TJRN - 0800156-56.2024.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 Contato: ( ) - Email: CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800156-56.2024.8.20.5150 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SANTINA DO ESPIRITO SANTO MAIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
A Sua Senhorio o(a) Senhor (a) Gerente/Presidente do BANCO BRADESCO S/A.
Nome: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: AC Mossoró, 74, Rua Cel.
Vicente Saboia, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970 Senhor(a) Gerente/Presidente, De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, pela presente, extraída dos autos do processo supra identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, INTIMO a Vossa Senhoria acerca da DECISÃO proferida, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Não tendo interesse na conciliação, a parte demandada fica desde já CITADA para no mesmo prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) dos respectivos documentos, conforme tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022819545690300000108816651 PETIÇÃO INICIAL tarifa Petição 24022819545697900000108816654 DOC PESSOAIS Documento de Identificação 24022819545709200000108816655 EXTRATOS Documento de Comprovação 24022819545725400000108816656 Decisão Decisão 24030523140381500000109051401 Intimação Intimação 24030523140381500000109051401 Petição Petição 24031315074596400000109663789 protocolo-carol-habilitacao-4299826-1710349564.pdf Petição 24031315074601200000109663791 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf Documento de Identificação 24031315074609800000109663794 do-pg-0023-1617285432.pdf Documento de Identificação 24031315074628500000109663795 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf Documento de Identificação 24031315074639400000109663797 Petição Incidental Petição Incidental 24031316101448200000109670305 EMENDA -- Petição 24031316101452900000109670306 COMPROVACAO DO ENDERECO DA AUTORA RETIRADO DO BANCO DE DADOS DO INSS - CNIS Documento de Comprovação 24031316101460000000109670307 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUALIZADO Documento de Comprovação 24031316101469800000109670308 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA ASSINADA PELA TITULAR DO COMPROVANTE Documento de Comprovação 24031316101480800000109670309 Termo Termo 24031412050530900000109723361 Decisão Decisão 24032613142863400000110398567 Intimação Intimação 24032613142863400000110398567 Citação Citação 24040313293065300000110794342 Contestação Contestação 24041519285885600000111598018 2400166280-092055_1 Documento de Comprovação 24041519285889400000111598019 2400166280-092055-1711020995_2 Documento de Comprovação 24041519285895400000111598020 bra-cesta-de-servicos-sem-termo-mas-com-uso-dos-servicos_3 Contestação 24041519285901500000111598021 ilovepdf-merged-1711020996_4 Documento de Comprovação 24041519285909500000111598022 Intimação Intimação 24041612553841600000111648836 Petição Petição 24042020470446700000111976968 Impugnação à Contestação Petição 24042020470450000000111976972 Certidão Certidão 24042213161190800000112040174 Intimação Intimação 24042213173097600000112040181 Petição Petição 24042918170036200000112567959 Petição Petição 24051423463013500000113585982 peticao-de-manifestacao-de-provas_1 Petição 24051423463022700000113585983 Termo Termo 24052208431212800000114083775 Sentença Sentença 24080522085647700000119298814 Intimação Intimação 24080522085647700000119298814 Intimação Intimação 24080522085647700000119298814 Apelação Apelação 24081915171878600000120376564 RECURSO APELAÇÃO Petição 24081915171885400000120376566 Apelação Apelação 24082212363083600000120670905 14-200207-1723661397_1 Documento de Comprovação 24082212363089300000120670906 14-200207-comprovante-1723661397_2 Documento de Comprovação 24082212363094500000120670907 2400166280-092055-1711020995_3 Documento de Comprovação 24082212363099400000120670908 ilovepdf-merged-1711020996_4 Documento de Comprovação 24082212363104400000120670909 apelacao-maria-santina-do-espirito-santo-maia_5 Documento de Comprovação 24082212363110500000120670910 Certidão Certidão 24082912111313500000121202882 Intimação Intimação 24082912130635100000121202892 Intimação Intimação 24082912130644600000121202893 Petição Petição 24090607175853600000121827117 protocolo-cumprimento-de-of-4961517_1725568354 Petição 24090607175858500000121827118 Contrarrazões Contrarrazões 24091819405700500000122817174 2400166280-092055-1711020995-1724340746_1 Documento de Comprovação 24091819405704200000122817175 contrarrazoes-ap-maria-santina-do-espirito-santo-maia_2 Documento de Comprovação 24091819405709100000122817176 ilovepdf-merged-1711020996-1724340746_3 Documento de Comprovação 24091819405716400000122817177 Certidão Certidão 24100913272199000000124313986 Despacho Despacho 24111316160900000000135343445 Despacho Despacho 24111319453500000000135343446 Sem interesse do MP Outros documentos 24111811035200000000135343447 Petição Petição 25010219183500000000135345398 protocolo-manifestacao-prescricao-5399108_1 Outros documentos 25010219183500000000135345399 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25012211184400000000135345400 Ementa Ementa 25020818241700000000135345401 Acórdão Acórdão 25020818241700000000135345402 Relatório Relatório 25020818241700000000135345403 Voto do Magistrado Voto 25020818241700000000135345404 Ementa Ementa 25020818241700000000135345405 Intimação Intimação 25021016192100000000135345406 Petição Petição 25022518275600000000135345407 protocolo-cumprimento-de-of-5589205_1740507949 Petição 25022518275600000000135345408 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25031208160000000000135345409 Intimação Intimação 25032508191133000000136520484 Petição Petição 25041110090988000000138406021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25041110090992900000138406023 PLANILHA DE CALCULO DANO MATERIAL Planilha de Cálculos 25041110090999900000138406024 PLANILHA DE CALCULO MORAL Planilha de Cálculos 25041110091006600000138406025 Termo Termo 25041110460617400000138415680 Despacho Despacho 25051609533301900000141182028 Intimação Intimação 25051611460203700000141267112 Petição Petição 25061018333699400000143752975 252-28052025-pagamento-12688-1748470554-1748471191_1 Petição 25061018333703600000143752976 guia-n-229943-1748374983_2 Documento de Identificação 25061018333708500000143752977 maria-santina-do-espirito-santo-maia-calculo-do-banco-1747848718_3 Documento de Identificação 25061018333713700000143752978 boleto-1748011783_4 Documento de Identificação 25061018333720700000143752979 bbcombr_5 Documento de Identificação 25061018333725900000143752980 impugnacao-maria-santina-do-espirito-santo-maia_6 Documento de Identificação 25061018333730700000143752981 procuracao-bradesco-1_7 Documento de Identificação 25061018333736800000143752982 do-pg-0023_8 Documento de Identificação 25061018333750300000143752983 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_9 Documento de Identificação 25061018333755200000143752984 Certidão Certidão 25061107211873100000143772786 Certidão Certidão 25061107233424200000143772788 Intimação Intimação 25061107254489300000143772792 Petição Petição 25070108371596400000145430971 MANFIESTAÇÃO Petição 25070108371607200000145430975 CONTRATO Documento de Comprovação 25070108371612800000145430976 Certidão Certidão 25070211073041700000145571686 Decisão Decisão 25070914585546900000146152640 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
PORTALEGRE/RN, 10/07/2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Chefe de Secretaria -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800156-56.2024.8.20.5150 Polo ativo MARIA SANTINA DO ESPIRITO SANTO MAIA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDOS DE CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ARGUIDA PELO BANCO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRETENSÃO RESISTIDA.
NATUREZA DA LIDE QUE NÃO NECESSITA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTES DO SEU AJUIZAMENTO.
FEITO, ADEMAIS, CONTESTADO, A DEMONSTRAR A RESISTÊNCIA DA FINANCEIRA À PRETENSÃO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A SUPEDANEAR A CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente demanda para declarar nula a cobrança da tarifa bancária intitulada "CESTA B.
EXPRESSO2", determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e afastar o pedido de condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar: (i) a existência de conexão com processo anteriormente ajuizado; (ii) a configuração de ausência de interesse de agir da autora pela falta de pretensão resistida; (iii) a legalidade dos descontos realizados em conta bancária vinculada ao benefício previdenciário; (iv) a configuração de dano moral passível de reparação; (v) a pertinência da restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminares 3.1 Conexão: A tese de conexão foi rejeitada, pois o processo apontado como conexo trata de questão distinta (tarifa MORA CRED PESS) e não guarda relação com os descontos objeto da presente ação. 3.2 Ausência de interesse de agir: A ausência de requerimento administrativo prévio não constitui, no caso, falta de interesse de agir, pois não há exigência legal para tal providência, além de a contestação da demanda pela parte ré configurar resistência à pretensão autoral. 4.
Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de comprovação, por parte do banco apelado, de contratação válida e expressa que autorize a cobrança dos serviços justifica a nulidade das tarifas questionadas e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida de valores diretamente da conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário configura prática ilícita, causando constrangimento e abalo moral, justificando a condenação ao pagamento de danos morais.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Resultado do julgamento: Conhecido e parcialmente provido o recurso da autora para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
Mantida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Desprovimento do recurso da instituição financeira.
Tese de julgamento: "1.
A tese de conexão deve ser rejeitada quando as demandas apontadas como conexas não compartilharem identidade de partes, causa de pedir e pedido." "2.
A ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse de agir quando a parte ré contesta a demanda judicial, configurando resistência à pretensão autoral." "3.
Em relações de consumo, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da cobrança efetuada em contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário." "4.
A prática de descontos indevidos em conta de natureza alimentar configura dano moral passível de reparação." "5.
A repetição do indébito em dobro é devida nos casos de cobrança indevida não decorrente de engano justificável." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.402/2007 e nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54 e nº 362.
TJRN, Apelação Cível nº 0800123-36.2022.8.20.5118 e nº 0800882-05.2021.8.20.5160.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, rejeitar as preliminares suscitadas pela parte apelada e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios, e manter a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e desprover o apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes da controvérsia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito, ajuizada por Maria Santina do Espírito Santo Maia em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a demanda, em síntese, nos seguintes termos (parte dispositiva da sentença): 2) DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeitada a preliminar e reconhecida a parcialmente a prejudicial de mérito (prescrição), nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial e, assim para: a) DECLARAR NULA a tarifa sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO2” vinculado à conta bancária da parte autora, devendo o Banco requerido CANCELÁ-LA e SUSPENDER toda e qualquer cobrança vinculada a ele (contrato), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da ciência desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 537, do CPC/2015, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, ficando esta (parte autora) desde já ciente que é lícita tanto a cobrança dos serviços não compreendidos em referido pacote gratuito, quanto daqueles que tiverem sua quantidade excedida; b) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora (conta bancária nº 602322-3, agência 5882) a título de “CESTA B.
EXPRESSO2” a partir de 28/02/2019, face a prescrição das parcelas anteriores, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (data:03/01/19 ), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (03/01/19 ), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Não houve condenação em danos morais.
Em suas razões (ID 27407581), a autora da demanda - Maria Santina do Espírito Santo Maia – pediu seja confirmada a Gratuidade da Justiça em seu favor.
No mérito, pleiteou que seja a instituição financeira condenada ao pagamento de danos morais, por entender não configurado apenas um mero dissabor, pois sofreu danos com os descontos indevidos em benefício alimentar pagos a quem está em situação de contingência social.
Assim, pediu seja deferido o pleito de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além da condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
No seu apelo (ID 27407587), suscitou a instituição financeira a preliminar de nulidade da ação por falta de interesse de agir, por não ter havido prévio requerimento administrativo e, em seguida, defendeu que o processo atual é idêntico ao Processo nº 0800155-71.2024.8.20.5150, sendo conexo àquele.
Em seguida, argumentou que houve boa-fé na cobrança da tarifa e comunicação prévia à autora sobre os serviços contratados e que ocorreu a utilização de serviços adicionais pela autora, além do saque do benefício, caracterizando anuência à tarifa.
Além disso, questionou o comportamento contraditório da autora, que não contestou os descontos por longo período, demonstrando consentimento tácito, além da inexistência de dano moral, pois a cobrança não configurou ato ilícito ou abalo relevante, razões pelas quais pediu seja provido o apelo, e integralmente reformada a sentença, reconhecendo-se a regularidade da contratação ou, em pleitos sucessivos, os valores sejam devolvidos na forma simples e a modificação da periodicidade da multa por descumprimento arbitrada.
Apenas a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 27407595), renovando a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, alegando que não cabem os danos morais, que os juros devem ser contados a partir da fixação da dívida, não se aplicando o teor da Súmula nº 54 do STJ, além da impossibilidade da majoração dos honorários sucumbenciais.
Com vista dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça, Dra.
Sayonara Café de Melo, deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preliminar de conexão suscitada pela instituição financeira no apelo Alegou o Banco Bradesco S/A que a presente ação detém as mesmas partes, pedido e causa de pedir da Ação Ordinária nº 0800155-71.2024.8.20.5150.
Entretanto, em consulta ao processo na primeira instância, aquele busca o reconhecimento da nulidade da tarifa MORA CRED PESS, não guardando qualquer relação com os autos atuais.
Dessa forma, rejeito a preliminar enfocada.
Preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida A primeira tese arguida pelo banco em seu arrazoado foi a suposta falta de interesse de agir da consumidora na propositura da ação porque não restou comprovada pela parte ora recorrida que a pretensão deduzida foi resistida pelo recorrente.
Sem razão, todavia, uma vez que não existe, no caso concreto, exigência legal de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial e, além disso, o fato de a ação ter sido ajuizada e contestada pela parte demandada, por si só, configura resistência à pretensão autoral, daí porque rejeito a preliminar em questão.
Mérito Conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais em virtude dos descontos na conta onde recebe seu benefício previdenciário, cuja denominação seja CESTA B.
EXPRESSO2.
Ab initio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa (Código de Defesa do Consumidor – CDC), ao preceituar in verbis: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelante, anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de tarifa bancárias denominada CESTA B.
EXPRESSO4 (ID 27407586).
Doutra banda, observo que o Banco demandado alegou que as cobranças das tarifas são devidas, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ela realizadas.
Com efeito, a despeito da alegação de que a conta bancária da autora não é exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, observo que os extratos bancários colacionados aos autos demonstram que a apelante não utilizou outros serviços bancários extraordinários, mas somente os essenciais.
Ademais, a adesão ao pacote de tarifas deve ser analisada sobre dupla perspectiva: aquela expressa, provada pela assinatura no termo de adesão e a tácita, comprovada pela fruição dos serviços além dos essenciais ou quantidades acima do estipulado pelo BACEN.
O Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidor de que utilizou a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima.
Assim, a despeito de sustentada a existência de cobrança válida, deve prevalecer à tese da apelante de que houve vício de consentimento e que a quantidade de atos mensais da conta da parte autora não ultrapassa o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3919/2010.
Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Compulsando os extratos juntados, vê-se que existe compra com Empréstimo Pessoal (permitido pela resolução), transferências e saques.
Outrossim, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 veda que as instituições financeiras cobrem tarifa decorrente de pacote de serviços considerados essenciais (art. 2º), razão pela qual, quando o consumidor utiliza apenas serviços “simplificados”, não há amparo jurídico para a cobrança.
Assim, vejo que estão presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas ou a legalidade das mesmas, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa exposta a situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS SOBRE A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800123-36.2022.8.20.5118, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/12/2022); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO QUE FAZ REFERÊNCIA A OUTRO TIPO DE TARIFA DISTINTO DA QUE ESTAVA SENDO DESCONTADA NA CONTA DA PARTE AUTORA/APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800882-05.2021.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022).
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, verifica-se plausível e justo fixar indenização a título de danos morais.
No caso concreto, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento apenas ao apelo da parte consumidora para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios computados a partir da citação e a repetição do indébito em dobro. Ônus sucumbencial a ser suportado na sua totalidade pela parte ré da demanda.
Desprovido o recurso da instituição financeira. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preliminar de conexão suscitada pela instituição financeira no apelo Alegou o Banco Bradesco S/A que a presente ação detém as mesmas partes, pedido e causa de pedir da Ação Ordinária nº 0800155-71.2024.8.20.5150.
Entretanto, em consulta ao processo na primeira instância, aquele busca o reconhecimento da nulidade da tarifa MORA CRED PESS, não guardando qualquer relação com os autos atuais.
Dessa forma, rejeito a preliminar enfocada.
Preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida A primeira tese arguida pelo banco em seu arrazoado foi a suposta falta de interesse de agir da consumidora na propositura da ação porque não restou comprovada pela parte ora recorrida que a pretensão deduzida foi resistida pelo recorrente.
Sem razão, todavia, uma vez que não existe, no caso concreto, exigência legal de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial e, além disso, o fato de a ação ter sido ajuizada e contestada pela parte demandada, por si só, configura resistência à pretensão autoral, daí porque rejeito a preliminar em questão.
Mérito Conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais em virtude dos descontos na conta onde recebe seu benefício previdenciário, cuja denominação seja CESTA B.
EXPRESSO2.
Ab initio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa (Código de Defesa do Consumidor – CDC), ao preceituar in verbis: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelante, anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de tarifa bancárias denominada CESTA B.
EXPRESSO4 (ID 27407586).
Doutra banda, observo que o Banco demandado alegou que as cobranças das tarifas são devidas, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ela realizadas.
Com efeito, a despeito da alegação de que a conta bancária da autora não é exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, observo que os extratos bancários colacionados aos autos demonstram que a apelante não utilizou outros serviços bancários extraordinários, mas somente os essenciais.
Ademais, a adesão ao pacote de tarifas deve ser analisada sobre dupla perspectiva: aquela expressa, provada pela assinatura no termo de adesão e a tácita, comprovada pela fruição dos serviços além dos essenciais ou quantidades acima do estipulado pelo BACEN.
O Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidor de que utilizou a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima.
Assim, a despeito de sustentada a existência de cobrança válida, deve prevalecer à tese da apelante de que houve vício de consentimento e que a quantidade de atos mensais da conta da parte autora não ultrapassa o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3919/2010.
Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Compulsando os extratos juntados, vê-se que existe compra com Empréstimo Pessoal (permitido pela resolução), transferências e saques.
Outrossim, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 veda que as instituições financeiras cobrem tarifa decorrente de pacote de serviços considerados essenciais (art. 2º), razão pela qual, quando o consumidor utiliza apenas serviços “simplificados”, não há amparo jurídico para a cobrança.
Assim, vejo que estão presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas ou a legalidade das mesmas, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa exposta a situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS SOBRE A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800123-36.2022.8.20.5118, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/12/2022); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO QUE FAZ REFERÊNCIA A OUTRO TIPO DE TARIFA DISTINTO DA QUE ESTAVA SENDO DESCONTADA NA CONTA DA PARTE AUTORA/APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800882-05.2021.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022).
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, verifica-se plausível e justo fixar indenização a título de danos morais.
No caso concreto, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento apenas ao apelo da parte consumidora para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios computados a partir da citação e a repetição do indébito em dobro. Ônus sucumbencial a ser suportado na sua totalidade pela parte ré da demanda.
Desprovido o recurso da instituição financeira. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800156-56.2024.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
02/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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