TJRN - 0806041-76.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:08
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MAIA CAVALCANTI em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806041-76.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: MARCO ANTONIO MAIA CAVALCANTI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em desfavor de MARCO ANTONIO MAIA CAVALCANTI, todos qualificados nos autos.
Em atos subsequentes, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (id n.º 151395313), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (id n.º 151395313) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Custas já pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento de sentença, nestes autos, dispensado o recolhimento de novas custas.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:26
Homologada a Transação
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15/05/2025 11:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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10/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MAIA CAVALCANTI em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MAIA CAVALCANTI em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806041-76.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: MARCO ANTONIO MAIA CAVALCANTI DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro.
Concedo ao exequente o prazo até o dia 11/05/2025 para que der prosseguimento ao feito.
P.I.
NATAL/RN, 15 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0806041-76.2025.8.20.5001 Autor: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Réu: MARCO ANTONIO MAIA CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora/ré, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da juntada dos documentos de IDs nº 147918385 e 147918386, requerer o que entender de direito.
Natal, 07 de abril de 2025 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:27
Juntada de Ofício
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06/03/2025 13:51
Juntada de guia
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17/02/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806041-76.2025.8.20.5001 Exequente: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Executado: MARCO ANTONIO MAIA CAVALCANTI DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 19:17
Outras Decisões
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05/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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