TJRN - 0801454-09.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801454-09.2024.8.20.5110 Polo ativo RAIMUNDO NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANSUALY ALVES DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação Cível.
Validade do contrato firmado por pessoa analfabeta.
Ausência de responsabilidade civil.
Apelo conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sendo a autora pessoa não alfabetizada, pois assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o contrato firmado entre as partes é válido, considerando que a autora é pessoa não alfabetizada e se a sentença de improcedência do pedido indenizatório deve ser mantida.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve a reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. 4. É válido o contrato firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O contrato firmado entre as partes é válido, observando-se o disposto no art. 595 do Código Civil. 2.
A improcedência do pedido indenizatório é mantida, não havendo ato ilícito praticado pela parte apelada." _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0800700-22.2021.8.20.5159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/06/2023, publicado em 20/06/2023; Apelação Cível 0801321-69.2021.8.20.5110, Dr.
Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado), Terceira Câmara Cível, assinado em 25/08/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NUNES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida no ID 28508399, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, em sede de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por si ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante nos ônus de sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face do benefício da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais de ID 28508401, o apelante aduz que a cobrança foi indevida, pois a conta é apenas para receber sua aposentadoria, sendo cabível o dano moral e a repetição do indébito.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 28508404), nas quais alterca que o contrato é válido, tendo a parte apelante tido ciência de todos os seus termos.
Afirma que não praticou qualquer ato ilícito, inexistindo dano material ou moral no caso concreto.
Termia pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 28581020). É o que importa relatar.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a validade do contrato firmado entre os litigantes.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Considerando que a autora é pessoa não alfabetizada, deve ser observado o disposto no art. 595 do Código Civil que dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso concreto, verifica-se no ID 28508390 que no contrato juntado aos autos consta a colocação da digital e a assinatura a rogo com as duas testemunhas.
Assim, observou a parte demandada a forma que deveria ser feita a avença, razão pela qual o mesmo é válido, inexistindo motivos para reforma da sentença.
Registre-se, por salutar, que não há necessidade de realização da perícia, na medida em que a parte apelante não a requereu em primeiro grau, conforme se verifica na manifestação de ID 28508397, sendo o documento de ID 28508390 válido para a comprovação do negócio jurídico.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS, QUE FOI FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA, CONFORME ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ.
ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
REGULARIDADE DA AVENÇA CONSTATADA NO CASO CONCRETO.
PARTE AUTORA QUE SEQUER IMPUGNOU A VALIDADE DA SUA DIGITAL APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE FOI CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA VIA TED.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800700-22.2021.8.20.5159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023 – Grifo intencional).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA.
REJEIÇÃO.
ENTENDIMENTO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
CONTRATO DEVIDAMENTE CELEBRADO POR ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
A PARTE AUTORA CONHECIA A NATUREZA E AS CONDIÇÕES DO CONTRATO CELEBRADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PARTE DEMANDADA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
INSTRUMENTO DE CONTRATO QUE SE MOSTRA VÁLIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0801321-69.2021.8.20.5110, Dr.
Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado), Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2022 – Grifo acrescido).
Assim, devidamente comprovada a relação contratual existente entre as partes, inexiste ato ilícito praticado pela parte apelada, de forma que a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face do benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a validade do contrato firmado entre os litigantes.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Considerando que a autora é pessoa não alfabetizada, deve ser observado o disposto no art. 595 do Código Civil que dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso concreto, verifica-se no ID 28508390 que no contrato juntado aos autos consta a colocação da digital e a assinatura a rogo com as duas testemunhas.
Assim, observou a parte demandada a forma que deveria ser feita a avença, razão pela qual o mesmo é válido, inexistindo motivos para reforma da sentença.
Registre-se, por salutar, que não há necessidade de realização da perícia, na medida em que a parte apelante não a requereu em primeiro grau, conforme se verifica na manifestação de ID 28508397, sendo o documento de ID 28508390 válido para a comprovação do negócio jurídico.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS, QUE FOI FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA, CONFORME ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ.
ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
REGULARIDADE DA AVENÇA CONSTATADA NO CASO CONCRETO.
PARTE AUTORA QUE SEQUER IMPUGNOU A VALIDADE DA SUA DIGITAL APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE FOI CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA VIA TED.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800700-22.2021.8.20.5159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023 – Grifo intencional).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA.
REJEIÇÃO.
ENTENDIMENTO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
CONTRATO DEVIDAMENTE CELEBRADO POR ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
A PARTE AUTORA CONHECIA A NATUREZA E AS CONDIÇÕES DO CONTRATO CELEBRADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PARTE DEMANDADA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
INSTRUMENTO DE CONTRATO QUE SE MOSTRA VÁLIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0801321-69.2021.8.20.5110, Dr.
Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado), Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2022 – Grifo acrescido).
Assim, devidamente comprovada a relação contratual existente entre as partes, inexiste ato ilícito praticado pela parte apelada, de forma que a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face do benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801454-09.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
16/12/2024 21:56
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 08:44
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:29
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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