TJRN - 0802453-31.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802453-31.2021.8.20.5121 Polo ativo JOSE MUCIO DE SOUZA FILHO Advogado(s): MARIA DAS VITORIAS DE FREITAS Polo passivo SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA e outros Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSUMIDOR QUE ADUZ TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR SUJEITO QUE OFERECEU PORTABILIDADE DE CRÉDITO.
SUPOSTA EMPRESA AGENCIADORA DE CRÉDITO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUE REPASSOU O VALOR PARA O FRAUDADOR.
TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO AGENCIADOR DE CRÉDITO, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A QUAL OS RÉUS NÃO DETINHAM VÍNCULO, PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE.
TRANSAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELO POSTULANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
ATENÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCABIMENTO DA IMPUTAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSE MUCIO DE SOUZA FILHO, por seus advogados, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (ID 27563161), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802453-31.2021.8.20.5121, ajuizada por si contra SABEMI VIDA E PREVIDÊNCIA, BANCO DAYCOVAL S.A. e SULZAGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: a) Improcedentes os pedidos em relação à SABEMI Vida e Previdência e ao Banco Daycoval S/A. b) Parcialmente procedentes os pedidos em relação à Sulzaga Corretora de Seguros de Vida LTDA, condenando-a ao ressarcimento simples do valor de R$ 8.762,15 (oito mil setecentos e sessenta de dois reais e quinze centavos), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e com juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a sentença e com juros de mora desde a citação. com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Por fim, em relação à SABEMI Vida e Previdência e ao Banco Daycoval S/A, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.
CONDENO a parte ré Sulzaga Corretora de Seguros de Vida LTDA, a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Revogo a Decisão liminar de Id. 73590162.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (ID 27563164) o autor aduziu, em síntese: a) a inexistência de culpa exclusiva do consumidor; b) a responsabilidade solidária do Banco Daycoval S/A; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, d) a restituição em dobro dos danos materiais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo banco Daycoval (ID 27563169), suscitando sua preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar, por ausência das hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se a instituição financeira demandada, o BANCO DAYCOVAL S.A. deve ser responsabilizada pela concessão de contrato de mútuo advindo de golpe praticado por terceiro, que, atuando como promotor de vendas de crédito, ofertou proposta de falsa portabilidade de empréstimo e se locupletou dos valores obtidos a esse título.
No caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC), visto que caracterizado relação de consumo, em consonância com a Súmula nº297 do STJ.
Importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se, pois, que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Na sua exordial, aduz o demandante que realizou junto ao banco SABEMI VIDA E PREVIDÊNCIA um empréstimo, que tinha saldo devedor no montante de R$ 9.094,12 (nove mil e noventa e quatro reais e doze centavos).
Que recebeu uma ligação da empresa SULZAGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, com proposta para quitação total do débito pela quantia de R$ 8.762,15 (oito mil setecentos e sessenta de dois reais e quinze centavos).
Ocorre que não tinha essa quantia naquele momento, vindo a realizar a portabilidade do empréstimo junto ao banco BANCO DAYCOVAL S.A.
Esclareceu que a referida portabilidade foi no valor de R$ 10.794,12 (dez mil setecentos e noventa e quatro reais e doze centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo a primeira parcela a ser descontada diretamente na conta do autor no dia 02 de setembro de 2021.
A seguir, o demandante efetuou o pagamento através de boleto no dia 05 de julho de 2021, no valor de R$ 8.762,15 (oito mil setecentos e sessenta de dois reais e quinze centavos) enviado pela SULZAGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA (comprovante em anexo).
Contudo, ao consultar o seu contracheque do mês de setembro, verificou que haviam dois descontos em nome da SABEMI VIDA E PREVIDÊNCIA, nos valores de R$ 15,00 (quinze reais) e outro no valor de R$ 317,50 (trezentos de dezessete reais e cinquenta centavos), e mais um em nome do BANCO DAYCOVAL S.A no valor de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais).
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do contrato celebrado com o Banco Daycoval (ID 27563084).
Por sua vez, a ré SULZAGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ao contrário, manteve-se inerte, mesmo tendo intermediado a quitação da dívida do autor e não precedido a extinção desta.
Procedendo ao enfrentamento do mérito, entendo necessário estabelecer algumas premissas que restaram incontroversas no feito.
Primeiramente, é inconteste que o demandante foi vítima de golpe praticado por terceiro, por meio da empresa SULZAGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, popularmente intitulado “golpe do troco ou da falsa portabilidade”, no qual o consumidor pactua pretensa portabilidade de empréstimo originário, ofertada por pessoa que se passa por correspondente bancário, mas culmina com a contratação de novo empréstimo consignado e, via de regra, com depósito do valor mutuado em favor de estelionatário.
Do acervo processual, vê-se a existência de histórico de conversas com a empresa que ofertou o suposto crédito (ID nº 27563086), comprovante de pix para a SULZAGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. (27563080 e 27563081), comprovando o crédito dos valores dos contratos discutidos.
Segundo ponto que merece relevo é que o recorrido também admite que o valor proveniente do empréstimo entabulado com o BANCO DAYCOVAL S/A oi depositado na sua conta.
Concluo, assim, ter ficado claro que o autor foi vítima de um golpe realizado por indivíduo que se apresentou como representante da empresa SULZAGA CORRETORA DE SEGUORS DE VIDA LTDA, que, de acordo com o acervo probatório, não funcionava como correspondente bancário autorizado da SABEMI VIDA E PREVIDÊNCIA ou do BANCO DAYCOVAL.
Nesse contexto, vejo configurada hipótese de fortuito externo com relação aos dois réus citados, não podendo-lhes ser aplicada responsabilização, mediante a ocorrência de dano imputado a terceiro, igualmente demandado, que prometeu ao autor que realizaria a portabilidade de pacto de concessão de crédito, no entanto, a tratativa não foi efetivada.
A despeito da responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre eles, requisitos indispensáveis a ensejar a responsabilidade civil.
No caso vertente, infelizmente, não se desconhece a materialidade do fato e do dano sofrido pelo consumidor, que acabou por pactuar novo empréstimo com condições que aduz não ter firmado, assim como findou por transferir parte do dinheiro para o golpista.
Contudo, é ponto pacífico que o dano foi ocasionado por de prática de terceiro, sem que as instituições bancárias demandadas tenham contribuído para tanto.
Logo, não há como estabelecer um liame causal entre a conduta dos fornecedores e o dano, já que estes não contribuíram para o ocorrido.
A bem da verdade, a SABEMI VIDA E PREVIDÊNCIA e o BANCO DAYCOVAL demonstraram que celebraram contrato diretamente com o autor, como se observa no ID nº 27563084, págs. 27/30, verificando que foi pactuado mediante assinatura escrita com o banco.
Cabível assentar que na petição inicial o demandante admite a validade do empréstimo originário obtido com o SABEMI VIDA E PREVIDÊNCIA, além de que a legitimidade da assinatura constante no pacto firmado BANCO DAYCOVAL não foi impugnada no caso.
Pelo cotejo dos referidos pactos, ainda, afere-se a existência de informações claras acerca das características das operações de empréstimos consignados, sem qualquer referência à portabilidade de empréstimos oriundos de outra instituição financeira.
Assim, compreende-se que os demandados não contribuíram ou se omitiram na operação fraudulenta disfarçada como "portabilidade de dívida" contestada.
Em contrapartida, ficou demonstrado que a vítima contribuiu diretamente para a ocorrência do evento danoso, caracterizando culpa exclusiva sua e/ou de terceiros, sem que haja concorrência por parte dos bancos apelantes.
Arremata-se que os negócios jurídicos se demonstram válidos, com objeto lícito firmado por partes legalmente capazes e sem qualquer acusação de violação aos princípios das relações de consumo.
Logo, deve ser mantida a relação jurídica entre o autor e os réus, destacando-se que os descontos mensais questionados advêm de contrato de empréstimo formalizado de maneira legítima pelas instituições financeiras, sendo necessários para garantir seu direito de receber o pagamento devido, especialmente porque não se constatou qualquer falha na prestação do serviço.
Em casos análogos, já se manifestou o TJRN, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA C/C DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR QUE ADUZ TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR SUJEITO QUE OFERECEU PORTABILIDADE DE CRÉDITO.
TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONCESSÃO DE MONTANTE MAIOR DO QUE A PARTE ADUZ TER SOLICITADO.
VALOR QUE FOI DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR, QUE QUITOU OS CONTRATOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REPASSE DE VALOR REMANESCENTE PARA TERCEIRO, SOB A JUSTIFICATIVA DE PAGAMENTO DE COMISSÃO.
DEMANDANTE QUE TAMBÉM SE BENEFÍCIO DE PARCELA DO MÚTUO.
TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO AGENCIADOR DE CRÉDITO, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A QUAL AS RÉS NÃO DETINHAM VÍNCULO, PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE.
TRANSAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELO POSTULANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
ATENÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCABIMENTO DA IMPUTAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS.
APELO DO AUTOR PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825872-52.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO MÚTUO FENERATÍCIO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
REPASSE DO VALOR MUTUADO A TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO “CORRESPONDENTE BANCÁRIO”, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL NÃO DETINHA VÍNCULO PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE (CESSÃO DE CRÉDITO).
LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO DISTINTA DA PRIMEIRA E FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0909671-56.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE MERITÓRIA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
REGULARIDADE DO MÚTUO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O BANCO RECORRENTE.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
REPASSE DO VALOR MUTUADO A TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO “CORRESPONDENTE BANCÁRIO”, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL NÃO DETINHA VÍNCULO PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE (CESSÃO DE CRÉDITO).
LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO DISTINTA DA PRIMEIRA E FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860446-04.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se a instituição financeira demandada, o BANCO DAYCOVAL S.A. deve ser responsabilizada pela concessão de contrato de mútuo advindo de golpe praticado por terceiro, que, atuando como promotor de vendas de crédito, ofertou proposta de falsa portabilidade de empréstimo e se locupletou dos valores obtidos a esse título.
No caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC), visto que caracterizado relação de consumo, em consonância com a Súmula nº297 do STJ.
Importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se, pois, que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Na sua exordial, aduz o demandante que realizou junto ao banco SABEMI VIDA E PREVIDÊNCIA um empréstimo, que tinha saldo devedor no montante de R$ 9.094,12 (nove mil e noventa e quatro reais e doze centavos).
Que recebeu uma ligação da empresa SULZAGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, com proposta para quitação total do débito pela quantia de R$ 8.762,15 (oito mil setecentos e sessenta de dois reais e quinze centavos).
Ocorre que não tinha essa quantia naquele momento, vindo a realizar a portabilidade do empréstimo junto ao banco BANCO DAYCOVAL S.A.
Esclareceu que a referida portabilidade foi no valor de R$ 10.794,12 (dez mil setecentos e noventa e quatro reais e doze centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo a primeira parcela a ser descontada diretamente na conta do autor no dia 02 de setembro de 2021.
A seguir, o demandante efetuou o pagamento através de boleto no dia 05 de julho de 2021, no valor de R$ 8.762,15 (oito mil setecentos e sessenta de dois reais e quinze centavos) enviado pela SULZAGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA (comprovante em anexo).
Contudo, ao consultar o seu contracheque do mês de setembro, verificou que haviam dois descontos em nome da SABEMI VIDA E PREVIDÊNCIA, nos valores de R$ 15,00 (quinze reais) e outro no valor de R$ 317,50 (trezentos de dezessete reais e cinquenta centavos), e mais um em nome do BANCO DAYCOVAL S.A no valor de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais).
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do contrato celebrado com o Banco Daycoval (ID 27563084).
Por sua vez, a ré SULZAGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ao contrário, manteve-se inerte, mesmo tendo intermediado a quitação da dívida do autor e não precedido a extinção desta.
Procedendo ao enfrentamento do mérito, entendo necessário estabelecer algumas premissas que restaram incontroversas no feito.
Primeiramente, é inconteste que o demandante foi vítima de golpe praticado por terceiro, por meio da empresa SULZAGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, popularmente intitulado “golpe do troco ou da falsa portabilidade”, no qual o consumidor pactua pretensa portabilidade de empréstimo originário, ofertada por pessoa que se passa por correspondente bancário, mas culmina com a contratação de novo empréstimo consignado e, via de regra, com depósito do valor mutuado em favor de estelionatário.
Do acervo processual, vê-se a existência de histórico de conversas com a empresa que ofertou o suposto crédito (ID nº 27563086), comprovante de pix para a SULZAGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. (27563080 e 27563081), comprovando o crédito dos valores dos contratos discutidos.
Segundo ponto que merece relevo é que o recorrido também admite que o valor proveniente do empréstimo entabulado com o BANCO DAYCOVAL S/A oi depositado na sua conta.
Concluo, assim, ter ficado claro que o autor foi vítima de um golpe realizado por indivíduo que se apresentou como representante da empresa SULZAGA CORRETORA DE SEGUORS DE VIDA LTDA, que, de acordo com o acervo probatório, não funcionava como correspondente bancário autorizado da SABEMI VIDA E PREVIDÊNCIA ou do BANCO DAYCOVAL.
Nesse contexto, vejo configurada hipótese de fortuito externo com relação aos dois réus citados, não podendo-lhes ser aplicada responsabilização, mediante a ocorrência de dano imputado a terceiro, igualmente demandado, que prometeu ao autor que realizaria a portabilidade de pacto de concessão de crédito, no entanto, a tratativa não foi efetivada.
A despeito da responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre eles, requisitos indispensáveis a ensejar a responsabilidade civil.
No caso vertente, infelizmente, não se desconhece a materialidade do fato e do dano sofrido pelo consumidor, que acabou por pactuar novo empréstimo com condições que aduz não ter firmado, assim como findou por transferir parte do dinheiro para o golpista.
Contudo, é ponto pacífico que o dano foi ocasionado por de prática de terceiro, sem que as instituições bancárias demandadas tenham contribuído para tanto.
Logo, não há como estabelecer um liame causal entre a conduta dos fornecedores e o dano, já que estes não contribuíram para o ocorrido.
A bem da verdade, a SABEMI VIDA E PREVIDÊNCIA e o BANCO DAYCOVAL demonstraram que celebraram contrato diretamente com o autor, como se observa no ID nº 27563084, págs. 27/30, verificando que foi pactuado mediante assinatura escrita com o banco.
Cabível assentar que na petição inicial o demandante admite a validade do empréstimo originário obtido com o SABEMI VIDA E PREVIDÊNCIA, além de que a legitimidade da assinatura constante no pacto firmado BANCO DAYCOVAL não foi impugnada no caso.
Pelo cotejo dos referidos pactos, ainda, afere-se a existência de informações claras acerca das características das operações de empréstimos consignados, sem qualquer referência à portabilidade de empréstimos oriundos de outra instituição financeira.
Assim, compreende-se que os demandados não contribuíram ou se omitiram na operação fraudulenta disfarçada como "portabilidade de dívida" contestada.
Em contrapartida, ficou demonstrado que a vítima contribuiu diretamente para a ocorrência do evento danoso, caracterizando culpa exclusiva sua e/ou de terceiros, sem que haja concorrência por parte dos bancos apelantes.
Arremata-se que os negócios jurídicos se demonstram válidos, com objeto lícito firmado por partes legalmente capazes e sem qualquer acusação de violação aos princípios das relações de consumo.
Logo, deve ser mantida a relação jurídica entre o autor e os réus, destacando-se que os descontos mensais questionados advêm de contrato de empréstimo formalizado de maneira legítima pelas instituições financeiras, sendo necessários para garantir seu direito de receber o pagamento devido, especialmente porque não se constatou qualquer falha na prestação do serviço.
Em casos análogos, já se manifestou o TJRN, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA C/C DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR QUE ADUZ TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR SUJEITO QUE OFERECEU PORTABILIDADE DE CRÉDITO.
TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONCESSÃO DE MONTANTE MAIOR DO QUE A PARTE ADUZ TER SOLICITADO.
VALOR QUE FOI DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR, QUE QUITOU OS CONTRATOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REPASSE DE VALOR REMANESCENTE PARA TERCEIRO, SOB A JUSTIFICATIVA DE PAGAMENTO DE COMISSÃO.
DEMANDANTE QUE TAMBÉM SE BENEFÍCIO DE PARCELA DO MÚTUO.
TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO AGENCIADOR DE CRÉDITO, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A QUAL AS RÉS NÃO DETINHAM VÍNCULO, PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE.
TRANSAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELO POSTULANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
ATENÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCABIMENTO DA IMPUTAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS.
APELO DO AUTOR PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825872-52.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO MÚTUO FENERATÍCIO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
REPASSE DO VALOR MUTUADO A TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO “CORRESPONDENTE BANCÁRIO”, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL NÃO DETINHA VÍNCULO PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE (CESSÃO DE CRÉDITO).
LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO DISTINTA DA PRIMEIRA E FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0909671-56.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE MERITÓRIA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
REGULARIDADE DO MÚTUO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O BANCO RECORRENTE.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
REPASSE DO VALOR MUTUADO A TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO “CORRESPONDENTE BANCÁRIO”, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL NÃO DETINHA VÍNCULO PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE (CESSÃO DE CRÉDITO).
LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO DISTINTA DA PRIMEIRA E FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860446-04.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802453-31.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
03/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2024 16:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:29
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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