TJRN - 0805296-96.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 11:24
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 09:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 07/08/2025 15:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/08/2025 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 15:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 07/08/2025 15:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/02/2025 19:36
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0805296-96.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO CABRAL JOVITA e outros Réu: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO Inicialmente, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a preferência da modalidade da audiência conciliatória, a ser realizada no CEJUSC, se virtual ou presencial, sendo o silêncio compreendido como opção ao modelo tradicional (presencial).
Após o transcurso do prazo, sem necessidade de nova conclusão, designe-se, na forma requerida.
Cite-se a parte demandada e, dentro do que rege o art. 334, do Código de Processo Civil (CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC, adotadas as cautelas legais, para tentativa de conciliação entre as partes.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Diante da realização de audiência de conciliação, o prazo para oferecer contestação contar-se-á na forma estabelecida no art. 335 do CPC.
Não comparecendo a parte ré à audiência, a contagem do prazo ocorrerá de acordo com o art. 335, III, do mesmo código.
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte, representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada a procuradoria judicial, a contagem do prazo para defesa se dará na forma do art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se esta, por procurador, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça réplica.
Transcorridos os prazos, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, conclua-se o feito para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 14:18
Recebidos os autos.
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07/02/2025 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0805296-96.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO CABRAL JOVITA e outros Parte ré: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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