TJRN - 0814038-66.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0814038-66.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MICHELINE PORFIRIO APELADO: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação de id. 158758370.
Parnamirim/RN, data do sistema.
LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0814038-66.2024.8.20.5124 APELANTE: MICHELINE PORFIRIO APELADO: BANCO SANTANDER DECISÃO MICHELINE PORFIRIO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL", em desfavor BANCO SANTANDER, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiária de pensão previdenciária perante a Previdência Social – INSS; b) “viu-se compelida a formalizar operação de crédito com a demandada, consistente em empréstimo consignado, para quitação de dívidas e comprar alimentos” – sic; c) “em junho de 2019, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com Contrato n° 8502423091, porém, sem nunca receber e ter a ciência da existência do cartão de crédito” – sic; d) o banco demandado falhou no seu dever de informação, induzindo a autora a contratar um cartão de crédito consignado, quando a sua vontade era a de firmar ajuste na modalidade de empréstimo consignado.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que a parte ré seja compelida a se abster de promover descontos em seus proventos.
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Proferido despacho inaugural com vistas à regularização processual do feito (ID 129922706).
Instada, a parte autora apresentou o petitório de ID 130334012, ocasião em que reiterou o pedido de justiça gratuita.
Foi proferida sentença extintiva reconhecendo a prejudicial de mérito (ID 130752294), que foi anulada pelo acórdão ao ID 147657671. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
Considerando, no mais, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
In casu, verifica-se que o pleito de urgência em testilha se embasa, fundamentalmente, na alegação de que a parte autora jamais foi informada acerca da modalidade da contratação que celebrou junto à parte ré, tendo sido supostamente induzida a erro.
No entanto, em que pese as afirmações autorais, não se vislumbra a probabilidade do direito por ela invocado.
Registre-se que a indução a erro precisa ser comprovada para ser acolhida e, pelo menos até agora, não consta dos autos qualquer indício de que a vontade da parte autora foi viciada, afastando-se, assim, a configuração de direito verossímil, conforme exigido pelo artigo 300, do Código de Processo Civil.
Nesse viés, hospedo em mente ser imprescindível, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a ouvida da parte contrária (garantia do princípio do contraditório).
Aponte-se, por oportuno, que não demonstrada a probabilidade do direito invocado na exordial, não há necessidade de se perquirir o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Sendo assim, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo momentânea de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se à parte ré que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 1 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:07
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:07
Juntada de intimação de pauta
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17/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:59
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 17:19
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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