TJRN - 0805429-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MAURO CELIO LACERDA CARNEIRO DE BARROS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MAURO CELIO LACERDA CARNEIRO DE BARROS em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805429-41.2025.8.20.5001 AUTOR: DANIEL XAVIER DE MEDEIROS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado Daniel Xavier de Medeiros, qualificado nos autos, em que a parte autora alega que, no ano de 2012, acreditou estar ingressando com uma ação revisional de financiamento de seu veículo e foi informada de que deveria efetuar o pagamento em juízo do valor que considerava correto.
Disse que o depósito foi realizado junto ao Banco do Brasil, em conta judicial de nº 800102935129, vinculado a este Juízo.
Destacou que, no entanto, procedeu com a negociação extrajudicial, junto à instituição Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, por meio da qual quitou o débito.
Alegou que, ao encontrar com um amigo, foi informado que a ação revisional era, na verdade, uma fraude e que nunca havia sido ajuizada.
Apontou que, entretanto, ao se dirigir ao Banco do Brasil, constatou a existência de valores depositados em Juízo.
Ao final, pediu o desarquivamento dos autos processuais, caso existente; bem como a expedição de alvará judicial, para fins de levantamento dos valores depositados na conta judicial de nº 800102935129.
Anexou documentos.
O feito foi distribuído ao Juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca, que determinou a redistribuição a esta Unidade.
Intimado para apresentar cópia integral do processo relacionado ao depósito em questão, o demandante alegou a inexistência do processo e pugnou pela realização de consulta por este Juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se, pois, de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo nº 14091635.2012.820.0001.
Em consulta ao sistema SISCONDJ, verificou-se a existência de valores depositados na conta judicial de nº 800102935129, provenientes de depósito realizado em 01/04/2013, no montante de R$ 5.340,10 (cinco mil, trezentos e quarenta reais e dez centavos), vinculados ao processo supramencionado (1409163520128200001).
Analisando o processo acima descrito, através do sistema e-SAJ, observa-se que, em verdade, trata-se de uma ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Daniel Xavier de Medeiros.
Sobre o assunto, entendo que eventuais pedidos de levantamento de valores devem ocorrer nos próprios autos, em consonância, sobretudo, com o que dispõe a Portaria Conjunta nº 47/2022 – TJRN.
A Portaria Conjunta nº 47/2022 - TJRN, que regula o acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil via SISCONDJ, em seu artigo 5º, parágrafo único, dispõe: “O controle dos valores levantados em processos, será feito pela unidade responsável mediante acesso ao SISCONDJ, que, obrigatoriamente, certificará nos respectivos autos e juntará, se for o caso, os relatórios e extratos gerados no sistema”.
Dessa forma, sendo certo que os valores encontram-se depositados em processo diverso do presente e que há regulamentação específica quanto à forma de levantamento, caberá à parte interessada, querendo, pleitear nos próprios autos originários em que o montante está vinculado, ou seja, no processo nº 1409163520128200001, a digitalização dos autos e sua inserção no sistema PJe, bem como a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores, observadas as exigências da Portaria Conjunta nº 47/2022.
O interesse de agir é condição da ação e deve ser analisado a tempo todo pelo magistrado por ser matéria de ordem pública.
A falta de interesse de agir é uma hipótese de extinção prematura do feito, conforme orienta o artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Deixo de condenar o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, vez que o réu não constituiu advogado nos autos.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805429-41.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL XAVIER DE MEDEIROS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que não foi observado o pedido de direcionamento da demanda ao Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, constante da peça vestibular de ID nº 141466313, determino a redistribuição do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 31 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 23:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801232-88.2024.8.20.5159
Francisca Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2024 11:49
Processo nº 0800006-66.2019.8.20.5145
Alcebiades Laurentino Ramos
Zentrum Investimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2022 13:49
Processo nº 0874138-65.2024.8.20.5001
Jose Aluisio Farias Cardoso
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 10:17
Processo nº 0800006-66.2019.8.20.5145
Zentrum Investimentos Imobiliarios LTDA
Alcebiades Laurentino Ramos
Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 16:01
Processo nº 0874138-65.2024.8.20.5001
Jose Aluisio Farias Cardoso
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 19:11