TJRN - 0813719-47.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813719-47.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA Polo passivo FLORIZA NETA PEREIRA Advogado(s): CLARISSA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO/RÉU PROVIDENCIASSE O RETORNO IMEDIATO, EM ATÉ 5 DIAS, DA PARTE AUTORA AO POSTO DE TRABALHO ANTERIOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA .TESE RECURSAL FUNDADA NA DISCRICIONARIEDADE DO ENTE MUNICIPAL EM ALOCAR OS SERVIDORES INTEGRANTES DO SEU QUADRO VISANDO A OTIMIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO QUE NÃO FORA OBJETO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 73, V, DA LEI N. 9.504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN, que, nos autos da Ação Anulatória de ato administrativo n° 0800820-78.2024.8.20.5153, deferiu pedido liminar formulado na inicial, para determinar que o Município réu providenciasse o retorno imediato, em até 5 dias, da parte autora ao posto de trabalho anterior, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Nas razões recursais, o ente Agravante destaca que o relatado pela parte autora, ora agravada, “não condiz com a veracidade dos fatos, isso porque existe a discricionariedade do ente público em alocar seus servidores, no caso em comento, a sua transferência se deu em virtude de um oferecimento de um melhor atendimento ao público em geral e a otimização dos serviços administrativos”.
Defende que a transferência da servidora ocorreu a tempo e modo, inclusive com processo administrativo à época, e que o servidor, quando submetido a concurso público, não escolhe o local de lotação, devendo estar disponível para ser lotado em local disponibilizado pelo ente estatal, não cabendo a intervenção do Poder Judiciário.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Por meio da decisão de Id. 27251650, o Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Sem contrarrazões - Id. 28621349.
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 28658077. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN, que, nos autos da Ação Anulatória de ato administrativo n° 0800820-78.2024.8.20.5153, deferiu pedido liminar formulado na inicial, para determinar que o Município réu providenciasse o retorno imediato, em até 5 dias, da parte autora ao posto de trabalho anterior, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Pois bem.
Assim como já alinhado na decisão liminar, observa-se das razões expostas na decisão agravada, que o ato administrativo questionado, apesar de datado de 10/06/2024, não chegou a ser publicado oficialmente à época, pelo que, neste instante de cognição sumária, estaria abarcado pela proibição prevista no art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES), o qual prevê o seguinte: “Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; (...)” Ademais, pelo que trouxe o ente agravante, não se vislumbra que a dita formalidade tenha ocorrido, a ensejar a possibilidade de alteração da decisão agravada.
Aliás, na sua exposição, assim consignou, com acerto, o MM.
Juiz a quo: Considerando que o pleito eleitoral, no ano de 2024, será realizado no dia 06/10/2024, a partir de 06/07/2024 teve início o período de proibição previsto no art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997.
Na portaria em questão, consta a data de 10 de junho de 2024 (Id. 126095711), período que não estaria abarcado pela proibição.
No entanto, o extrato de buscas acostado pela parte autora - e não impugnado pela parte ré - demonstra que o ato administrativo não foi publicado naquele mês (Id. 126095707).
A parte ré, apesar de intimada, não esclareceu os pontos elencados na inicial, de forma a afastar a verossimilhança neste momento inicial: não juntou comprovante de publicação ou outro elemento que demonstre a ciência e a prática do ato em momento anterior ao dia 06 de julho.
O perigo de dano se revela pelos danos causados à parte autora que estaria, até o julgamento final da demanda, atuando em área diversa daquela que laborou por longo lapso de tempo, sem razão razoável para tanto e por ato aparentemente arbitrário.
Preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.” Conclui-se, dessa maneira, que a peça recursal não apresenta razões capazes de infirmar os fundamentos sediados na decisão agravada, a qual deve ser mantida.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813719-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
02/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:54
Decorrido prazo de FLORIZA NETA PEREIRA em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FLORIZA NETA PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FLORIZA NETA PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:49
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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