TJRN - 0800646-04.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800646-04.2024.8.20.5110 Polo ativo GENI PEREIRA DA COSTA Advogado(s): JAERCIO DE SENA FABRICIO Polo passivo UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a parte demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2.000,00, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico.
A parte autora busca a majoração do valor da indenização por danos morais e do percentual dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) A adequação do valor arbitrado a título de danos morais à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (ii) a possibilidade de revisão do percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
Razões de decidir: 3.
A indenização por danos morais deve ser compatível com a gravidade da lesão, a repercussão do ato lesivo e a condição econômica das partes, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor fixado em R$ 2.000,00 mostrou-se inadequado diante do caso concreto, impondo-se sua majoração para R$ 3.000,00, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação. 4.
Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico revelam-se adequados, considerando o trabalho desempenhado e o grau de complexidade da demanda, não havendo motivo para alteração.
IV.
Dispositivo e tese: 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: O quantum fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, e os honorários advocatícios devem respeitar os critérios estabelecidos pelo art. 85 do CPC, sendo vedada sua alteração na ausência de justificativa fático-jurídica. _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 42, parágrafo único, do CDC; Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (ID 28199907), que julga procedente os pleitos iniciais, declarando inexistente a relação entre as partes, condenando a parte demandada a devolver em dobro os valores pagos indevidamente, bem como a indenização do dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.
A parte autora apresenta recurso no ID 28199911, onde alega que a sentença deve ser reformada para majorar o valor da condenação em dano moral e o percentual de honorários advocatícios.
Termina requerendo o provimento do recurso.
Devidamente intimada, apresenta a parte recorrida suas contrarrazões em ID 28199915 alegando ser descabido o pedido de repetição do indébito, uma vez que inexiste má-fé.
Aponta a licitude das cobranças efetuadas, não sendo devida a restituição dos valores descontados, porém, caso mantida tal condenação requer que a devolução ocorra na forma simples.
Defende a manutenção do montante fixado a título de honorários advocatícios.
Expõe não estar caracterizado no caso dos autos os danos extrapatrimoniais.
Requer, por fim, o conhecimento e desprovimento do recurso, porém, caso mantida a condenação pelos danos morais que tal montante seja arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirma inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 28273990). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de majoração do quantum fixado a título de danos morais, bem como dos honorários sucumbenciais.
Inicialmente, registre-se que os argumentos apresentados pela parte recorrida em suas contrarrazões não merecem acolhimento, uma vez que tal via se mostra inadequada para pleitear a reforma da sentença.
Logo, os pedidos formulados em sede se contrarrazões acerca da restituição dos valores indevidamente descontados, bem como da inexistência de danos morais não serão conhecidos.
Dos autos, verifica-se que a sentença considerou indevidos os descontos realizados pelo réu de rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP” que a recorrente informa desconhecer, condenado a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que pertine o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se incompatível com os danos morais ensejados.
Validamente no caso dos autos a parte recorrida efetuou mais de 30 (trinta) descontos no benefício previdenciário do recorrente, entre os anos de 2021 a 2024, de valores que variam entre R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) e R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).
Destarte, deve o valor ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo esta quantia consentânea com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em processos similares de contratações fraudulentas.
No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo de primeiro grau obedeceu aos critérios do art. 85 do Código de Ritos, fixando percentual compatível com o trabalho desenvolvido no caso concreto, não havendo motivação fático jurídica para sua alteração.
Por fim, considerando o provimento do presente recurso, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para majorar para R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante fixado a título de danos morais, mantendo os mesmos índices de juros e correção monetária fixados na sentença. É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800646-04.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
27/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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26/11/2024 22:20
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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