TJRN - 0805654-57.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 15:21
Juntada de devolução de mandado
-
09/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805654-57.2022.8.20.5101 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: A L URBANO & CIA LTDA Polo Passivo: OI MOVEL S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no retro ID 163181280, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito da perícia agendada (CPC, art. 474).
Data, hora, local da perícia e diligências para cumprirem: Tudo conforme informado no ID 163181280.
ADVERTÊNCIA: As partes deverão portar consigo documentos pessoais (RG e CPF) e demais documentos essenciais ao ato (laudos, consultas, receitas etc).
CAICÓ, 8 de setembro de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVENAL FEITOSA NEVES JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805654-57.2022.8.20.5101 REQUERENTE: A L URBANO & CIA LTDA REQUERIDO: OI MOVEL S.A., EZCONET S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado informou ter aceitado o valor arbitrado a título de honorários periciais, especificamente para análise de uma única voz, a ser comparada entre o áudio questionado e o padrão (a ser gravado), manifestando-se, ainda, disponível para início dos trabalhos.
Observa-se, contudo, que os autos contêm duas gravações, com locuções distintas — uma masculina e outra feminina — atribuídas a representantes da parte demandante.
Diante disso, o perito solicita que seja especificado qual das vozes deverá ser objeto da perícia.
Informa, também, que a análise será realizada com base no Protocolo de Análise Fonético-Forense para Comparação de Locutor, desenvolvido pelo GEFF/UNICAMP, o qual compreende as seguintes etapas: (i) coleta do áudio padrão e condução de entrevista remota; (ii) avaliação perceptiva preliminar dos áudios; (iii) segmentação e transcrição dos áudios; (iv) análise sociolinguística; (v) análise fonético-acústica.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) especifique qual das vozes deverá ser submetida à perícia; b) realize o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais previamente fixados; c) apresente os quesitos que entender pertinentes à realização da perícia.
Após o cumprimento das determinações acima, dê-se prosseguimento à realização da prova pericial, nos termos da decisão constante do ID nº 131561598, devendo o perito nomeado informar nos autos a data e o horário designados para a coleta das amostras de voz.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:53
Outras Decisões
-
30/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVENAL FEITOSA NEVES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805654-57.2022.8.20.5101 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: A L URBANO & CIA LTDA REQUERIDO: OI MOVEL S.A., EZCONET S/A DESPACHO Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos honorários arbitrados e quanto a aceitação para realizar a perícia nos termos estabelecidos.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para designação de novo perito.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 02:20
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:10
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805654-57.2022.8.20.5101 REQUERENTE: A L URBANO & CIA LTDA REQUERIDO: OI MOVEL S.A., EZCONET S/A DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo perito nomeado, objetivando a majoração dos honorários periciais previamente fixados por este Juízo.
Para tanto, o perito propõe a fixação do valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), fundamentando seu pleito na natureza particular da perícia realizada e na complexidade da demanda. É o relatório.
Passo a decidir.
No âmbito normativo deste Tribunal, a fixação de honorários periciais encontra disciplina no art. 13 da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, que dispõe: Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e especialização exigidos; III – o local e o tempo despendidos para a realização do serviço; e IV – as peculiaridades regionais. §1º Caso o beneficiário da justiça gratuita saia vencedor na demanda, caberá à parte contrária, desde que não contemplada pela assistência judiciária, o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. §2º Excepcionalmente, o magistrado poderá majorar os honorários periciais em até três vezes o valor fixado em portaria da Presidência, desde que o faça mediante decisão fundamentada, devidamente registrada no sistema.
Da leitura do dispositivo normativo, verifica-se que a fixação dos honorários periciais deve observar os parâmetros estabelecidos na mencionada Resolução, cujos valores foram atualizados pela Portaria nº 504/2024.
Nessa diretriz, o montante previsto para perícias na área de identificação corresponde a R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), admitindo-se a majoração excepcional, nos termos do §2º do art. 13.
No caso concreto, o valor inicialmente arbitrado foi de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já representando um acréscimo em relação ao montante de referência.
Considerando os elementos trazidos aos autos e a demonstração de circunstância excepcional que impõe maior complexidade técnica e científica à perícia, levando em consideração que o exame será realizado perante dois sócios, entendo cabível a majoração em parte dos honorários, nos termos do art. 13, §2º, da Resolução nº 39/2023-TJRN.
No entanto, reputo razoável sua elevação para o patamar de R$ R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), com base nas razões expostas.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido de majoração dos honorários periciais, fixando-os em R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais).
Intime-se o perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita os honorários arbitrados.
Em caso de concordância, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o depósito do 50% (cinquenta por cento) do montante fixado, bem com apresente os quesitos.
Após, dê-se prosseguimento à realização da perícia, nos termos da decisão de ID 131561598, devendo o perito nomeado informar nos autos a data de horário para a coleta das amostras de áudio.
Por fim, em caso de discordância do expert, retornem os autos conclusos para designação de outro perito.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 01:56
Decorrido prazo de EZCONET S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de EZCONET S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805654-57.2022.8.20.5101 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: A L URBANO & CIA LTDA Polo Passivo: OI MOVEL S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentada proposta de honorários periciais pelo(a) expert, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito ID 141717394.
Outrossim, não havendo oposição ao valor dos honorários, fica, também, INTIMADA a(s) parte(s) ré(s), a quem foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários, para que, no mesmo prazo, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos.
Decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, os autos serão conclusos para sentença.
CAICÓ, 19 de fevereiro de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805654-57.2022.8.20.5101 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: A L URBANO & CIA LTDA REQUERIDO: OI MOVEL S.A., EZCONET S/A DESPACHO Diante da ausência de manifestação da perita nomeada, a destituo do encargo.
Nomeio o expert Thales Bernardo Alves da Silva, CPF *89.***.*15-90, [email protected], 84 988214612, (especialidade Fonoaudiologia - Identificação de Voz).
Intime-se para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo nos termos estabelecidos em decisão retro.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
28/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2025 14:08
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA (PERITA) em 01/11/2024.
-
24/11/2024 10:40
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
24/11/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
02/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 10:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A em 15/02/2024.
-
16/02/2024 07:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 21:54
Expedição de Carta precatória.
-
02/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/12/2022 13:28
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 03:10
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:45
Juntada de custas
-
25/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:03
Juntada de custas
-
23/11/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800646-04.2024.8.20.5110
Geni Pereira da Costa
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 17:18
Processo nº 0800781-60.2024.8.20.5160
Francisco das Chagas dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 09:15
Processo nº 0843642-53.2024.8.20.5001
Ibiraci Maria Fernandes Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 17:11
Processo nº 0800781-60.2024.8.20.5160
Francisco das Chagas dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 18:29
Processo nº 0826462-92.2022.8.20.5001
Joao de Oliveira Goncalves
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2022 12:47