TJRN - 0800159-48.2021.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800159-48.2021.8.20.5107 Polo ativo MARCELO VIEIRA DA COSTA Advogado(s): JESSICA PRISCILA ARAUJO DA SILVA SOUZA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo ao contrato de cartão de crédito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar: (i) a existência de cerceamento de defesa ou nulidade da sentença; (ii) a comprovação da contratação do cartão de crédito pelo autor; (iii) a configuração do dano moral; (iv) a possibilidade de aplicação da Súmula 385 do STJ; e (v) a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cerceamento de defesa: Não configurado.
O magistrado de primeiro grau, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas consideradas desnecessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 371 do CPC. 4.
Nulidade da sentença: Não constatada.
A alegada desatualização de documentos pessoais não é vício capaz de ensejar a extinção da ação. 5.
Prova da contratação: O apelante não apresentou elementos hábeis a comprovar a regularidade do contrato, limitando-se a juntar faturas internas desacompanhadas de assinatura ou documentos do consumidor, falhando no ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). 6.
Dano moral: Caracterizado pela inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, decorrente de dívida inexistente.
Não cabe aplicar a Súmula 385 do STJ, pois a inscrição anterior do nome do autor foi considerada ilegítima em processo diverso. 7.
Quantum indenizatório: Reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os parâmetros usualmente adotados em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, no mais, a sentença.
Tese de julgamento: "1.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz fundamentadamente considera desnecessária a produção de outras provas. 2.
A ausência de documentos hábeis a comprovar a contratação inviabiliza a exigência de débito e a negativação do consumidor. 3.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral, dispensando a prova do prejuízo. 4.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, II, 85, §2º; CDC, art. 14, 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Resp 1681225/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/02/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Cruz/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito relativo ao Contrato nº MP7097660106298, determinando que o banco providenciasse a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplente.
Condenou o réu, também, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice IPCA, ambos contados a partir do arbitramento, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Nas suas razões (ID nº 271264641), o apelante alega cerceamento de defesa, sustentando que solicitou a designação de audiência de instrução para esclarecimento de questões essenciais ao deslinde do litígio, o que não foi realizado; além de não ter havido apreciação do áudio constante nos autos que, segundo o banco, comprovaria a ciência e a aceitação do contrato pelo recorrido; e, ainda, que teriam sido ignoradas as faturas pagas, que demonstrariam a utilização do cartão, bem como a necessidade do depoimento pessoal do consumidor.
Aponta, ainda, nulidade da sentença ante a inobservância das regras do CPC quanto à atualidade dos documentos pessoais apresentados, considerando a ação ajuizada em 28/01/2021 e os documentos anexados: comprovante de residência datado de 15/05/2020 e procuração "ad judicia" emitida em 25/05/2020.
Assevera, adiante, que todas as faturas e a comunicação da negativação do nome do apelado, nos cadastros de inadimplentes, foram enviadas para o endereço cadastrado no banco.
Adicionalmente, destaca o grande lapso temporal entre a contratação do cartão (janeiro de 2019) e o ajuizamento da ação (janeiro de 2021).
Defende que restou devidamente comprovada a efetiva celebração do contrato entre as partes, tendo havido a utilização do serviço pelo recorrido, que restou inadimplente.
Conclui, assim, que a inscrição do nome do apelado nos cadastros de restrição ao crédito, realizada em 22/07/2019, não apresenta irregularidades.
Argumenta, também, que já havia negativação preexistente em nome do consumidor (Banco CSF, contrato nº *69.***.*66-91, em 01/06/2019), razão pela qual a Súmula nº 385 do STJ deveria ser aplicada.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso não sejam acolhidas, pugna pela reforma da sentença para declarar a inexistência dos danos morais, em observância à Súmula nº 385 do STJ.
Subsidiariamente, pede a redução do valor dos danos morais, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões foram apresentadas (ID nº 27124646), pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, alegando ausência de interesse público (ID nº 27183983). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar, de início, que não merece prosperar a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante.
Isso porque, pelo que se observa dos autos, a instituição financeira pugnou pelo aprazamento da audiência de instrução tão somente para que fosse colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Contudo, o magistrado a quo entendeu “(...) pela desnecessidade de realização de audiência de instrução apenas para o fim especificado, isso em razão de que não há pertinência do pedido, ademais quando muito provavelmente a parte autora somente repetiria o que já declinou em sua exordial, razão pela qual determino a conclusão dos autos para a prolação de sentença” (ID nº 27124637).
Ora, é cediço que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de outras provas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes ao seu livre convencimento.
Como bem reportou a Ministra Regina Helena Costa, "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado" (STJ, AgInt no Resp 1681225/SP; PRIMEIRA TURMA; DJe 20/02/2018).
De fato, na condição de destinatário da prova, em observância ao que preceitua o artigo 371 do Código de Processo Civil, o magistrado de primeiro grau considerou a documentação constante nos autos preponderante para esclarecer os fatos e as questões de direito, proferindo julgamento de forma suficientemente fundamentada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Além disso, rejeito a alegação de nulidade da sentença por suposta desatualização dos documentos pessoais apresentados, uma vez que a procuração foi assinada em maio/2020 e a demanda ajuizada menos de um ano após a outorga de poderes, bem como o comprovante de residência, ainda que supostamente desatualizado, não é vício capaz de ensejar a extinção do feito, pois não é indispensável à propositura da demanda.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. É oportuno consignar que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor e, quando se trata desse tipo de relação jurídica, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, o autor/apelado sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, uma vez que não assinou nenhum contrato de cartão de crédito com o apelante, sendo irregular a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição de crédito.
Mesmo diante de tais alegações autorais, o recorrente não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual ou qualquer outro documento hábil a demonstrar, de forma contundente, a validade da transação questionada.
Depreende-se que a instituição financeira se limitou a acostar faturas extraídas do seu próprio sistema interno, nas quais consta, inclusive, endereço diverso do indicado pelo apelado na inicial, e desacompanhadas de qualquer documento pessoal do consumidor, o que não se mostra suficiente para comprovar a regularidade da contratação.
Falhou, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse diapasão, é evidente a existência de fraude na contratação, razão pela qual se impõe a manutenção da desconstituição do débito em face do apelado e o afastamento da negativação.
Outrossim, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pelo recorrido é indiscutível, restando comprovada a inscrição do seu nome em órgão de restrição ao crédito, sob responsabilidade do ora apelante, por débito não contraído pelo apelado, gerando dissabores e constrangimentos, ficando impedido de realizar operações comerciais e bancárias, o que prejudica a imagem de quem não deve.
Ademais, a despeito das alegações recursais, não há como aplicar ao caso a Súmula 385 do STJ, uma vez o apelado demonstrou que a inscrição anterior é ilegítima, conforme reconhecido nos autos do Processo nº 0800593-71.2020.8.20.5107.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
In casu, considerando as particularidades do caso concreto, entendo pertinente reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil), conforme parâmetros comumente estipulados em situações semelhantes por esta Corte.
Face ao exposto, dou parcial provimento ao apelo tão somente para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar, de início, que não merece prosperar a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante.
Isso porque, pelo que se observa dos autos, a instituição financeira pugnou pelo aprazamento da audiência de instrução tão somente para que fosse colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Contudo, o magistrado a quo entendeu “(...) pela desnecessidade de realização de audiência de instrução apenas para o fim especificado, isso em razão de que não há pertinência do pedido, ademais quando muito provavelmente a parte autora somente repetiria o que já declinou em sua exordial, razão pela qual determino a conclusão dos autos para a prolação de sentença” (ID nº 27124637).
Ora, é cediço que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de outras provas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes ao seu livre convencimento.
Como bem reportou a Ministra Regina Helena Costa, "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado" (STJ, AgInt no Resp 1681225/SP; PRIMEIRA TURMA; DJe 20/02/2018).
De fato, na condição de destinatário da prova, em observância ao que preceitua o artigo 371 do Código de Processo Civil, o magistrado de primeiro grau considerou a documentação constante nos autos preponderante para esclarecer os fatos e as questões de direito, proferindo julgamento de forma suficientemente fundamentada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Além disso, rejeito a alegação de nulidade da sentença por suposta desatualização dos documentos pessoais apresentados, uma vez que a procuração foi assinada em maio/2020 e a demanda ajuizada menos de um ano após a outorga de poderes, bem como o comprovante de residência, ainda que supostamente desatualizado, não é vício capaz de ensejar a extinção do feito, pois não é indispensável à propositura da demanda.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. É oportuno consignar que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor e, quando se trata desse tipo de relação jurídica, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, o autor/apelado sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, uma vez que não assinou nenhum contrato de cartão de crédito com o apelante, sendo irregular a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição de crédito.
Mesmo diante de tais alegações autorais, o recorrente não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual ou qualquer outro documento hábil a demonstrar, de forma contundente, a validade da transação questionada.
Depreende-se que a instituição financeira se limitou a acostar faturas extraídas do seu próprio sistema interno, nas quais consta, inclusive, endereço diverso do indicado pelo apelado na inicial, e desacompanhadas de qualquer documento pessoal do consumidor, o que não se mostra suficiente para comprovar a regularidade da contratação.
Falhou, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse diapasão, é evidente a existência de fraude na contratação, razão pela qual se impõe a manutenção da desconstituição do débito em face do apelado e o afastamento da negativação.
Outrossim, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pelo recorrido é indiscutível, restando comprovada a inscrição do seu nome em órgão de restrição ao crédito, sob responsabilidade do ora apelante, por débito não contraído pelo apelado, gerando dissabores e constrangimentos, ficando impedido de realizar operações comerciais e bancárias, o que prejudica a imagem de quem não deve.
Ademais, a despeito das alegações recursais, não há como aplicar ao caso a Súmula 385 do STJ, uma vez o apelado demonstrou que a inscrição anterior é ilegítima, conforme reconhecido nos autos do Processo nº 0800593-71.2020.8.20.5107.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
In casu, considerando as particularidades do caso concreto, entendo pertinente reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil), conforme parâmetros comumente estipulados em situações semelhantes por esta Corte.
Face ao exposto, dou parcial provimento ao apelo tão somente para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800159-48.2021.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
26/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801101-68.2025.8.20.5001
Banco Safra S/A
Municipio de Natal
Advogado: Fabricio Ribeiro Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 10:51
Processo nº 0800156-56.2024.8.20.5150
Maria Santina do Espirito Santo Maia
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2024 13:29
Processo nº 0828333-89.2024.8.20.5001
Zenaide Macedo Sena
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2024 16:31
Processo nº 0800156-56.2024.8.20.5150
Maria Santina do Espirito Santo Maia
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 19:55
Processo nº 0801254-23.2025.8.20.5124
Maria das Neves dos Santos Batista
Banco Agibank S.A
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 15:20