TJRN - 0804235-28.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 10:19
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:19
Juntada de intimação de pauta
-
12/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2025 21:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804235-28.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: GEANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Engenheiro Roberto Freire, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59090-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Endereço: AV.
GAL.
JOÃO VARELA, 1071, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Geane Nascimento de Oliveira em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, na qual a autora sustenta, em síntese, que teve indevidamente o serviço de abastecimento de água interrompido, em razão de débitos pretéritos atribuídos ao antigo morador do imóvel que adquiriu, o que lhe causou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Em sua defesa, a autarquia rebateu os argumentos, sustentando que a própria autora compareceu à sede do SAAE em 30/09/2024, reconheceu os débitos e efetuou o pagamento, o que tornaria a ação sem objeto.
A autora apresentou réplica, reafirmando que o pagamento foi forçado por necessidade, não voluntário, e reiterando o pedido de repetição em dobro e compensação por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
A preliminar de perda superveniente do objeto da ação, levantada pelo requerido, não merece acolhida.
De fato, houve o restabelecimento do serviço de água após o pagamento realizado pela parte autora, ou seja, não foi espontâneo por parte da ré, tampouco houve reconhecimento de erro ou iniciativa de religação sem o pagamento exigido.
Assim, subsiste interesse de agir quanto à análise da legalidade da cobrança e dos danos morais alegados.
Rejeito, portanto, a preliminar de perda do objeto e passo à análise do mérito da demanda.
Insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental.
Pois bem.
Por caracterizar típica relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da lei n. 8.078/90 (CDC).
Cabe destacar, desde logo, a existência de incongruência central na peça inicial.
Com efeito, é narrado na petição, de maneira reiterada, que houve “interrupção indevida do fornecimento de água” promovida pela ré.
Contudo, ao detalhar os fatos, afirma a autora, expressamente, que adentrou em imóvel já sem fornecimento de água, ou seja, o corte do serviço havia sido promovido antes da aquisição do bem.
Depreende-se dos autos, em verdade, que a autora adquiriu imóvel em 2024; que o serviço de água desta residência estava suspenso, em razão de débitos deixados pelo antigo proprietário, Heberton Silva de Vasconcelos (2021), os quais foram pagos pela Promovente após o indeferimento da tutela de urgência, conforme documentação anexada.
Nesse sentido, há reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reconhecendo que as dívidas referentes ao consumo de água e esgoto possuem natureza pessoal, e não propter rem, devendo ser cobradas diretamente do antigo proprietário, não podendo ser impostas ao novo adquirente do imóvel.
O SAAE, portanto, não poderia ter recusado a celebração do contrato em nome da autora, com a transferência de titularidade, independentemente da existência de débitos anteriores.
A respeito, transcrevo: Apelação Cível – Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais – Débitos provenientes do uso da água pelo anterior proprietário – Obrigação propter personam – Cobrança indevida – Impossibilidade de se condicionar o reestabelecimento do serviço à prévia quitação de débitos de terceiro – Dano moral configurado – Manutenção do valor arbitrado. 1 – A dívida relativa ao consumo de água tem natureza de obrigação pessoal, de forma que a pessoa que efetivamente utilizou o serviço é que deve ser responsabilizado pelo pagamento dos débitos atinentes ao consumo.
Precedentes. 2 – A conduta da DESO de condicionar o reestabelecimento do fornecimento de água à prévia quitação, pela autora, dos débitos deixados pelo antigo proprietário, caracteriza falha na prestação do serviço. 3 – Dano moral demonstrado, pois como o fornecimento de água se trata de um serviço essencial, a autora foi impedido de concretizar a sua pretensão de usar o imóvel. 4 – Manutenção do quantum indenizatório de R$ 3.000,00.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJSE – Apelação Cível: 0022650-65.2023.8.25.0001, Relator.: Vaga de Desembargador (G-24), Data de Julgamento: 22/02/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, a obrigação de fazer imposta ao réu revelou-se devida e, conforme se extrai dos autos, já foi cumprida em razão do pagamento efetuado pela parte autora, o que gera a obrigação de devolução da quantia paga, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim agindo, causou a Requerida dano moral, porquanto os transtornos suportados pela Requerente ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, sendo que apenas estes últimos não ensejam a reparação na esfera cível.
Presente também o nexo de causalidade, haja vista que sem a conduta irregular da Ré não amargaria a Autora ter de suportar os danos ora reclamados.
Desta feita, presentes os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar, passo a quantificação dos danos.
Reconheço que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, devo pontuar que a conduta processual do patrono da Demandante ultrapassou novamente os limites da argumentação técnica.
O causídico fora advertido por este Juízo, por ocasião do indeferimento do pedido de tutela de urgência, pela utilização de linguagem desrespeitosa, ao afirmar, em petição, que a situação “decorre da morosidade e desleixo praticados pelo JUÍZO”.
Na peça de réplica à contestação, o mesmo advogado reincide em conduta incompatível com a urbanidade que se espera no trato com o Poder Judiciário, ao afirmar, textualmente, que “o juízo proferiu despacho meramente protelatório, exigindo de forma desnecessária que a autora comprovasse a ordem de serviço de corte”; “o juízo indeferiu o pedido de urgência sem apresentar razões plausíveis, ocasionando mora processual desmedida”; e que a autora foi “coagida [...] pela omissão jurisdicional”.
Tais expressões ultrapassam em muito os limites da argumentação técnica, lançando imputações subjetivas à conduta judicial, em tom depreciativo, que não contribuem para a defesa de interesses legítimos e configuram falta de decoro profissional e desrespeito à autoridade judicial, devendo a OAB/RN ser comunicada para fins de avaliação da conduta do profissional à luz dos preceitos da ética profissional e das normas de urbanidade processual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Geane Nascimento de Oliveira, condenando o SAAE a restabelecer o serviço de água definitivamente na residência da autora, bem como para condenar a autarquia à restituição em dobro da quantia de R$ 1.202,20, totalizando R$ 2.404,40 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta centavos), devidamente atualizados monetariamente pela SELIC, desde o desembolso.
Condeno também a Ré ao pagamento, em favor da Autora, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida pela SELIC a contar da prolação desta sentença.
Oficie-se ao Tribunal de Ética da OAB/RN, com cópia desta decisão e das petições de Id. 133324791 e 142845908, para apuração da conduta do advogado da Promovente, em virtude das manifestações reiteradamente ofensivas dirigidas ao Juízo, conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
05/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0804235-28.2024.8.20.5102 REQUERENTE: GEANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 3 de fevereiro de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:01
Juntada de Petição de procuração
-
09/11/2024 01:28
Decorrido prazo de JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 23:40
Decorrido prazo de JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:21
Decorrido prazo de JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849919-95.2018.8.20.5001
Rodante Pecas e Servicos LTDA
C &Amp; C Incorporadora LTDA
Advogado: Marco Gino Ayrton Baroni Garbellini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2018 08:13
Processo nº 0801915-69.2024.8.20.5113
Lourival Reinaldo da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Alice Emilaine de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 20:00
Processo nº 0818045-04.2024.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Israel Paulo Macedo de Almeida
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 18:42
Processo nº 0100348-95.2020.8.20.0162
Mprn - 68 Promotoria Natal
Jose Diego Dantas de Souza
Advogado: Ednaldo Pessoa de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2021 14:55
Processo nº 0804235-28.2024.8.20.5102
Geane Nascimento de Oliveira
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Marcia Thaiza Fernandes Firmino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 15:01