TJRN - 0801915-69.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:10
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 16:59
Deferido o pedido de LOURIVAL REINALDO DA SILVA
-
17/07/2025 18:16
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801915-69.2024.8.20.5113 Exequente: LOURIVAL REINALDO DA SILVA Executado: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Ato Ordinatório Intime-se a parte requerente para juntar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% a que alude o despacho retro .
Prazo de 10(dez) dias.
Areia Branca, 15 de julho de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
15/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:45
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2025 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:48
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 04:41
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:54
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801915-69.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL REINALDO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LOURIVAL REINALDO DA SILVA em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, o autor narra que é idoso e que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que estão sendo realizados por parte da empresa ré sem nenhuma autorização contratual para tanto.
Afirma que os descontos estão sendo realizados há meses e que, apesar das diversas tentativas para cessá-los, o autor não logrou êxito em suspender as cobranças ilegais.
Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tramitação prioritária do feito em seu favor, assim como pleiteou pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da empresa ré à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Juntou aos autos documentos pertinentes à prova do alegado.
Justiça gratuita deferida em favor da parte autora (ID 129571287).
Decisão no ID 129571287, invertendo o ônus da prova em favor do consumidor/autor e determinando a citação da parte ré para apresentação de Contestação.
Citada (ID 132903413), a empresa requerida não apresentou Contestação no prazo legal, consoante Certidão de decurso de prazo no ID 138262627.
Por meio da petição de ID 138284232, a parte demandante requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em um primeiro ponto, compulsando os autos em epígrafe, denota-se que a parte ré foi devidamente citada em ID 132903413 e que, apesar disso, restou silente no feito, não apresentando nenhuma manifestação nos autos, tampouco contestação, conforme certificado no ID 138262627.
Dessa forma, DECRETO a REVELIA da empresa demandada CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, com arrimo no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC).
O ponto fulcral do processo ora em debate cinge-se no exame da legalidade ou não da cobrança efetuada pela empresa demandada junto ao benefício percebido pela parte autora a título de aposentadoria junto ao INSS.
Neste pórtico, é mister consignar que o caso em disceptação se reveste em uma relação de consumo e que, portanto, são aplicáveis as regras do microssistema consumerista previstas no Código de Defesa de Consumidor (CDC), o qual conceitua consumidor e fornecedor, nos seguintes termos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
De tal maneira, impende observar que, in casu, a Decisão de ID 129571287 inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, ora autor, logo, é ônus da empresa requerida afastar o direito do autor.
Pelo cotejo das provas coligidas ao bojo dos autos, é mister consignar que a parte demandada, apesar de devidamente citada, não apresentou nenhuma manifestação nos autos, sequer Contestação (Certidão de ID 138262627).
Assim, a revelia um ônus processual que cabe ao demandado, sendo importante ressaltar que não significa, automaticamente, a procedência dos pedidos autorais, uma vez que somente as questões fáticas serão presumidas verdadeiras, cabendo ao magistrado analisar o contexto material e o direito ventilado na demanda.
Desta feita, considerando a relação consumerista ventilada nos autos, bem como a inversão do ônus da prova e a revelia da empresa ré, denota-se que não há no bojo do processo nenhum elemento capaz de modificar, desconstituir ou extinguir o direito do autor, não se desincumbindo a demandada do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC c/c art. 14, §3º do CDC), e dando azo à aplicação da responsabilidade civil.
Em igual sentido, infere-se que há verossimilhança nas alegações autorais, sobremaneira em razão da juntada dos extratos bancários de ID 129567575, os quais comprovam a realização dos descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, com valores variáveis entre R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos) e R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), referentes aos meses de abril de 2023 a julho de 2024.
No que à responsabilidade civil, em linhas gerais, tem-se que pode ser conceituada como o dever jurídico de reparar um dano a outrem, seja ele por uma conduta comissiva ou omissiva do agente.
A doutrina elenca três elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil, a saber: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Nesta toada, colaciono precedente jurisprudencial que corrobora o decisum: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA.
ARTIGO 16, DA LEI 9099/95.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
JUNTADA DOCUMENTOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30 DE MARÇO DE 2021.
DESCONTOS OCORRIDO ENTRE MARÇO A JUNHO DE 2020 REPETIÇÃO SIMPLES.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifos acrescidos) (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801091-89.2024.8.20.5120, Rel.
Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 23/10/2024).
Em tais casos, considerando a aplicação do CDC, é cabível a pretensão autoral quanto à restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos, quais sejam descontos mensais realizados indevidamente entre meses de abril de 2023 a julho de 2024, consoante documentação no ID 129567575.
Nesse sentido, destaco previsão do artigo 42, parágrafo único do CDC: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Tal aplicação tem razão de ser porque, no caso dos autos, não há configurada hipótese de engano justificável, sendo ainda dever da empresa prestadora de serviço a utilização das cautelas necessárias para manter a higidez e legalidade dos contratos e serviços ofertados.
Para além do que já fora tratado, infere-se que o autor pugnou pela indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Pelos autos, verifica-se que, não obstante a inexistência de contratação legal, foram efetivamente realizados descontos na conta bancária do autor, importando em diminuição no valor recebido a título de aposentadoria (ID 129567575).
Nestes casos, a jurisprudência pátria é assente em reconhecer o direito de indenização por danos morais.
Senão, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO EM GRAU DE RECURSO, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE FATO NOVO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 435 E 1.014 DO CPC.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO RECORRIDO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO SEM CONSENTIMENTO DO APELADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA CELEBRAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA REDUZIR O IMPORTE A TÍTULO DE DANO MORAL.1.
Não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração de interesse de agir, condicionando o acesso ao judiciário.2.
No caso, apesar de o banco apelante ter apresentado o contrato, verifica-se que o pacto apresentado tão somente foi juntado em sede de apelação cível, o qual deixo de analisar por considerar que já tinha acesso ao referido documento, não caracterizando força maior, nos termos do art. 1.014 do CPC.3.
No tocante à condenação de repetição de indébito, cabível a devolução em dobro, eis que comprovada a má-fé do banco a partir do instante em que cobrou da parte apelante valores sem prova da pactuação.
Logo, aplicável a tese em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça promoveu a modulação no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1777647 – DF.4.
O valor indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os julgados desta Corte de Justiça.5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (grifos acrescidos) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0101292-10.2017.8.20.0128, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024).
Relativamente à fixação do quantum reparatório a título de dano moral, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
De tal maneira, entendo como suficiente e proporcional ao caso, a fixação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando as razões esposadas acima.
Ante as razões de fato e de direito acima expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes litigantes, no que toca ao contrato objeto da lide, devendo a parte ré, CESSAR quaisquer descontos relacionados ao referido contrato, denominados sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”; CONDENAR a parte ré a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) os valores descontados dos proventos de aposentadoria da parte autora, descontados indevidamente entre meses de abril de 2023 a julho de 2024, consoante documentação no ID 129567575, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e CONDENAR a demandada ao pagamento em favor do autor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta data, e com incidência de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dano (Súmula 54, STJ).
CONDENO a parte requerida, ora vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:49
Decretada a revelia
-
21/01/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURIVAL REINALDO DA SILVA.
-
27/08/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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