TJRN - 0807755-27.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807755-27.2024.8.20.5124 AUTOR: AMANDA KEENYA ALVES DA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Trata-se o feito de ação que envolve as partes acima epigrafadas, em que se pretende o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, referente a débito lançado na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, a pretexto de que a dívida apontada ultrapassou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
A justiça gratuita foi concedida e a tutela de urgência foi indeferida (ID 122101157).
A parte demandada apresentou contestação (ID 130909760).
A tentativa de conciliação foi frustrada, dada a ausência da parte autora (ID 131053076).
Instada, a parte autora foi silente. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA PRELIMINAR I.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Recovery, porquanto, aplica-se a Teoria da Asserção ao caso em concreto.
Portanto, a ocorrência ou não de conduta ilícita por parte da ré (e consequente constatação de eventual dever de indenizar) é matéria claramente ligado ao mérito, que, como tal, não cabe ser apreciado sob a ótica processual, mas quando da própria apreciação do mérito.
Assim, REJEITO a preliminar.
I.1.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto.
Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação.
No caso em estudo, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formuladas pela parte autora merece ser afastadas.
Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar.
II.
DA SUSPENSÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/6/2024, os Recursos Especiais de nºs 2.092.290/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no TEMA 1264, no qual se busca “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de negociação de débitos”.
Há, a propósito, determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Volvendo esses aspectos, é inarredável a conclusão de que a espécie tem causa de pedir que se amolda aos contornos da controvérsia afetada, impondo-se o sobrestamento do feito, conforme determinado pela instância superior.
Ante o exposto, ordeno a SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento da matéria afetada.
Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
06/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de AMANDA KEENYA ALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de AMANDA KEENYA ALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807755-27.2024.8.20.5124 AUTOR: AMANDA KEENYA ALVES DA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, justificar a ausência ao rito conciliatório, sob pena de aplicação das medidas previstas no Código de Ritos.
Após, voltem os autos para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 09:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/09/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
13/09/2024 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
12/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:42
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:08
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:13
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/09/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
15/08/2024 12:10
Recebidos os autos.
-
15/08/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
15/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 01:20
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801835-41.2024.8.20.5102
14 Delegacia de Homicidios e de Protecao...
Everton Lima da Silva
Advogado: Suenia Patricia Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 09:15
Processo nº 0832779-38.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Marcos de Morais Pinheiro
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 09:17
Processo nº 0837658-88.2024.8.20.5001
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Manoel de Medeiros
Advogado: Rafael Salek Ruiz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 10:56
Processo nº 0837658-88.2024.8.20.5001
Manoel de Medeiros
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Rafael Salek Ruiz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2024 22:28
Processo nº 0800235-28.2025.8.20.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Pedro Pereira da Silva
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 11:23