TJRN - 0800200-98.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800200-98.2024.8.20.5110 Polo ativo LOURIVAL FERREIRA DE AQUINO NETO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA TÃO SOMENTE NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou inexistentes os débitos decorrentes de tarifa bancária cobrada sem autorização, determinou a suspensão dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia reside na análise de: (i) a legitimidade das cobranças realizadas; (ii) a existência e o arbitramento de indenização por danos morais e a possibilidade de adequação do quantum arbitrado.
III.
Razões de Decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva, previsto no art. 14 do CDC.
A instituição financeira não comprovou a contratação regular do serviço que embasou os descontos, descumprindo o ônus processual que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do CPC, uma vez que não consta no contrato cláusula expressa de cobrança de tarifa.
A cobrança indevida, acompanhada da redução de recursos essenciais ao consumidor, configura dano moral passível de reparação, sendo o valor arbitrado na sentença adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, há necessidade de adequação do valor conforme jurisprudência da Câmara Cível, pelo que é cabível a redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A retenção indevida de recursos de caráter alimentar gera dano moral indenizável." "2.
A fixação do valor da indenização deve respeitar a gravidade do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade." "3.
O quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência deste Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a apelação cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição do Indébito e Reparação dos Danos Morais nº 0800200-98.2024.8.20.5110, ajuizada por Lourival Ferreira de Aquino Neto em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança intitulada de TARIFA PACOTE DE SERVICOS, determinando que o banco demandado suspenda definitivamente os descontos mensais referentes a tais serviços na conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR o Banco do Brasil S/A a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o banco promovido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem arcados pelo Banco promovido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Defiro a gratuidade judicial em favor da autora”.
Em suas razões recursais (Id. 26676810), o banco apelante sustentou, em suma, a legalidade da cobrança realizada a título de tarifa, bem como a inexistência de conduta ilícita que ensejasse a reparação por danos morais.
Do mesmo modo, defendeu a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor como excludente de responsabilidade da instituição financeira.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pleito autoral, ou caso seja mantido o entendimento, que seja diminuído o quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte apelada, em que requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id. 26676815).
Ciente dos autos, o Ministério Público deixou de intervir no feito, ante ausência de interesse público ou social relevante (Id. 27262037). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal versa sobre a condenação do réu a restituir valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Insta consignar a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o art. 14 do referido diploma.
Sendo assim, o Banco/apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Feitas tais considerações, observo que o documento de Id. 26676799, acostado pelo apelante, atesta a existência de relação jurídica entre as partes, o que não é ponto controverso da lide, mediante assinatura física da “Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente, Conta Investimento e Conta Poupança Pessoa Física”.
Em que pese a juntada do referido documento, não é difícil perceber que o apelado não tinha plena compreensão do ajuste.
Isso porquê as faturas anexas trazidas pela instituição financeira (Id. 26676800) mostram que este não detém movimentação bancária justificável para contratação de pacotes de serviços, pois verifica-se somente saques do benefício previdenciário.
Em verdade, o negócio serviu unicamente para a realização de desconto na sua conta.
Além disso, da leitura do termo contratual, não verifico qualquer cláusula constante do contrato que informe, de maneira evidente e expressa, que seria cobrada a referida tarifa questionada na conta do apelado, pelo que não se pode afirmar que o consumidor anuiu com a contratação do serviço impugnado.
Considero tal fato fundamental para que a tarifa em questão pudesse eventualmente ser cobrada.
Sobre isso: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DO RESPECTIVO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE SE MOSTRA LÍCITA.
UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800529-34.2024.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Diante desse quadro, é certo que desde 2019 até 2023, o consumidor vem sofrendo descontos diretamente em sua conta referentes à tarifa de serviços bancários em valores que variam até R$ 27, 80 (vinte e sete reais e oitenta centavos).
Nesse sentir, é inafastável que o recorrido não se beneficiou do serviço oferecido, evidenciando a falta de conhecimento mínimo quanto aos aspectos do ajuste, daí acolher a narrativa exordial na direção de que, de fato, jamais quis adquirir o pacote de serviço em objeto.
Anoto ser direito básico dos consumidores compreenderem o serviço avençado nos termos do art. 6º do CDC, de modo que os prejuízos causados pela omissão do dever de informação devem ser necessariamente absorvidos pela exploradora da atividade econômica independentemente de culpa.
Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO NA FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
CONSUMIDOR QUE POSTULOU PELA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO.
DÍVIDA PERPETUADA INDEFINIDAMENTE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804323-12.2019.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE POSSIBILITAM A CONCLUSÃO DE QUE A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR ERA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATURAS QUE NÃO REGISTRAM NENHUMA COMPRA OU SAQUES COMPLEMENTARES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO DEMONSTROU, COM SUFICIÊNCIA, O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DO RECÁLCULO DA DÍVIDA E DA REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCESSO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801276-63.2021.8.20.5143, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE POSSIBILITAM A CONCLUSÃO DE QUE A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR ERA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATURAS QUE NÃO REGISTRAM NENHUMA COMPRA OU SAQUES COMPLEMENTARES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO DEMONSTROU, COM SUFICIÊNCIA, O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DO RECÁLCULO DA DÍVIDA E DA REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCESSO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804749-95.2021.8.20.5001, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 25/02/2022) Dessa maneira, entendo necessário invalidar o negócio mantido sob erro, pelo que passo a examinar as consequências dessa medida.
A meu ver, as subtrações realizadas configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças desarrazoadas, justificando a ordem para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, vejo a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor, que, além de não ter contratado o pacote de serviços, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Registro que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição bancária, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Desta feita, verificados os transtornos experimentados pelo consumidor, especialmente pela indevida redução de verba de natureza alimentar, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica para fazer frente às despesas do cotidiano, entendo que ocorreu dano moral.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para casos como o dos autos, que não tratam de empréstimo com fraude, pertinente reduzir a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do Banco, tão somente para, reformando a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros a partir do evento danoso, mantida a sentença nos demais termos. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal versa sobre a condenação do réu a restituir valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Insta consignar a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o art. 14 do referido diploma.
Sendo assim, o Banco/apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Feitas tais considerações, observo que o documento de Id. 26676799, acostado pelo apelante, atesta a existência de relação jurídica entre as partes, o que não é ponto controverso da lide, mediante assinatura física da “Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente, Conta Investimento e Conta Poupança Pessoa Física”.
Em que pese a juntada do referido documento, não é difícil perceber que o apelado não tinha plena compreensão do ajuste.
Isso porquê as faturas anexas trazidas pela instituição financeira (Id. 26676800) mostram que este não detém movimentação bancária justificável para contratação de pacotes de serviços, pois verifica-se somente saques do benefício previdenciário.
Em verdade, o negócio serviu unicamente para a realização de desconto na sua conta.
Além disso, da leitura do termo contratual, não verifico qualquer cláusula constante do contrato que informe, de maneira evidente e expressa, que seria cobrada a referida tarifa questionada na conta do apelado, pelo que não se pode afirmar que o consumidor anuiu com a contratação do serviço impugnado.
Considero tal fato fundamental para que a tarifa em questão pudesse eventualmente ser cobrada.
Sobre isso: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DO RESPECTIVO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE SE MOSTRA LÍCITA.
UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800529-34.2024.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Diante desse quadro, é certo que desde 2019 até 2023, o consumidor vem sofrendo descontos diretamente em sua conta referentes à tarifa de serviços bancários em valores que variam até R$ 27, 80 (vinte e sete reais e oitenta centavos).
Nesse sentir, é inafastável que o recorrido não se beneficiou do serviço oferecido, evidenciando a falta de conhecimento mínimo quanto aos aspectos do ajuste, daí acolher a narrativa exordial na direção de que, de fato, jamais quis adquirir o pacote de serviço em objeto.
Anoto ser direito básico dos consumidores compreenderem o serviço avençado nos termos do art. 6º do CDC, de modo que os prejuízos causados pela omissão do dever de informação devem ser necessariamente absorvidos pela exploradora da atividade econômica independentemente de culpa.
Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO NA FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
CONSUMIDOR QUE POSTULOU PELA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO.
DÍVIDA PERPETUADA INDEFINIDAMENTE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804323-12.2019.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE POSSIBILITAM A CONCLUSÃO DE QUE A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR ERA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATURAS QUE NÃO REGISTRAM NENHUMA COMPRA OU SAQUES COMPLEMENTARES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO DEMONSTROU, COM SUFICIÊNCIA, O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DO RECÁLCULO DA DÍVIDA E DA REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCESSO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801276-63.2021.8.20.5143, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE POSSIBILITAM A CONCLUSÃO DE QUE A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR ERA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATURAS QUE NÃO REGISTRAM NENHUMA COMPRA OU SAQUES COMPLEMENTARES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO DEMONSTROU, COM SUFICIÊNCIA, O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DO RECÁLCULO DA DÍVIDA E DA REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCESSO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804749-95.2021.8.20.5001, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 25/02/2022) Dessa maneira, entendo necessário invalidar o negócio mantido sob erro, pelo que passo a examinar as consequências dessa medida.
A meu ver, as subtrações realizadas configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças desarrazoadas, justificando a ordem para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, vejo a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor, que, além de não ter contratado o pacote de serviços, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Registro que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição bancária, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Desta feita, verificados os transtornos experimentados pelo consumidor, especialmente pela indevida redução de verba de natureza alimentar, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica para fazer frente às despesas do cotidiano, entendo que ocorreu dano moral.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para casos como o dos autos, que não tratam de empréstimo com fraude, pertinente reduzir a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do Banco, tão somente para, reformando a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros a partir do evento danoso, mantida a sentença nos demais termos. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800200-98.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
01/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:59
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
07/09/2024 10:32
Declarada suspeição por JUÍZA SANDRA ELALI
-
29/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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