TJRN - 0806881-76.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:17
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SAMPAIO MARQUES PORTELA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Processo: 0806881-76.2023.8.20.5124 Parte Autora: J G BEZERRA JUNIOR LTDA Parte Ré: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Efetuado o pagamento pelo exequente, foi expedido o compete ALVARÁ JUDICIAL, segundo dados bancários já anexados (Id 146122164).
Expedidos os alvarás no sistema SISCONDJ, o exequente foi intimado para ciência e acompanhamento junto ao Banco do Brasil (Id 146123881). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso em concreto, a parte executada promoveu o pagamento da dívida.
E em face à concordância dos valores para quitação do débito pela parte exequente, foi expedido o alvará, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado, a extinção do feito é pelo pagamento é medida que se impõe.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, em razão do pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:33
Processo Reativado
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11/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:31
Decorrido prazo de Maria Aparecida Furlani em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Maria Aparecida Furlani em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 04:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0806881-76.2023.8.20.5124 Parte Autora: J G BEZERRA JUNIOR LTDA Parte Ré: BANCO C6 S.A. DESPACHO Constatado o cumprimento voluntário das obrigações impostas à parte ré na sentença retro (Id 141440179), a parte autora requereu a expedição de alvará dos valores depositados em juízo (Id 143910241).
Alvarás expedidos (Id 146122164).
Após, a parte ré se manifestou comprovando o cumprimento da obrigação de fazer (Id 146831924).
Assim, não há mais nada a ser providenciado.
Sendo assim, não tendo sido interposto recurso e já decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
01/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:58
Decorrido prazo de J G BEZERRA JUNIOR LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de J G BEZERRA JUNIOR LTDA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de J G BEZERRA JUNIOR LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:40
Decorrido prazo de J G BEZERRA JUNIOR LTDA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:53
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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06/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806881-76.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J G BEZERRA JUNIOR LTDA REU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, seguindo a determinação da Sentença ID.: 141440179 (...)Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor(...).
Parnamirim/RN, 24 de fevereiro de 2025.
Edjane Gomes de Lima Servidora cedida (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim5 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806881-76.2023.8.20.5124 AUTOR: J G BEZERRA JUNIOR LTDA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA J.
G.
BEZERRA JÚNIOR EIRELI ingressou com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM OUTORGA DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de BANCO C6 S.A, igualmente identificado.
Sustenta a parte autora, em síntese, que: a) tem como atividade profissional a fabricação de produtos alimentícios e adquiriu um consórcio de automóvel junto ao Banco Bradesco, no qual foi contemplado; b) ao tentar obter a carta de crédito, foi informado de que não seria possível a expedição do aludido documento, uma vez que constava uma pendência financeira em nome da autora junto ao Banco Central; c) ao diligenciar junto ao Banco Central, descobriu que a dívida em questão havia sido contraída junto ao Banco C6 Bank, no ano de 2021, e perfazia R$ 23.960,00 (vinte e três mil, novecentos e sessenta reais); d) embora tenha diligenciado junto à instituição financeira promovida, não obteve nenhuma resposta à sua solicitação, sequer havendo informações acerca da origem do débito.
Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao Banco Central, solicitando a baixa no cadastro negativo.
No mérito, pede o julgamento procedente dos pedidos, com a declaração de inexistência do débito objeto da negativação ocorrida junto ao Banco Central, impondo-se, ainda, a condenação do requerido em dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em Decisão de ID Num. 99781409, foi indeferida a tutela.
Citada, a ré suscitou, preliminarmente, a necessidade de manutenção do indeferimento da liminar, bem como a falta de interesse de agir por perda de objeto da ação.
No mérito, ressaltou inexistir falha na prestação de serviços, não havendo ilicitude na sua conduta, razão pela qual deve ser afastado o dever de indenizar.
No final, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas.
No mérito, pela improcedência total da demanda.
Audiência de Conciliação aos 07 dias de julho de 2023, sem acordo entre as partes.
A ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID Num. 103028144).
Réplica em ID Num. 103513359, na qual a parte autora aduz não se opor ao julgamento antecipado. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que a autora busca não só obter a baixa no cadastro negativo, mas também a declaração de inexistência do débito e danos morais, visto não reconhecer a contratação que ensejou o surgimento da dívida.
Desse modo, não há que se falar em perda de objeto por retirada do nome do cadastro de inadimplentes.
Aliás, ressalto que a tela juntada pelo réu diz respeito à pessoa física de José Genival Bezerra Junior e quem ajuizou a ação foi a J G BEZERRA JUNIOR EIRELI, pessoa jurídica, de modo que não restou demonstrada a retirada do cadastro.
Passando à análise do mérito, antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na inteligência dos arts. 17 e 29 desse Diploma Legal, uma vez que, embora a parte autora negue a contratação que originou o débito, foi exposta às consequências lesivas de uma relação nitidamente de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de hipossuficiência do autor- consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ensina Zelmo Denari que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Aliás, sobre a possibilidade da autora, na qualidade de pessoa jurídica, se enquadrar na qualidade de consumidora, com a aplicação, em seu favor, das normas do CDC, destaco: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE TELEFONIA DITO NÃO PACTUADO PELA AUTORA.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO POLO ATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 6.000,00.
RECURSO DA EMPRESA RÉ.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PREVISÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PREJUÍZO À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNST NCIAS PARTICULARES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Em se tratando de danos morais fixados em sede de relação extracontratual, tem-se que a verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, contabilizado do evento danoso (Súmula 54/STJ) que, na espécie, corresponde à exata data da anotação indevida. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813142-82.2021.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) Grifos acrescidos.
No presente caso, a parte autora aduz ter sido surpreendida, ao tentar obter uma carta de crédito para desenvolvimento de suas atividades profissionais, uma pendência financeira junto ao Banco Central relativa a uma dívida junto ao demandado, a qual alega desconhecer.
A requerida, em contrapartida, sustentou a licitude da contratação, alegando que o crédito combatido tem origem em uma conta corrente pertencente à empresa autora, a qual se encontra atualmente bloqueada.
Alega, ainda, que inexiste negativação em nome do autor realizada pelo Banco C6 S.A.
Compulsando-se os autos, no entanto, observo que a parte ré não comprovou, suficientemente, o liame obrigacional relativamente à dívida inscrita, apresentando apenas a impressão de tela de computador, conforme consta em ID Num. 102961521 - Pág. 4.
Destaco que as telas sistêmicas das instituições financeiras, por se tratarem de provas de confecção unilateral, não se prestam a comprovar a legitimidade da contratação avençada, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES ANTERIORES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte recorrida não apresentou prova da origem do débito negativado, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte recorrente. 2.
As telas sistêmicas juntadas à defesa são documentos produzidos unilateralmente e, portanto, inservíveis para prova da existência de relação jurídica contratual entre as partes. 3.
Havendo outra anotação negativa preexistente em nome da parte recorrida em órgãos de proteção ao crédito, não resta configurado o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10000080320188110048 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/08/2018).
Já a captura de tela do cadastro de inadimplentes acostado junto no ID Num. 102961521 - Pág. 5, conforme salientado na análise da preliminar, diz respeito à pessoa física de José Genival Bezerra Junior, enquanto o autor é a pessoa jurídica J G Bezerra Junior EIRELI, de modo que não constitui prova de retirada da negativação.
Assim, entendo que a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, e art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a declaração de inexistência é medida que se impõe.
Quanto ao pleito indenizatório, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a inscrição indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito é fato bastante e suficiente para acarretar dano moral, cuja natureza é in re ipsa.
Ademais, é inegável a restrição ao crédito à pessoa como efeito da respectiva anotação.
Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO – CONSUMIDOR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO OCORRÊNCIA – COBRANÇAS INDEVIDAS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL CARACTERIZADO.
O banco emissor do cartão de crédito, que efetua a cobrança e insere o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de indenização por cobranças indevidas na fatura.
Sendo a relação entre as partes de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC 14), exceto se o fornecedor provar que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC 14 § 3º II).
A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sendo presumido o dano.
Para o arbitramento do valor de indenização de danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
Manutenção do valor estipulado na sentença (R$ 5.000,00).
Negou-se provimento ao apelo do réu. (TJ/DF, Processo: APC 20.***.***/2069-53, Orgão Julgador: 2ª Turma Cível, Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2015 .
Pág.: 106, Julgamento:? 11 de Fevereiro de 2015, Relator: SÉRGIO ROCHA). Ademais, é plenamente possível à pessoa jurídica sofrer danos morais, consoante Súmula 227 do STJ, que dispõe: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Assim, considerando a publicidade negativa resultante da inscrição do seu cadastro de inadimplentes, há ocorrência sim de dano moral, porquanto abala a credibilidade da empresa no mercado comercial, o que de fato aconteceu no presente caso, visto que a autora obteve negativa à expedição de carta de crédito.
Sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITOS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SÚMULA 479 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
IMPERTINENTE.
PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL - SÚMULA 227, STJ.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPERTINÊNCIA.
VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM OS PAR METROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. [...] - No mérito, o recorrente alega o afastamento da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 14, § 3º, I, CDC ao argumento de que inexistiu serviço defeituoso.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que restaram comprovadas as cobranças indevidas de títulos de crédito na modalidade duplicata à parte autora, emitidos pela empresa ré A.F.
PROVEDOR DE INTERNET e cobrados pelo recorrente, logo, houve falha na prestação dos seus serviços que ensejaram prejuízos ao recorrido. - A respeito do assunto, imperioso reportar à existência da súmula 479 do STJ que prevê: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É o caso dos autos, restando, pois, configurada a responsabilidade civil extrapatrimonial da instituição financeira, indiscutível a reparação moral devida à parte autora, conforme consignado em sentença. – Ainda, à luz do que preceitua o art. 14 do CDC, restou configurada a responsabilidade civil extrapatrimonial da instituição financeira, uma vez que, nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, pois decorre do próprio ao ilícito.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp 1941278/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/02/2022, p. 09/03/2022. – Noutro turno, o recorrente aduz a inexistência da comprovação do dano moral à parte autora - pessoa jurídica.
Mais uma vez, razão não lhe assiste, posto que a presente demanda, trata de negativação indevida, logo, a inscrição irregular da empresa autora em cadastro de inadimplentes, considerando a publicidade dele resultante, enseja dano moral, porquanto abala a credibilidade da empresa no mercado comercial.
Nesse sentido, imperioso destacar a Súmula 227, STJ “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. – No tocante ao quantum indenizatório, marque-se que a reparação civil deve observar a extensão dos prejuízos causados, conforme estabelece o art. 944/CC, ou seja, deve existir um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o quantum indenizatório fixado pelo magistrado sentenciante (R$5.000,00), a título de danos morais, respeita os sobreditos princípios e se mostra adequado aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, não comportando redução. [...] (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816471- 88.2019.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2023, PUBLICADO em 04/05/2023) Grifos acrescidos.
Diante da gravidade dos fatos, não se mostra razoável que se afastem as consequências do ato praticado pela ré e que indubitavelmente não causou meros aborrecimentos à parte autora, pois é de responsabilidade da instituição financeira a verificação dos dados cadastrais e da pessoa contratante do serviço, além da comprovação da regularidade de operação eventualmente contratada.
No que se refere ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “…a indenização não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esses critérios e levando em conta o grau de responsabilidade da instituição requerida, arbitro a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). À vista do exposto, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar inexistente a conta bancária de titularidade do autor perante o banco réu, bem como o débito constante dos autos, que originou a inscrição do nome da empresa autora no rol de inadimplentes, no valor de R$ 23.960,00 (vinte e três mil, novecentos e sessenta reais); b) determinar a retirada do nome do postulante dos cadastros de inadimplentes; c) condenar o BANCO C6 S.A a indenizar o autor, J.
G.
BEZERRA JÚNIOR EIRELI, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data da negativação (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros insculpidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria, então, alterar a classe processual e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Na intimação, atente-se para o disposto no art. 513 do CPC, especialmente para a necessidade de intimação pessoal do devedor quando tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova- se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem. Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Publique-se.
Intimem-se.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários. Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
31/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 11:37
Audiência conciliação realizada para 07/07/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/07/2023 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/07/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2023 06:42
Decorrido prazo de Maria Aparecida Furlani em 02/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:50
Decorrido prazo de Maria Aparecida Furlani em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:15
Audiência conciliação designada para 07/07/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
12/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:25
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
09/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:24
Juntada de custas
-
04/05/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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