TJRN - 0800172-44.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800172-44.2023.8.20.5150 Polo ativo DEOVAN GOMES DE PAIVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
NULIDADE DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO APELANTE.
DESCONTO ÚNICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de nulidade de cobrança indevida em benefício previdenciário e restituição do valor em dobro com correção monetária e juros legais.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
O apelante requer a revisão da sentença para que seja fixada a reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a existência de dano moral indenizável em decorrência do desconto indevido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença que declarou a nulidade dos descontos realizados pela instituição financeira está correta, uma vez que a parte apelada não comprovou a regularidade do contrato que originou tais cobranças.
A falta de comprovação da contratação do serviço impõe a devolução dos valores indevidamente descontados, com base no Código de Defesa do Consumidor. 4.
No tocante ao pedido de danos morais, não se justifica a reparação, uma vez que o valor do desconto (R$ 59,90) é ínfimo e não causou impacto significativo à subsistência do apelante.
O desconto único não ultrapassou o mero dissabor cotidiano, sendo suficiente a restituição dos valores pagos em excesso, conforme entendimento desta Câmara Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A nulidade dos descontos indevidos deve ser reconhecida por ausência de comprovação da contratação do serviço." "2.
A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma dobrada, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência." "3.
O pedido de danos morais é indevido, uma vez que o valor do desconto único não gerou prejuízo significativo à subsistência do apelante." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do STJ; Súmula 54 do STJ; Ap.
Civ n. 0817095-83.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Deovan Gomes de Paiva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Portalegre, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com pedido de Reparação por Danos Morais n° 0800172-44.2023.8.20.5150, por ajuizada pelo ora apelante contra SEBRASEG Clube de Benefícios Ltda., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade das cobranças relativas à Tarifa “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, restituição da cobrança indevida de forma dobrada, com correção monetária pelo índice do INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ademais, restou indeferido o pedido de danos morais, com a condenação do demandado ao pagamento das custas e honorários integralmente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 27090523), aduziu o apelante que faz jus à indenização por dano moral, uma vez que sofreu descontos não contratados em seus proventos de aposentadoria.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para, reformada a sentença, que seja arbitrada a indenização no importe de R$ 6.000 (seis mil reais).
A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (Id. 27090526).
Ciente dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público ou direito indisponível a ser resguardado (Id. 27216133). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança do decisum que declarou a nulidade das cobranças indevidas e determinou a repetição do indébito, sendo que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
In casu, a apelada não provou a regularidade do contrato e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular do seu direito ao realizar o desconto de valores na conta do apelante, restando analisar, em sede recursal, a questão sobre a existência de dano moral indenizável e o quantum indenizatório.
Segundo entendimento desta Corte de Justiça, o desconto indevido, quando realizado de maneira isolada, ou seja, quando caracterizado o desconto de apenas uma parcela, só seria capaz de ofender os direitos da personalidade do consumidor quando efetuado em valor significativo, que visivelmente atingisse uma porcentagem considerável dos seus rendimentos.
Sob essa ótica, compulsando os autos, percebe-se que o recorrente sofreu um desconto único denominado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, em 07/02/2023, no importe de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Desse modo, entendo que não se evidencia como suficiente a ensejar a indenização por dano moral, pelo que não merece prosperar o pedido do apelante.
Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTO ÚNICO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de dívida relativo a desconto não reconhecido no benefício previdenciário da autora, determinando a restituição em dobro do valor descontado e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de condenar solidariamente as partes rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança e os descontos realizados pela ODONTOPREV S/A foram indevidos; (ii) determinar se o Banco BRADESCO S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco que participa da cadeia de fornecimento do serviço possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança indevida, pois integra a cadeia de fornecimento do serviço e está vinculado à relação de consumo, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4.
Falha na prestação de serviço caracterizada por não comprovação da validade do contrato apresentado, sendo evidentes os indícios de fraude na assinatura contestada pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 5.
A restituição em dobro do valor indevidamente descontado é cabível quando a cobrança se mostra contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (EREsp 1413542/RS).6.
O valor do desconto (R$ 55,32) não causou impacto significativo na subsistência da autora, não se configurando abalo moral indenizável.
O fato não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo suficiente a reparação pela devolução em dobro do valor descontado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos providos parcialmente para excluir a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, art. 85, § 2º, § 8º, e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021 e TJRN, Apelação Cível, 0800633-16.2023.8.20.5150, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/10/2024, publicado em 10/10/2024". (APELAÇÃO CÍVEL, 0817095-83.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Portanto, conclui-se que não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o juízo de origem determinou que fossem arcados de maneira integral pela parte apelada, considerada a sucumbente na demanda. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança do decisum que declarou a nulidade das cobranças indevidas e determinou a repetição do indébito, sendo que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
In casu, a apelada não provou a regularidade do contrato e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular do seu direito ao realizar o desconto de valores na conta do apelante, restando analisar, em sede recursal, a questão sobre a existência de dano moral indenizável e o quantum indenizatório.
Segundo entendimento desta Corte de Justiça, o desconto indevido, quando realizado de maneira isolada, ou seja, quando caracterizado o desconto de apenas uma parcela, só seria capaz de ofender os direitos da personalidade do consumidor quando efetuado em valor significativo, que visivelmente atingisse uma porcentagem considerável dos seus rendimentos.
Sob essa ótica, compulsando os autos, percebe-se que o recorrente sofreu um desconto único denominado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, em 07/02/2023, no importe de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Desse modo, entendo que não se evidencia como suficiente a ensejar a indenização por dano moral, pelo que não merece prosperar o pedido do apelante.
Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTO ÚNICO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de dívida relativo a desconto não reconhecido no benefício previdenciário da autora, determinando a restituição em dobro do valor descontado e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de condenar solidariamente as partes rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança e os descontos realizados pela ODONTOPREV S/A foram indevidos; (ii) determinar se o Banco BRADESCO S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco que participa da cadeia de fornecimento do serviço possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança indevida, pois integra a cadeia de fornecimento do serviço e está vinculado à relação de consumo, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4.
Falha na prestação de serviço caracterizada por não comprovação da validade do contrato apresentado, sendo evidentes os indícios de fraude na assinatura contestada pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 5.
A restituição em dobro do valor indevidamente descontado é cabível quando a cobrança se mostra contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (EREsp 1413542/RS).6.
O valor do desconto (R$ 55,32) não causou impacto significativo na subsistência da autora, não se configurando abalo moral indenizável.
O fato não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo suficiente a reparação pela devolução em dobro do valor descontado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos providos parcialmente para excluir a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, art. 85, § 2º, § 8º, e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021 e TJRN, Apelação Cível, 0800633-16.2023.8.20.5150, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/10/2024, publicado em 10/10/2024". (APELAÇÃO CÍVEL, 0817095-83.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Portanto, conclui-se que não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o juízo de origem determinou que fossem arcados de maneira integral pela parte apelada, considerada a sucumbente na demanda. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800172-44.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
27/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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