bens n. 0813212-65.2022.8.20.5106, justamente sobre o espólio em comento, vê-se que o ajuizamento desta Ação de Alvará Judicial tem por escopo não prejudicar a linearidade daqueles autos, evitando o seu atraso, mormente porque o automóvel havia sido negociado antes mesmo do óbito.
Ressalte-se, ainda, que se trata de bem móvel de pequeno valor e com fabricação datada de mais de uma década, somando-se a isso o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Com efeito, em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade (artigos 4º e 6º, do CPC), bem como considerando que o Juízo, ao aplicar a lei, deve atender à finalidade social a que mesma se destina, entende-se pelo cabimento da procedência dos pedidos ventilados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos acima delineados, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de PEDRO AMORIM NETO (CPF *30.***.*00-91), para que seja autorizado a transferir para seu nome ou alienar a terceiros, junto ao DETRAN, o automóvel VW/POLO SEDAN 1.6 COMFOR, 2009/2010, cor prata, placa MZK5933/RN, renavam 143650068 (ID 141422021), registrado em nome do falecido SOLON TEIXEIRA DA SILVA (CPF *11.***.*45-00).
Expeça-se imediatamente, sem necessidade de aguardar o prazo recursal, mas respeitando a ordem cronológica, fixando-se validade de 180 dias.
Junte-se cópia desta sentença à Ação de Inventário e Partilha de Bens n. 0813212-65.2022.8.20.5106, levantando-se o RENAJUD feito sobre o automóvel (ID 128671403 do referido processo).
Sem custas nem ITCD, eis que, além de deferida a gratuidade judiciária (art. 98, do CPC), o automóvel já não integrava o patrimônio do falecido na data do óbito.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:22
Conclusos para despacho
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25/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:07
Desentranhado o documento
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06/06/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:29
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 09:58
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:24
Decorrido prazo de HEITOR AMORIM SILVA FERNANDES TEIXEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de HEITOR AMORIM SILVA FERNANDES TEIXEIRA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 10:10
Declarada suspeição por DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801990-95.2025.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: TEREZA CRISTINA FERNANDES TEIXEIRA e PEDRO AMORIM NETO Parte Ré: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN Advogado do(a) AUTOR HEITOR AMORIM SILVA FERNANDES TEIXEIRA - RN018100 Decisão A presente ação versa sobre direito sucessório, o que enseja a competência privativa da 6ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró.
Assim sendo, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. Remeta-se.
Mossoró, 31/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:55
Declarada incompetência
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30/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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