TJRN - 0826462-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:10
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN TAVARES GRANGEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN TAVARES GRANGEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0826462-92.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BASILIO DA SILVA, JOAO DE OLIVEIRA GONCALVES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I.
RELATÓRIO PEDRO BASILIO DA SILVA e JOÃO DE OLIVEIRA GONÇALVES ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da COSERN, buscando provimento judicial que (i) “declare a inexistência de relação jurídico-obrigacional tributária atinente ao ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, quanto as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD/EUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, em conformidade com o entendimento emantados em sede de recursos repetitivos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) a restituição em dobro, dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, nos últimos anos, com a incidência de correção monetária, e juros de mora de 1% um por cento ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir da data constante na fatura do primeiro mês da cobrança indevida, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela Fazenda.” Aduziu que cobrança do ICMS vem sendo calculada sob o total da fatura e não sobre a energia efetivamente consumida pelo autor, que é o fato gerador do aludido imposto.
Salientou que o cálculo do ICMS é referente a operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, sendo que a energia elétrica sempre foi considerada mercadoria, consumida pelo uso individual dos consumidores.
Aduziu que o tributo não está sendo cobrado sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas, está incluindo as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (as chamadas TUST/TUSD/EUSD), conforme faturas em anexo.
Destacou que os valores cobrados a título de transmissão de energia elétrica, por não serem atinentes ao conceito de mercadoria, devem ser excluídos da cobrança do ICMS, fazendo com que o imposto seja calculado apenas sobre os valores referentes ao consumo efetivo da mercadoria juridicamente circulada e consumida.
Em decisão de id nº 85748985, fora indeferida a medida liminar pleiteada.
Em sede de contestação, a COSERN apresentou petição (Id nº 100950836) por meio da qual, preliminarmente, suscitou a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute base de cálculo do ICMS, ausente interesse econômico e processual da COSERN.
No mérito, argumentou que a concessionária está obrigada a utilizar o preço final praticado como base de cálculo para o ICMS-energia, e, por “preço praticado na operação final” de energia elétrica, entende-se seja aquele que, cobrado na fatura, abrange tanto a TUSD, quanto a TUST, já que esses encargos são componentes indispensáveis no cálculo da tarifa.
Ou seja, no caso específico da energia elétrica, o preço praticado na operação final é tão somente a tarifa de energia elétrica, a qual é composta pela TUSD e TUST, bem como outros componentes.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id nº 130651016), por meio da qual ressaltou o entendimento da Corte Superior de que as tarifas TUST/TUSD devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, requerendo o julgamento conforme a recente jurisprudência do STJ.
Intimadas as partes para se manifestar acerca do julgamento do Tema 986, apenas a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STJ em recurso repetitivo Trata-se de Ação Declaratória envolvendo a controvérsia acerca da não inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações envolvendo energia elétrica.
Compulsando os autos, constata-se que a matéria discutida fora objeto de Recurso Repetitivo (Tema 986), o qual teve o seu julgamento de mérito realizado pelo Superior Tribunal de Justiça em 13/03/2024, oportunidade na qual a Corte firmou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Em que pese o Tema 986 encontre-se pendente de trânsito em julgado, é consolidada a jurisprudência do STF e do STJ a permitir a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo plenário das duas Cortes Superiores em repercussão geral ou recurso repetitivo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPETITIVO.
TESE FIRMADA.
APLICAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO (IPI).
PRODUTO IMPORTADO.
SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
INCIDÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021.) Assim, fica evidenciada a permissão para que este Juízo julgue a presente demanda mesmo pendente de trânsito em julgado o recurso repetitivo relativo ao Tema 986, o qual já teve o seu mérito decidido pela Corte Cidadã.
II. 2.
Preliminar: ilegitimidade passiva da COSERN Em sede de preliminar, a demandada COSERN arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, fundamentando-se na tese de que a matéria discutida é exclusivamente de direito tributário.
Salientou a COSERN, neste ponto, que o conteúdo da presente demanda consiste na discussão acerca da composição da base de cálculo do ICMS, isto é, se as tarifas de uso e transmissão de energia compunham ou não a base de cálculo do tributo estadual.
Considerando que a COSERN é apenas concessionária de energia, não estando no polo ativo da exação do ICMS, polo no qual figura apenas o Estado do Rio Grande do Norte, conclui-se, sem maior necessidade de discussão, que a companhia fornecedora de energia não tem competência nem capacidade tributária para interferir na incidência tributária do ICMS, assim como se firmou a jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
CONSUMIDOR FINAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.299.303/SC.
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ.
PRECEDENTES. (…) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica.
Precedentes. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1359399/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013) Assim sendo, é medida que se impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva da COSERN.
II. 3.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária com base nas disposições legais.
Todavia, em sede de contestação, a COSERN questionou a concessão do benefício, alegando que a parte autora não comprova estado de vulnerabilidade financeira.
Em que pese a insurgência da parte ré, de acordo com o art. 99, §3, do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, razão pela qual rejeito a referida impugnação.
II. 4.
Da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD Constata-se como ponto controvertido a possibilidade de inclusão das tarifas TUST (tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica) e TUSD (tarifa de uso de distribuição de energia elétrica) na base de cálculo do ICMS, buscando a parte autora a restituição dos valores indevidamente recolhidos ao fisco estadual a este título.
Saliente-se que a Constituição Federal de 1988 previu a incidência do ICMS sobre a energia elétrica, considerando, para tanto, a energia com status de mercadoria, descrevendo a hipótese de incidência como sendo o consumo de energia originado do contrato firmado entre a concessionária fornecedora de energia e o consumidor.
Aduziu o Demandante, nesse sentido, que o ICMS incidente sobre a energia elétrica deveria ser cobrado tendo como base de cálculo apenas a energia efetivamente consumida, tendo o fisco estadual incluído indevidamente na base de cálculo do tributo as tarifas TUST e TUSD.
Acerca do tema, o Colendo STJ, no julgamento do REsp 1692023/MT, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o qual fora afetado ao Tema 986, decidiu o seguinte: Tema 986: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Para o relator, Ministro Herman Benjamin, cada estágio da geração e fornecimento de energia elétrica compõe um complexo interdependente, situação na qual a mera exclusão de uma dessas etapas (geração, transmissão ou distribuição) é suficiente para impedir o efetivo consumo da mercadoria energia, firmando o entendimento de que são parte integrante da operação os encargos relativos às etapas anteriores imprescindíveis ao fornecimento de energia, qual sejam, a transmissão e a distribuição da energia. É importante destacar que, anteriormente, a jurisprudência do STJ, especificamente a Primeira Turma, se firmou no sentido de que as tarifas TUST/TUSD não compunham a base de cálculo do ICMS/energia, o que fora modificado com o julgamento mais recente sob o rito dos recursos repetitivos (tema 986), por meio do qual a Corte reconheceu que, na verdade, tais tarifas compõem, sim, a base de cálculo do referido tributo.
Diante de tal situação, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão firmada no tema 986 para manter os efeitos das decisões liminares (apenas aquelas proferidas até 27/03/2017 – a data da publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma) as quais tenham eventualmente privilegiado os consumidores de energia (independente de depósito judicial), para que recolhessem o ICMS com a exclusão das tarifas TUST/TUSD da base de cálculo.
Saliente-se que a referida modulação não favoreceu os seguintes contribuintes: (i) contribuintes que não tenham ajuizado processo judicial; (ii) contribuintes que tenham proposto demanda judicial, mas não protegidos por tutela de urgência ou evidência; (iii) contribuintes que tenham ajuizado demanda judicial, mas que a tutela de urgência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Considerando que, nos presentes autos, não fora concedida qualquer tutela de urgência em favor do Impetrante para suspender a incidência do ICMS com as tarifas TUST/TUSD em sua base de cálculo, nos termos do julgamento e da modulação dos efeitos pelo STJ, fica evidenciada a impossibilidade de acolhimento da tese autoral.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, acolhendo a preliminar de ilegitimidade da COSERN, julgo improcedente a presente ação declaratória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, os quais arbitro no montante de R$ 500,00 em favor da COSERN, assim como no importe de R$ 500,00 em favor do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A (condenações suspensas em virtude do benefício concedido).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
04/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN TAVARES GRANGEIRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN TAVARES GRANGEIRO em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:44
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 05:03
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 05:03
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA GONCALVES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:02
Decorrido prazo de PEDRO BASILIO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de PEDRO BASILIO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA GONCALVES em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número #Não preenchido#
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29/05/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
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09/11/2022 19:49
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 19:49
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA GONCALVES em 07/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:20
Decorrido prazo de PEDRO BASILIO DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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30/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:51
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 986
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22/07/2022 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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