TJRN - 0819318-18.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 06:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 06:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 06:01
Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0819318-18.2024.8.20.5124 Parte Autora: FERNANDO LUIZ BANDEIRA ANTAS Parte Ré: BANCO C6 S.A. SENTENÇA FERNANDO LUIZ BANDEIRA ANTAS, devidamente qualificado, através de advogado regularmente habilitado, propôs Ação Revisional em desfavor do BANCO C6 S.A., igualmente qualificado.
A parte autora aduziu, em síntese, que firmou com o réu um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, cujas parcelas mensais seriam no importe de R$ 1.979,23 cada, em 60 vezes.
Destacou que, iniciado o cumprimento das obrigações, deparou-se com diversas abusividades existentes na contratação.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência: “a.
Limitar o valor da parcela paga a título de financiamento à taxa contratualmente estipulada, correspondente a R$ 1.941,12 (mil novecentos e quarenta e um reais e doze centavos), autorizando o depósito judicial da parcela incontroversa, conforme os cálculos anexos; b.
Proibir a inclusão da parte autora em cadastros de proteção ao crédito; c.
Assegurar a manutenção do veículo na posse da parte autora; d.
Que seja afastada a mora com base no Tema 28 do STJ (REsp 1061530); e e.
Impedir a busca e apreensão enquanto perdurarem os efeitos da tutela de urgência requerida;” E, no mérito: “a.
Revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando- se a taxa acordada; b.
Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior (juros remuneratórios e encargos – referente ao registro do contrato no órgão de trânsito (resolução 320 do CONTRAN) no valor de R$ 560,00 (2x R$ 280,00) previsto na cláusula “2.3” do contrato; a tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 1.100,00 (2x R$ 550,00) prevista no item “D2” do contrato; e, por fim, da taxa de juros mensal e anual no valor e nos termos das razões mencionadas, o que alcança o valor total de R$ 1.448,18 [2x (19 parcelas de R$ 38,11)], bem como aqueles que, eventualmente, forem pagos durante a instrução. c.
Ou subsidiariamente entendendo pela não aplicação do art. 42 do CDC que se proceda a devolução de forma simples.” Na decisão de Id 137003375, foi concedida a gratuidade judiciária à autora.
Tutela de urgência indeferida no Id 137992375.
Citado, o réu apresentou contestação no Id 139221680 impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida ao autor, bem como aventando a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos juros incidentes; pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e condenação do autor em litigância de má-fé. Audiência de conciliação realizada em 30.01.2025 com a presença da requerida e ausência da requerente, conforme termo de Id 141349389.
Réplica à contestação apresentada no Id 143752464. Intimadas as partes para informarem se ainda pretendiam produzir alguma prova, as duas partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. De início, quanto à impugnação do benefício à gratuidade da justiça concedido em favor da parte autora, a parte demandada alegou que esta deve ser afastada para que a parte autora pague as custas processuais, vez que ela teria condições financeiras para tanto.
Contudo, verifico que essa impugnação não merece prosperar.
Conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, para desconstituir tal pretensão, não basta a mera alegação quanto a impugnação, é necessária que haja um demonstrativo concreto, isto é, através de provas, que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça, na verdade, possui condições para arcar com as custas do processo, o que não foi feito.
Igualmente, não há que se falar em inépcia da inicial, em razão da ausência do comprovante de endereço do autor, uma vez que a inicial veio instruída com declaração respectiva (Id 136418144), de modo que rejeito a preliminar em questão.
Outrossim, considerando que a requerente deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência de conciliação designada por este juízo, conforme termo de Id 141349389, verifico configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça; atraindo, por via de consequência, a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC.
Superada essa questão, anoto que, não havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil. A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista, enquadrando-se os envolvidos, respectivamente autor e réu, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor pleiteia que sejam expurgadas da relação contratual as cobranças referentes ao Registro do Contrato e a Tarifa de Avaliação do Bem.
Sobre tais tarifas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cobrança de tal tarifa é legal, desde que o serviço tenha sido efetivamente realizado, senão vejamos: “3 .No que se refere à tarifa de avaliação de bens, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.578.553 (recurso repetitivo), fixou a tese de que a validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4.É abusiva a estipulação de tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens, se tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor.
Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1°, todos do CDC.” Acórdão 1221300, 07011325220188070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Logo, a cobrança das tarifas é legal, desde que o serviço tenha sido efetivamente realizado.
Nesse contexto, vislumbro que todas as tarifas impugnadas estavam previstas no contrato firmado entre as partes, sem que a parte autora tenha apresentado oposição, bem como que o réu comprovou através dos documentos de Id 139221681 e seguintes que prestou todos os serviços vinculados às tarifas impugnadas, de modo que não há que se falar na ilegalidade dessas cobranças.
Superadas tais análises, passo ao exame dos juros remuneratórios.
Inicialmente, é de se ter em mente que o contrato cerne da presente lide foi celebrado em 25.03.2023, ou seja, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), razão pela qual se torna inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros.
Acerca das limitações dos juros, vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “Quanto aos juros remuneratórios, o STJ tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
Precedentes” (STJ – AGRESP 599470 – RS – 4ª T. – Rel.
Min.
Fernando Gonçalves – DJU 13.09.2004 – p. 00260). Sobre a redução dos juros pactuados, há a possibilidade, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATUAL PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Resoluções, portarias e circulares não se encontram encartadas no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial.
Precedentes. 2.
Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1005427 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0265421-0 – Data do Julgamento 25/09/2012 – DJe 05/10/2012). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ (LIS).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte pacificada pela via de recuso representativo de controvérsia, a previsão expressa das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios impede a adoção da taxa média de mercado, somente aplicada na ausência do contrato ou de fixação no ajuste (Segunda Seção, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1671207/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) Noutro pórtico, é necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros, contratadas a título de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o consumidor faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxa básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Na hipótese em testilha, o contrato foi entabulado em 25.03.2023 e a operação teve a taxa de juros mensal de 1,84% (um vírgula oitenta e quatro por cento) e a anual de 24,39% (vinte e quatro vírgula trinta e nove por cento). Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas, a título de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, à época da contratação, restou consolidada em 19,20% (dezenove vírgula vinte por cento) ao ano, e ao mês 2,12% (dois vírgula doze por cento) (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do? method=getPagina – taxa média das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas).
Destaque-se que, por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva caso ultrapasse, ao menos, uma vez e meia a taxa média do mercado.
Assim, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, não se configura abusividade, uma vez que a taxa de juros mensal e anual contratadas não são superiores a 50% (cinquenta por cento) da média praticada no mercado financeiro para a operação respectiva, não sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante.
Assim, não há que se falar em revisão da taxa de juros.
Ademais, inexistindo a prática de ato ilícito pelo réu em detrimento do autor, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de dano de qualquer natureza.
Por fim, sobre o pedido da parte ré de condenação do autor em litigância de má-fé, observo que o atuar processual desse é incapaz de enquadrá-la na prática de ato censurável que se ajuste a uma das previsões dos incisos contidos no art. 80 do CPC. À vista do exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO IMPROCEDENTES a pretensão autoral e, em decorrência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé realizado em desfavor da parte autora.
Na forma do art. 334, §8º, do CPC, tendo em vista o ato atentatório à dignidade da justiça cometido pelo autor, condeno-o ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertido em favor do Estado.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
22/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 00:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MATHEUS MIGUEL SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS MIGUEL SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0819318-18.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDO LUIZ BANDEIRA ANTAS Réu: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 351 do CPC, da contestação.
Parnamirim/RN, 30 de janeiro de 2025 ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciário(a) -
30/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 08:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 30/01/2025 08:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
30/01/2025 08:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MATHEUS MIGUEL SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MATHEUS MIGUEL SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/01/2025 08:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:53
Recebidos os autos.
-
05/12/2024 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
05/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:58
Outras Decisões
-
21/11/2024 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO LUIZ BANDEIRA ANTAS.
-
17/11/2024 01:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804235-28.2024.8.20.5102
Geane Nascimento de Oliveira
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Marcia Thaiza Fernandes Firmino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 15:39
Processo nº 0800128-78.2024.8.20.5121
Luiz Carlos de Macedo
Banco J. Safra
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 11:12
Processo nº 0800128-78.2024.8.20.5121
Luiz Carlos de Macedo
Banco J. Safra
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 12:23
Processo nº 0817788-57.2024.8.20.5001
Maria Francileide Oliveira da Silva Lemo...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2024 07:34
Processo nº 0802364-70.2024.8.20.5131
Maria Souza da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jose Artur Borges Freitas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 11:39