TJRN - 0804024-67.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 06:09
Conclusos para decisão
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03/06/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804024-67.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LARISSA DOS SANTOS DANTAS Polo Passivo: BANCO SANTANDER e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 9 de maio de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
09/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:54
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/05/2025 15:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/05/2025 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 14/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 06:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:30
Publicado Citação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:38
Publicado Citação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0804024-67.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LARISSA DOS SANTOS DANTAS Réu: BANCO SANTANDER e outros Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 08/05/2025, às 15:00h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 4 de abril de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) - 
                                            
04/04/2025 13:27
Recebidos os autos.
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04/04/2025 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 05:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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01/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0804024-67.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LARISSA DOS SANTOS DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LARISSA DOS SANTOS DANTAS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de financiamento de veículo automotor firmado junto à instituição financeira, ao fundamento de existência de cláusulas contratuais tidas como abusivas e ilegais, dentre as quais as que preveem a possibilidade de cobrança juros acima da média de mercado, taxa de registro de contrato e de avaliação do bem.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars, para que o banco réu apresente a planilha detalhada do financiamento, bem como a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, tudo sob pena de multa.
Requereu a justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de vários documentos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida.
No que diz respeito à cobrança de juros acima da média de mercado, o STJ possui julgados entendendo pela abusividade de taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acordão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média divulgada pelo BACEN.
Nesse particular, reconhecendo a diversidade de tratamento sobre a matéria, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do Resp nº 1.061.530/RS, em trecho de seu voto, ponderou que: “(...) esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
Quanto à tarifa de registro de contrato no órgão de trânsito, da tarifa de cadastro e de avaliação do bem, o Colendo STJ quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, o E.
STJ fixou a tese de validade da cláusula que prevê o ressarcimento de tais despesas, desde que efetivamente prestados os serviços.
Dito isto, não obstante as alegações autorais, a discussão inerente à revisão dos mencionados encargos contratuais, assim como a alegação de cobrança de juros acima daqueles pactuados, demanda a competente instrução, com a devida dilação probatória, bem como com o cotejo das teses de ambas as partes, o que impede, a meu ver, a concessão da antecipação de tutela, neste momento processual.
Desta feita, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a verossimilhança das alegações, deixo de analisar os demais e hei por indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada somente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
11/02/2025 13:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/05/2025 15:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/02/2025 13:09
Recebidos os autos.
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11/02/2025 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA DOS SANTOS DANTAS.
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10/02/2025 22:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0804024-67.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LARISSA DOS SANTOS DANTAS Parte Ré: BANCO SANTANDER e outros DESPACHO Trata-se de demanda judicial proposta por LARISSA DOS SANTOS DANTAS contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Analisando a inicial, verifica-se que a autora pleiteia a gratuidade da justiça.
Contudo, dos elementos constantes dos autos, observa-se que a requerente é advogada, proprietária de veículo Toyota Etios 2018/2019 quitado, o qual foi dado como entrada em negociação para aquisição de um Chevrolet Ônix Plus 2019/2020, circunstâncias que, a princípio, não demonstram a hipossuficiência financeira que a impossibilite de arcar com as custas processuais.
Ademais, verifico que o valor atribuído à causa (R$ 1.871,18) não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, notadamente porque a autora formula pedidos de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais no valor de R$ 10.000,00, além da discussão acerca do próprio contrato.
Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos.
Por fim, embora a autora pleiteie a revisão e/ou anulação de contrato de financiamento, não juntou aos autos cópia do instrumento contratual que pretende discutir, documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Contudo, antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessário oportunizar à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Diante o exposto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o valor da causa, somando-se todos os valores pretendidos na demanda; juntar aos autos cópia do contrato de financiamento objeto da demanda, bem como documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça (extratos de conta corrente, faturas de cartão, declaração de imposto de renda, dentre outros), sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
25/01/2025 01:44
Conclusos para decisão
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25/01/2025 01:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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