TJRN - 0814632-80.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 19:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:10
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA BETANIA XAVIER em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA BETANIA XAVIER em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0814632-80.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA BETANIA XAVIER REU: Banco BMG S/A SENTENÇA MARIA BETANIA XAVIER, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO CULMINADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS" em desfavor de BANCO BMG S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é correntista do banco BMG e, mediante vício de consentimento, foi realizado contrato de empréstimo, o qual vem ocasionando diversos prejuízos e descontos indevidos em sua conta bancária; b) “não fora avisada pela ré de que seria uma operação tão prolongada e quanto seria debitado nem qual seria a data fim deste empréstimo” - sic; c) o empréstimo oferecido pelo banco demandado é sem prazo determinado, de modo que os descontos realizados em seus proventos não são amortizados do montante principal da dívida, tratando-se apenas de juros mensais sobre a dívida principal; e, d) o banco demandado falhou no seu dever de informação, induzindo a autora em erro.
Escorada nos fatos narrados, solicitou-se, em sede de tutela de urgência, “sejam cessadas as cobranças em seu cartão de crédito em razão de as parcelas estarem comprometendo seu bem estar e equilíbrio financeiro” – sic.
Como provimento final, pleiteou: a) a declaração de nulidade/inexistência do (s) contrato (s) de cartão de crédito com reserva de margem consignável em vergasta, com a consequente inexistência de débito; b) a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a exordial vieram documentos.
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita, a qual foi deferida em sede do provimento de ID 131204553.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Proferido despacho inaugural com vistas à regularização processual do feito.
Instada, a parte autora apresentou o petitório de ID 131261071.
Através da decisão de ID 94887614, indeferida a tutela de urgência.
Tentada a conciliação, não se logrou êxito a solução consensual do conflito (Termo de Audiência de Conciliação de ID 134786068).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 133217823), impugnando, em sede de preliminar, o valor da causa, a inépcia, a ausência de procuração, interesse de agir.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) o negócio jurídico guerreado foi regularmente contratado, com a observância ao dever de informação, não havendo falar em vício de vontade quando da formalização desse ajuste; b) não há guarida para a pretensão indenizatória, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar; e, c) diante disso, é patente a flagrante litigância de má-fé da parte autora.
Ao final, pugnou a parte ré sejam acolhidas as preliminares ou, alternativamente, julgada improcedente a pretensão autoral.
Com a peça de defesa vieram documentos.
Réplica à contestação ao ID 133640733.
Indagadas a respeito sobre a produção de outras provas, a parte autora requereu a designação de perícia.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
I.1.
DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Na espécie, a causa de pedir dormita na indução ao erro quanto a escritura do contrato.
No entanto, na impugnação à contestação, requer a realização de perícia técnica.
Ora, a assinatura do contrato não é controversa, eis que a própria parte autora admite a realização do contrato, mas contesta o termo, uma vez que não teria solicitado cartão de crédito.
Ou seja, após a contestação, fica evidente a tentativa de inovação da causa de pedir, porquanto, inicialmente, sustentava o vício de consentimento (anulabilidade do negócio jurídico), enquanto na réplica alega a fraude da contratação (inexistência da relação jurídica); A propósito, as teses ventiladas na inicial e na réplica são notoriamente incompatíveis, inclusive, o esclarecimento da divergência foi determinado na emenda à exordial (despacho de ID 131204553).
Nesse contexto, sendo certa a impossibilidade a alterar a causa de pedir após o saneamento da demanda, por força do art. 329, do CPC, consigna-se que a análise ocorrerá nos limites declinados na peça vestibular.
E por não ser necessária a realização de perícia na averiguação de vício de consentimento, portanto, INDEFIRO o pedido de perícia técnica.
II – DAS PRELIMINARES As questões preliminares, que se encontram no art. 337 do CPC concernem à existência, eficácia e validade do processo, motivo porque o julgador analisará essa questão inicialmente (em razão de sua prejudicialidade).
II. 1 – Da Impugnação do Valor da Causa Em simetria com o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; […] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; […] (Destaques acrescidos).
In casu, a mera análise do introito revela que a parte autora pretende a anulação do contrato e indenização.
Desse modo, não merece respaldo a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela defesa, tendo em vista que corretamente aplicado o disposto da legislação.
Assim, RECHAÇO a referida preliminar.
II.2 – Da Inépcia De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada.
II.3- Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise.
Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir.
Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF.
Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional.
Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço.
III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA Na espécie, ao examinar o teor da exordial e o conjunto da postulação, na forma do que estabelece o art. 322, § 2º do CPC, verifiquei que a parte autora pretende a anulação do contrato pactuado com a parte ré, sob o fundamento de que houve vício de consentimento, diante da ausência de informações claras e precisas por parte daquela acerca da operação de crédito contratada, o que teria induzido o autor em erro para aderir à modalidade diversa da pretendida.
Com efeito, o cerne da pretensão autoral está amparado na alegação de vício de vontade na contratação, o que ensejaria a anulação do pacto firmado.
Sobre o tema, preceitua o art. 178, II, do Código Civil, que o direito à anulação de um negócio jurídico com fundamento em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão está sujeito ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados do dia da realização do negócio jurídico.
Em assim sendo, alegada a ocorrência de vício de consentimento, a parte tem o prazo máximo de quatro anos após a realização do negócio para pleitear a respectiva anulação, sob pena de ser reconhecida a decadência do direito.
Nesse sentido é o posicionamento adotado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios acerca da temática em tela, a exemplo dos julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ERRO.
DECADÊNCIA - ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.
O diploma cível permite a anulação do negócio jurídico fundado em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, desde que requerida em 04 (quatro) anos a contar da data da sua realização.
De se reconhecer a ocorrência da decadência diante da inércia da parte em pleitear seu direito no prazo determinado em lei. (TJMG - AC: 10514180034282002 Pitangui, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) (grifos acrescidos) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
PEDIDO INICIAL FUNDADO EM DOLO DA VENDEDORA, CUJA SIMULAÇÃO ERA FRAUDAR EVENTUAL CREDOR (ARTIGO 171, INCISO II, CC).
SUJEIÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS). "EX VI" DO ARTIGO 178, INCISO II, CC).
AJUIZAMENTO SEIS ANOS APÓS FIRMADO OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
Precedentes data Corte.
Sentença mantida, porém, por outro fundamento.
Recurso desprovido. (TJSP.
Apelação Cível 1004929-90.2019.8.26.0132; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) (grifos acrescidos).
Ainda sobre a temática em voga, importa registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também já se pronunciou no sentido de reconhecer a decadência quadrienal do direito de anulação de contrato fundado em vício de consentimento, consoante se depreende da ementa do julgado abaixo transcrita: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
ALMEJADA ANULAÇÃO DE CONTRATO PORQUE TERIA SIDO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO).
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS PREVISTO NO ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR TRANSCORRIDO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO PACTO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DEMANDA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, rejeitar a prejudicial de prescrição, mas acolher a prefacial de decadência suscitada pelo Recorrido, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, consoante voto da Relatora. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0832736-43.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2022) (grifos acrescidos).
No caso sob debruce, revelam os autos que a contratação guerreada (cartão de crédito consignado) teve como gênese o contrato de ID 133217825, firmado em 06/04/2017.
De todo modo, independentemente do mês específico da formalização da contratação, tem-se que a presente ação somente foi ajuizada em setembro de 2024, ou seja, decorrido mais de 04 (quatro) anos da celebração do contrato de cartão de crédito consignado, que se deu em abril de 2017, extrapolando, por conseguinte, o prazo máximo legal para se pleitear a anulação do negócio, nos termos do art. 178, II, do CC.
Nessa ordem de ideias, é inarredável a conclusão de que o autor decaiu do direito de anular o contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte ré, de modo que o reconhecimento da caducidade é medida que se impõe, prejudicando a análise dos demais pedidos, pois decorrem da confirmação e validade do negócio jurídico.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que ACOLHO A DECADÊNCIA suscitada pela parte ré e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução dessas verbas, diante da gratuidade de justiça já concedida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Na hipótese de requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Se porventura interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 27 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:03
Declarada decadência ou prescrição
-
24/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 05:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 10:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/10/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/10/2024 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 03:01
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:59
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:28
Decorrido prazo de TULIO JOSE ROCHA DE VARGAS em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:57
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 05:11
Decorrido prazo de TULIO JOSE ROCHA DE VARGAS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TULIO JOSE ROCHA DE VARGAS em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 02:57
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/10/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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20/09/2024 08:37
Recebidos os autos.
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20/09/2024 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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20/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 22:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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