TJRN - 0801142-52.2023.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:51
Juntada de Ofício
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17/06/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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17/06/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:54
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 13:54
Desentranhado o documento
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16/06/2025 13:50
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:47
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0801142-52.2023.8.20.5600 Réu: Paulo Dias de Andrade Neto Defesa: João Victor Torquanto Peixoto - OAB/RN 17203 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de PAULO DIAS DE ANDRADE NETO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 29 de março de 2023, por volta das 16h00min, na Travessa Luiz Quirino, nº 08, bairro Alecrim, próximo a estação de trem, nesta Capital, o acusado foi detido em flagrante delito por ter em depósito 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida total de 0,15 g (cento e cinquenta miligramas) e 01 (uma) porção de crack, com massa líquida total de 2,13 g (dois gramas, cento e trinta miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Auto de exibição e apreensão (fls. 10 - ID 97799021; fls. 12 - ID 98178059).
Laudo de constatação (fls. 22/23 - ID 97799021; fls. 24-25 - ID 98178059).
Notificação (ID 99364186).
Defesa prévia (ID 100044668).
Recebida a denúncia e aprazada a audiência (ID 100652355).
Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 105780613).
Laudo de Exame Químico Outras Substâncias (ID 105780614).
Reaprazada a audiência (ID 106680391; ID 119170959; ID 122210406).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 106428874; 133906053; ID 135544519).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia a fim de condenar o réu pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 141716076).
Nas alegações finais, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade das provas produzidas por alegada invasão de domicilio, bem como a declaração de nulidade dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial requerendo o desentranhamento das provas e absolvição do acusado nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta imputada na denúncia para aquela prevista no artigo 28 do mesmo diploma legal.
Alternativamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (ID 145126946). É o relatório.
Decido.
Da preliminar de nulidade das provas por invasão a domicílio A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas, argumentando que a apreensão do material encontrado no imóvel onde o réu estava teria ocorrido mediante violação de domicílio, uma vez que os milicianos teriam adentrado no imóvel sem autorização ou mandado judicial.
Conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Nesse sentido, apenas em casos de flagrante delito ou para prestar socorro estaria autorizado o acesso de policiais ou de qualquer pessoa em imóveis, ainda que sem o consentimento do morador ou sem ordem judicial, devendo ser demonstrada a existência de fundadas razões para prática do ato.
Sobre o assunto: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, ante a apreensão de "significativa quantidade do estupefaciente apreendido, especificamente as 1021 pinos de cocaína (com peso de 1032,72g), 821 pedras de"crack"(com peso de 449,73g), além de outras 96 pedras de"crack"(com peso de 25,23g) e 67 pinos outros de cocaína (com peso de 88,20g)", bem como de "arma de fogo de numeração aparentemente suprimida (revólver calibre .38, municiado com 3 cartuchos íntegros) e caderno de anotações supostamente indicativas da contabilidade do tráfico". 3.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
No mesmo sentido, neste STJ, REsp n. 1.574.681/RS. 4.
Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostra-se regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.
Havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão da residência, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas por meio do ingresso em domicílio, bem como todas as que delas decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 5.
Habeas corpus denegado.(STJ - HC: 538256 SP 2019/0302252-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020).
No caso em análise, verifica-se que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina em uma localidade conhecida pelo tráfico de drogas e alvo de denúncias quando avistaram o acusado, que ao perceber a presença da equipe policial, empreendeu fuga para o interior de uma residência.
Diante dessa conduta, os policiais iniciaram a perseguição e o alcançaram, onde ele autorizou a entrada dos agentes.
Após buscas no local, foram encontrados os entorpecentes mencionados nos autos.
Em juízo, o acusado alegou que havia acabado de chegar em casa com sua namorada e que ambos estavam descansando quando os policiais arrombaram a porta e invadiram a residência.
Por sua vez, Maria Vitória, namorada do acusado, relatou em juízo que, no dia do fato, dirigiu-se ao local para tentar reatar o relacionamento.
Segundo sua versão, no momento da ação policial, ela e o acusado estavam mantendo relações sexuais quando os agentes entraram abruptamente na casa.
No entanto, em sede policial, sua narrativa foi diferente: afirmou que estava dormindo na residência quando o acusado chegou apressadamente, seguido pelos policiais, que solicitaram permissão para entrar no imóvel.
O acusado teria autorizado a entrada, e, após as buscas, os entorpecentes foram encontrados.
A defesa alega inconsistências nos depoimentos das testemunhas policiais.
Contudo, observa-se que as maiores discrepâncias estão, na verdade, entre os relatos prestados pelo próprio acusado e por sua companheira.
O policial Gilsep, ouvido em juízo, afirmou de maneira coerente que visualizou o acusado fugindo ao avistar a guarnição e entrando no imóvel.
Além disso, relatou que, ao ser questionado sobre a fuga, o acusado respondeu que se assustou, permitindo a entrada dos agentes.
Durante as buscas, os entorpecentes foram encontrados muito bem escondidos: o crack estava dentro de uma garrafa com água, outros apetrechos estavam em uma bolsa, e a maconha, embalada em uma trouxinha.
Ainda segundo a testemunha policial, o acusado atribuiu a posse da droga a sua namorada e demorou a abrir a porta no momento da abordagem.
A mudança na narrativa de Maria Vitória e a alegação de invasão de domicílio pelo réu se mostram uma tentativa de invalidar as provas colhidas.
Os policiais,
por outro lado, foram uníssonos ao relatar que ingressaram na residência após visualizar a fuga do acusado – conduta que corrobora o contexto da entrada no imóvel, pois os agentes não teriam como prever onde ficava o imóvel do suspeito, ainda mais quando inexiste qualquer indício de interesse pessoal na sua condenação do réu.
Ademais, a fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, em área de alta incidência criminosa, constitui fundada suspeita para a abordagem e averiguação.
Conforme entendimento dos tribunais superiores: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
BUSCA DOMICILIAR.
PRESESNÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
FUGA AO AVISTAR A VIATURA. 2.
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FRAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, reitero a existência de fundada suspeita para a realização da busca domiciliar na casa do paciente, haja vista a atitude suspeita do usuário em empreender fuga rapidamente ao avistar a viatura policial, bem como o fato de o proprietário da casa ter sido encontrado manuseando drogas e apetrechos usados para fracioná-la, além de razoável quantia em dinheiro.
Nesse contexto, reafirmo haver dados concretos, objetivos e idôneos sobre a identificação de justa causa para legitimar a referida diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado ou de autorização do proprietário do domicílio.
Destarte, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em nulidade das provas advindas da busca domiciliar.
Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
A conclusão das instâncias ordinárias não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, diante da quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos, é possível a aplicação do redutor em fração inferior ao máximo legal.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 871.254/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Foram anexadas aos autos fotografias da porta do imóvel do réu danificada e de seus pertences revirados.
No entanto, não há comprovação inequívoca de que os danos tenham sido causados pelos agentes no dia dos fatos.
Dessa forma, evidencia-se que o acusado permitiu a entrada dos policiais na residência, possivelmente na expectativa de que os entorpecentes não seriam localizados.
No entanto, ao ter sua conduta frustrada, modificou sua versão alegando que sua residência foi invadida.
Ressalte-se que o depoimento dos policiais possui presunção de veracidade, uma vez que, no exercício de suas funções, atuam com idoneidade e imparcialidade, relatando os fatos conforme observados.
Assim, salvo prova em sentido contrário, seus testemunhos são considerados válidos e aptos a embasar a formação da convicção judicial.
Registro, ainda, que existe entendimento firmado pelo STF, em sede do Tema 280, com repercussão geral, segundo o qual: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Exatamente como ocorreu no caso analisado nos autos.
Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL PENAL.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC.
XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (...) 8.
O acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, ao julgar o mérito do Tema 2801 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos flagrante delito, desastre ou para prestar socorro a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso” (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). (...) Portanto, sendo permanente o crime de tráfico, a busca domiciliar no imóvel, na espécie, não é comprovada como contrária ao disposto no inc.
XI do art. 5º da Constituição da República 9.
Em processos semelhantes, este Supremo Tribunal tem afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O acórdão proferido pelo Tribunal estadual está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 603.616-RG (Tema 280), Rel.
Min.
Gilmar Mendes. 2.
Esta Corte fixou entendimento no sentido de que é possível ‘a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial’ (HC 108.147, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Precedente. 3.
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.428.792-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.5.2023). (...) Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para o ingresso no domicílio foram devidamente justificadas, o ingresso autorizado e resultaram em apreensão de drogas ilícitas. 10.
Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso extraordinário, para cassar o acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 596.705/SP, considerando válidas as provas obtidas na prisão em flagrante dos recorridos, e que deram origem à Ação Penal n. 1512543-92.2019.8.26.0228/SP, da Vigésima Sétima Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP (§ 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (...) (STF.
Processo RE 1447939 / SP.
Ministra Carmem Lúcia.
Julgamento 16/08/2023).
Ante o exposto, entende este Juízo que a ação policial ocorreu em conformidade com os preceitos constitucionais, restando afastada a alegação de invasão de domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar arguida, considerando válidas todas as provas decorrentes da abordagem e autuação do acusado.
Da preliminar de nulidade dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial A defesa sustenta a ilegalidade dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, alegando descumprimento das normas processuais.
Em especial, argumenta que uma testemunha ouvida na delegacia não teria sido efetivamente interrogada, mas apenas chamada para assinar um documento.
Presume-se tratar-se de Maria Vitória da Silva, companheira do acusado.
Ao analisar os autos, verifica-se que o depoimento de Maria Vitória está registrado no ID 98178059 - fls. 8, devidamente assinado pela autoridade policial, pelo escrivão e pela própria testemunha.
Em juízo, Maria Vitória alegou que foi levada à delegacia, onde permaneceu algemada por cerca de cinco horas.
Segundo seu relato, seu depoimento foi colhido de maneira apressada, sem que lhe fosse dada a oportunidade de se expressar livremente, e que, ao final, apenas recebeu um documento para assinar.
No entanto, tal alegação não é acompanhada de qualquer prova que a corrobore.
A leitura dos autos indica que a autoridade policial seguiu os trâmites legais, respeitando, inclusive, o direito do acusado ao silêncio, conforme registrado no ID 98178059 - fls. 9.
Assim, não há indícios concretos de que o depoimento de Maria Vitória tenha sido forjado ou obtido de maneira irregular.
Além disso, caso houvesse manipulação nos depoimentos, seria incoerente que a autoridade policial respeitasse o direito ao silêncio do acusado, mas ao mesmo tempo forjasse declarações de uma testemunha.
Tal contradição fragiliza o argumento da defesa e reforça a presunção de legalidade dos atos praticados pela polícia.
Em verdade, a mudança de versão e alegação de declarações forjadas mostram-se uma tentativa de invalidar a prova produzida uma vez que ela corrobora o testemunhas policiais prestados tanto em sede inquisitorial como em juízo.
Ante o exposto, entende este Juízo que as declarações foram prestadas respeitando as normas processuais vigentes, razão pela qual rejeito a preliminar arguida, considerando o depoimento prestado pela testemunha Maria Vitória da Silva perante a autoridade policial.
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC e cocaína, definidas como substâncias entorpecentes na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde, tendo seu uso e comercialização proscritos no país.1 A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o réu incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais militares em patrulhamento de rotina, no endereço supramencionado, visualizaram o denunciado o qual, ao avistar a viatura, correu e ingressou na sua residência, sendo seguido pelos policiais, que foram até o imóvel e obtiveram prontamente a permissão para realizar a revista.
Diante disso, encontraram as drogas acima descritas, além de uma balança de precisão, sacos plásticos e máquina de cartão de crédito, tudo dentro de uma bolsa preta.
Assim, questionaram o denunciado acerca do material e este alegou desconhecer tais objetos.
A testemunha policial, Jessyca Layne da Silva, em seu depoimento, relatou que não lembra com exatidão os detalhes da ocorrência, mas afirmou que, durante patrulhamento de rotina, o acusado empreendeu fuga ao avistar a viatura e correu para sua residência.
Declarou que, ao ser alcançado, autorizou a entrada dos policiais, momento em que o material ilícito foi encontrado no interior da casa.
Disse não recordar qual agente encontrou a droga, mas confirmou que o réu estava sob a vista da equipe policial durante toda a abordagem, sem possibilidade de confusão com outro indivíduo.
Afirmou que a namorada do acusado declarou ter conhecimento sobre uma porção de maconha, pois ele era usuário, mas negou saber sobre os demais entorpecentes e objetos.
A testemunha não se recorda se foram realizadas diligências em outros locais, se havia familiares na residência além da namorada do acusado, ou se o réu apresentou alguma justificativa sobre a droga.
Também mencionou que a busca domiciliar foi autorizada, que os bens da casa não foram destruídos e que encontrou uma embalagem com loló atrás do sofá, além de outros materiais dentro de uma bolsa.
A testemunha Gilsepe do Nascimento Aguiar, em seu depoimento, relatou que estava em patrulhamento de rotina na área da Guarita, conhecida pela prática de tráfico de drogas e presença de pessoas armadas, quando observou o acusado correr para dentro de sua residência ao avistar a equipe policial.
Afirmou que acompanhou o réu até o local e solicitou que abrisse a porta, o que foi atendido, permitindo a entrada da polícia.
Declarou que o acusado demonstrou nervosismo e alegou ter se assustado.
Informou que, durante a busca domiciliar autorizada, foi encontrada uma bolsa preta contendo drogas, apetrechos e outros entorpecentes.
Afirmou não haver possibilidade de confusão com outro indivíduo, pois visualizou claramente o réu entrando na residência.
Relatou que o local aparentava ser uma biqueira e que Paulo Dias assumiu a posse dos entorpecentes, afirmando que vendia pequenas quantidades.
Declarou que a equipe policial cumpriu diligências apenas na residência do acusado, onde encontrou drogas embaladas, balança de precisão, sacos plásticos e uma máquina de cartão.
Afirmou que a busca foi realizada sem destruição de bens, que a abordagem se deu devido à alta incidência de tráfico na região e que não tem conhecimento sobre o envolvimento do réu em facções criminosas.
Que o crack estava dentro de uma garrafa com água.
Por considerar oportuno, registro que no tocante aos depoimentos prestados por policiais comungo do entendimento de que as declarações prestadas, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu, em seu interro, relatou que, no dia da ocorrência, retornou à sua residência após resolver pendências no bairro de Lagoa Nova, acompanhado de Maria Vitória.
Afirmou que, ao chegar, foram descansar e quando estavam deitados ouviram barulhos e passos em frente à casa e, em seguida, os policiais ordenaram que abrisse a porta.
Declarou que, por nervosismo, não atendeu à ordem e, antes de qualquer ação, os agentes invadiram o local utilizando uma barra de ferro.
Alegou ter sido vítima de violência psicológica e que diversos objetos da casa foram quebrados e destruídos inclusive a porta da casa.
Informou que havia pequenas porções de drogas para seu consumo, como maconha, e acusou os policiais de terem implantado outros materiais apreendidos.
Relatou que a equipe policial destelhou o banheiro externo para entrar na casa e que residia no local há cerca de três a quatro meses.
Mencionou que era a primeira vez que sua residência era alvo de busca policial e que haviam várias viaturas e agentes no local.
Disse não lembrar se outras casas foram invadidas e afirmou que as drogas estavam sobre móveis de fácil acesso, pois eram destinadas ao consumo.
Declarou que fazia uso de maconha, crack e loló, tendo levado este último após uma festa, e que o crack foi encontrado dentro de uma garrafa com água.
A versão apresentada, contudo, não merece prosperar, pois se encontra isolada e em desconformidade com as circunstâncias do caso e as demais provas produzidas.
Ao analisar os autos, verifica-se que uma variedade de entorpecentes foi apreendida na residência do acusado, juntamente com objetos comumente utilizados no tráfico de drogas, tais como balança de precisão, máquina de cartão de crédito e sacos plásticos.
Não há qualquer prova de que os policiais tenham "plantado" tais itens para incriminar o réu, uma vez que não possuem qualquer interesse na sua condenação, visto que sequer conhecem o réu.
Além disso, conforme já exposto, os policiais se dirigiram ao local apenas após visualizarem o acusado empreendendo fuga ao notar a presença da guarnição.
Diante dos agentes, ele confessou que iria vender o entorpecente, conforme relatado pelo policial militar Gilsepe do Nascimento Aguiar.
Ressalte-se, ainda, que no local foi apreendida uma porção de crack, com massa líquida total de 2,13 g (dois gramas e cento e trinta miligramas).
Apesar de aparentemente pequena, essa substância possui alto poder nocivo e pode ser fracionada em porções de 0,25 g ou menos.
Dessa forma, a quantidade apreendida poderia ser dividida em várias porções menores, o que justifica a presença da balança de precisão e do papel plástico encontrados no local, corroborando a versão policial de que o acusado comercializava a droga em pequenas quantidades.
Neste contexto, não há nos autos qualquer elemento de prova que sustente a versão do réu de que a droga era para seu consumo.
O relato firme e coerente dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante, bem como as provas colhidas, são suficientes para embasar a condenação do acusado. À luz das informações, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas na residência pertenciam ao acusado e se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu não responde a outros processos e não consta dos autos outros elementos que possam evidenciar que ele se dedica a atividade criminosa ou seja faccionado, razão pela qual não vislumbro óbice ao seu reconhecimento no presente caso.
Dessa feita, considerando, a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que Paulo Dias de Andrade Neto incorreu nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR PAULO DIAS DE ANDRADE NETO, pelo delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor da ré; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a diversidade da droga apreendida (maconha e cocaína).
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravante ou atenuante aplicável.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento de pena aplicáveis.
Reconheço a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena imposta a ré em dois terços (2/3), considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias avaliadas.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente.
Da possibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução, por estarem satisfeitos os requisitos do art. 44, do CP.
Da possibilidade de apelar em liberdade Concedo o direito de apelar em liberdade, considerando que o regime de cumprimento de pena é incompatível com a prisão nas circunstâncias processuais vislumbradas.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018 A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada (ID 98903672).
Determino a destruição dos demais materiais apreendidos, os quais devem ser encaminhados à Direção do Foro para as providências necessárias.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal.
Custa pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
ALCEU JOSÉ CICCO Juiz de Direito __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Portaria 344/98 – SVS/MS ¹ Art. 63.
Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. § 3º (Revogado pela Lei nº 13.886, de 17.10.2019, DOU de 18.10.2019, em vigor na data de sua publicação.
Resultado da conversão da Medida Provisória nº 885/2019). § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. -
15/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 23:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0801142-52.2023.8.20.5600 DESPACHO Trata-se de processo com instrução concluída em 07/11/2024 - ID 135544519.
O Ministério Público apresentou alegações finais em 03/02/2025 - ID 141716076.
A defesa foi intimada para mesma finalidade, conforme aba expedientes, deixando o prazo transcorrer sem manifestação.
Renove-se a intimação do advogado para apresentar alegações finais.
Mantendo-se inerte, oficie-se a OAB/RN, para providências, face o disposto no artigo 34, XI, da Lei nº 8.906/94.
Após, intime-se o réu para constituir novo advogado no prazo de 05 dias.
Frustrada a diligência ou não sendo constituído advogado, intime-se a Defensoria para apresentar alegações finais.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
28/02/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAR ADVOGADO DE DEFESA PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS -
04/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 19:10
Juntada de Petição de notícia de fato
-
07/11/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:57
Audiência Instrução realizada para 07/11/2024 09:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/11/2024 10:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/11/2024 10:28
Audiência Instrução designada para 07/11/2024 09:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/10/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:47
Audiência Instrução realizada para 18/10/2024 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/10/2024 09:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
04/09/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:51
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:47
Audiência Instrução designada para 18/10/2024 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/05/2024 08:04
Audiência Instrução cancelada para 09/08/2024 09:00 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/05/2024 18:03
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:58
Audiência Instrução designada para 09/08/2024 09:00 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 11:57
Juntada de diligência
-
16/04/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:50
Audiência instrução realizada para 05/02/2024 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/02/2024 15:50
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/02/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:24
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ JANUARIO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:23
Audiência instrução designada para 05/02/2024 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/09/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 10:00
Audiência instrução realizada para 05/09/2023 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/09/2023 10:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/08/2023 11:00
Juntada de laudo pericial
-
18/08/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 06:54
Decorrido prazo de 3ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 20:17
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:23
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:00
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:10
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 17:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:39
Audiência instrução designada para 05/09/2023 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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26/05/2023 07:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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25/05/2023 19:26
Recebida a denúncia contra P.D.A.N.
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23/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 06:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 06:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/05/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/04/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 14:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/04/2023 09:26
Outras Decisões
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19/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:01
Juntada de Petição de denúncia
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10/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 07:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/04/2023 23:06
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:17
Audiência de custódia realizada para 30/03/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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30/03/2023 14:17
Audiência de custódia antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 14hs, natal.
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30/03/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:36
Audiência de custódia designada para 30/03/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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30/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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