TJRN - 0801426-25.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801426-25.2023.8.20.5159 Polo ativo RAIMUNDO SALVINO DOS SANTOS Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Ementa: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS.
VALIDADE FORMAL.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e condenou o autor por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Examinar a validade do contrato celebrado com assinatura a rogo e duas testemunhas, a configuração da litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação de consumo existente entre as partes atrai a aplicação do CDC, com fundamento no art. 14, caput. 4.
O contrato formalizado com assinatura a rogo e duas testemunhas atende ao disposto no art. 595 do CC, sendo desnecessária escritura pública. 5.
A alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, II, do CPC. 4.
Dispositivo e tese de julgamento: 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "O contrato de empréstimo consignado celebrado com assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas é válido, nos termos do art. 595 do CC, sendo desnecessária escritura pública.
A alteração da verdade dos fatos pelo autor configura litigância de má-fé." ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 14; CPC, arts. 80, II, e 85, § 11.
Jurisprudência citada: TJRN, AC 0800043-12.2023.8.20.5159, Rel.
Des.
Dilermando Mota; TJRN, AC 0802158-50.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Cornélio Alves.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO SALVINO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que em autos da Ação Declaratória promovida em desfavor do BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (Id 28304610), a parte autora, ora apelante, aduz desconhecer a contratação.
Aduz que todos os empréstimos consignados realizados “possuem a mesma assinatura a rogo e testemunha, o que é, minimamente, estranho.” Diz ser notório a fraude contratual defendendo o deferimento da preliminar de incidente documental.
Menciona inexistir nos autos documento que comprove a pré-autorização necessária para o acesso aos dados do autor em transações bancárias, especialmente em empréstimos consignados do INSS.
Afirma que o negócio jurídico celebrado por pessoa não alfabetizada há de ser realizado nos termos do art. 595 do Código Civil.
Defende a inobservância do dever de informação.
Alega não restar configurada a má-fé.
Ressalta a existência de dano moral.
Por fim, pleiteia o deferimento da preliminar de impugnação documental e, no mérito, requer o provimento do apelo reformando-se a sentença no sentido de ser julgada procedente o pleito inicial.
Nas contrarrazões (Id 28304613), o banco apelado discorre sobre a validade do negócio jurídico.
Sustenta que “o valor referente ao empréstimo consignado realizado foi devidamente repassado à parte autora, em conta de sua titularidade, resta incontroverso o fato de que os descontos supostamente indevidos dizem respeito à contraprestação da contratação comprovadamente firmada.” Pontua que a parte autora não somente celebrou o contrato acima narrado como, também, usufruiu de todos os benefícios dele advindos.
Acrescenta que “É possível perceber por meio dos documentos que instruem a defesa que todos os esclarecimentos necessários à integral compreensão do objeto contratado foram prestados na presença das testemunhas, as quais não somente atestaram a consistência das informações veiculadas, mas, sobretudo, confirmaram a aderência das cláusulas ao produto que estava efetivamente sendo adquirido na ocasião.” Discorre sobre a inexistência de dano material e moral.
Ao fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id 28381900), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a validade do contrato firmado entre os litigantes.
Preambularmente, mister esclarecer que a parte autora, nas razões do apelo, defende a nulidade do negócio jurídico ante ausência de documento que comprove a pré-autorização necessária para o acesso aos dados do autor em transações bancárias, especialmente em empréstimos consignados do INSS.
Contudo, deixo de conhecer da matéria por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que o tema não foi suscitado na contestação e nem foi objeto da sentença.
No que se refere a impugnação documental suscitada pela parte apelante, não há como prosperar, considerando que o julgador a quo intimou as partes para se manifestarem acerca dos documentos juntados aos autos advertindo que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, conforme despacho de Id 28304605, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide, nos termos da petição de Id 28304606.
Feitas essas considerações iniciais, resta apreciar o mérito propriamente dito.
In casu, mister consignar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Considerando que a autora é pessoa não alfabetizada, deve ser observado o disposto no art. 595 do Código Civil que dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso concreto, verifica-se que no contrato juntado aos autos (Id 28304584) consta a aposição da digital e a assinatura a rogo com as duas testemunhas.
Desta feita, observa-se que a parte demandada observou o disposto pelo art. 595 do Código Civil para a formalização da contratação, razão pela qual o pacto contratual discutido nos autos é válido, inexistindo motivos para reforma da sentença.
Registre-se, por salutar, que não há necessidade de juntada de escritura pública, sendo o documento de Id 28304584 suficiente para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM FAVOR DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800043-12.2023.8.20.5159, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024 – Grifo intencional).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO E QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO APELANTE: I) PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27, DO CDC.
II) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
III) INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
PROCURAÇÃO FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DA OUTORGA POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
MANDATO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC/2002.
MÉRITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN QUANTO A COBRANÇA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO ONEROSO NÃO AVENÇADO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, § ÚNICO DO CDC.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800332-27.2021.8.20.5122, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024 – Grifo acrescido).
Assim, devidamente comprovada a relação contratual existente entre as partes, inexiste ato ilícito praticado pela parte demandada, de forma que a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
No que se refere a litigância de má-fé, o art. 80, inciso II do CPC prevê que : “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...).
II – alterar a verdade dos fatos; (...).” Ao comentar o dispositivo legal supracitado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam, in verbis: “Alterar a verdade dos fatos.
Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.” (In Comentários ao Código de Processo Civil, RT: São Paulo, 2015, pág. 414) Sobre o tema, esta Câmara Cível, em casos semelhantes ao dos autos, vem se posicionando pela existência de litigância de má-fé, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO.
MÉRITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
JUNTADA DO CONTRATO E DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE RECORRENTE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II DO CPC.
VALOR ARBITRADO ELEVADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 81 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802158-50.2023.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) Nestes termos, a condenação do autor em litigância de má-fé deve ser mantida.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face do benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a validade do contrato firmado entre os litigantes.
Preambularmente, mister esclarecer que a parte autora, nas razões do apelo, defende a nulidade do negócio jurídico ante ausência de documento que comprove a pré-autorização necessária para o acesso aos dados do autor em transações bancárias, especialmente em empréstimos consignados do INSS.
Contudo, deixo de conhecer da matéria por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que o tema não foi suscitado na contestação e nem foi objeto da sentença.
No que se refere a impugnação documental suscitada pela parte apelante, não há como prosperar, considerando que o julgador a quo intimou as partes para se manifestarem acerca dos documentos juntados aos autos advertindo que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, conforme despacho de Id 28304605, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide, nos termos da petição de Id 28304606.
Feitas essas considerações iniciais, resta apreciar o mérito propriamente dito.
In casu, mister consignar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Considerando que a autora é pessoa não alfabetizada, deve ser observado o disposto no art. 595 do Código Civil que dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso concreto, verifica-se que no contrato juntado aos autos (Id 28304584) consta a aposição da digital e a assinatura a rogo com as duas testemunhas.
Desta feita, observa-se que a parte demandada observou o disposto pelo art. 595 do Código Civil para a formalização da contratação, razão pela qual o pacto contratual discutido nos autos é válido, inexistindo motivos para reforma da sentença.
Registre-se, por salutar, que não há necessidade de juntada de escritura pública, sendo o documento de Id 28304584 suficiente para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM FAVOR DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800043-12.2023.8.20.5159, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024 – Grifo intencional).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO E QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO APELANTE: I) PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27, DO CDC.
II) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
III) INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
PROCURAÇÃO FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DA OUTORGA POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
MANDATO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC/2002.
MÉRITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN QUANTO A COBRANÇA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO ONEROSO NÃO AVENÇADO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, § ÚNICO DO CDC.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800332-27.2021.8.20.5122, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024 – Grifo acrescido).
Assim, devidamente comprovada a relação contratual existente entre as partes, inexiste ato ilícito praticado pela parte demandada, de forma que a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
No que se refere a litigância de má-fé, o art. 80, inciso II do CPC prevê que : “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...).
II – alterar a verdade dos fatos; (...).” Ao comentar o dispositivo legal supracitado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam, in verbis: “Alterar a verdade dos fatos.
Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.” (In Comentários ao Código de Processo Civil, RT: São Paulo, 2015, pág. 414) Sobre o tema, esta Câmara Cível, em casos semelhantes ao dos autos, vem se posicionando pela existência de litigância de má-fé, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO.
MÉRITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
JUNTADA DO CONTRATO E DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE RECORRENTE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II DO CPC.
VALOR ARBITRADO ELEVADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 81 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802158-50.2023.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) Nestes termos, a condenação do autor em litigância de má-fé deve ser mantida.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face do benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801426-25.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
03/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:44
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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