TJRN - 0906237-59.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) 0801363-57.2024.8.20.5161 ERLANIA GOMES DA SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA - RN17188 FAZENDA SANTA TEREZINHA LTDA.
Advogado do(a) REU: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 Despacho DEFIRO o pedido da parte demandada, para que se apraze Audiência de Instrução nestes autos.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, caso ainda não tenham feito (art. 357, § 4º, CPC).
Ressalte-se que consoante disposto no art. 455 do CPC cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0906237-59.2022.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARIA FERNANDES GOMES DA SILVA Advogado(s): ESTEFERSON UBARANA GOMES DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Ação de cobrança.
Servidor público.
Prescrição do fundo de direito.
Consectários legais.
Juros de mora e correção monetária.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) contra sentença que, em ação de cobrança de salários atrasados ajuizada por servidor público, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao pagamento de vencimentos retroativos.
A sentença determinou a aplicação de juros de mora e correção monetária, com critérios definidos, bem como fixou honorários advocatícios.
O apelante sustenta preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e prescrição do fundo de direito, além de, no mérito, insurgir-se contra a aplicação dos consectários legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a pretensão do apelado encontra-se prescrita, em virtude do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 2003.004115-0; (ii) Verificar a legalidade da aplicação de juros de mora e correção monetária nos moldes estabelecidos pela sentença de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O requerimento administrativo protocolado em 20/11/2014, pendente de apreciação pela Administração Pública, suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, integrando os consectários legais da condenação, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo aplicáveis de ofício. 5.
O STF, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), e o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), definiram os índices de correção monetária e juros de mora para condenações impostas à Fazenda Pública.
A sentença encontra-se em conformidade com esses precedentes. 6.
A EC nº 113/2021 estabeleceu a aplicação da taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária, para os débitos da Fazenda Pública exigíveis a partir de dezembro de 2021, critério observado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O requerimento administrativo interrompe o prazo prescricional, que permanece suspenso até a decisão final da Administração. 2.
Os juros de mora e a correção monetária integram os consectários legais das condenações e devem ser aplicados nos termos fixados pelos precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). 3.
A taxa SELIC incide sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da EC nº 113/2021, abrangendo juros e correção monetária.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: - STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017. - STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018. - STJ, AgInt no AREsp 1280058/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19.02.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo recorrente.
Por idêntica votação, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, desprovê-lo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS” nº 0858459-98.2019.8.20.5001, ajuizada por João Maria Fernandes Gomes da Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, consoante se infere do id 28549491.
Nas razões recursais (id 28549494), o ente federativo impugnou, em sede de preliminar, a gratuidade judiciária, alegando que, conforme as fichas financeiras anexadas no id 82019019, o demandante (apelado) percebe remuneração superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Além disso, alegou a prescrição do fundo de direito, uma vez que decorreram mais de cinco anos (Decreto 20.910/32) desde o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 2003.004115-0, que reconheceu o direito à reintegração do servidor.
No mérito, o recorrente apresentou os seguintes argumentos: i) Os valores relativos ao período de julho a novembro de 2012 são indevidos, pois o Decreto Governamental de 24.04.2012, publicado no DOE de 15.05.2012, já contemplou esse período de forma retroativa ao reintegrar o apelado; ii) Não há previsão legal que autorize o pagamento de juros e correção monetária, sendo necessário afastar tais encargos em razão dos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica; iii) A taxa SELIC não deve ser aplicada indiscriminadamente para a atualização dos valores, sendo sua aplicação restrita ao período posterior à vigência da EC nº 113/2021; e iv) Caso sejam mantidos os juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir da citação válida (03/10/2023) e não desde o vencimento da obrigação, como erroneamente determinado na sentença.
Citou legislação e jurisprudência pertinentes às suas teses e requereu a reforma do decisum para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Alternativamente, pleiteou a inaplicabilidade dos juros de mora ou, caso reconhecidos, que sua incidência se dê a partir da citação válida e não desde o descumprimento da obrigação.
Por sua vez, o recorrido apresentou contrarrazões no id 28549497, refutando as teses recursais e defendendo a manutenção da sentença.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO De início, registre-se que a matéria relativa à impugnação à gratuidade judiciária não deve ser conhecida.
Isso porque, ao analisar o contexto fático-jurídico, verifica-se que a gratuidade judiciária não foi concedida ao demandante (apelado), tendo tal pleito sido indeferido pelo magistrado de primeiro grau.
Lado outro, o documento anexado no id 28549436 comprova o pagamento das custas processuais pelo demandante, motivo pelo qual rejeita-se o capítulo recursal sobre esse tópico.
Superada essa questão, conhece-se do Apelo quanto ao conteúdo remanescente.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO De partida, pontua-se que a tese prescricional apresentada não merece prosperar.
Essa conclusão decorre da prova coligida, especialmente do registrado no id 28549441, que comprova a existência de requerimento administrativo (processo nº 259024/2014-9), protocolado em 20/11/2014, e, até o momento, sem notícias de seu encerramento.
Tal circunstância é suficiente para suspender o curso prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Neste contexto, embora os valores reclamados se baseiem no direito reconhecido no Mandado de Segurança nº 2003.004115-0, com trânsito em julgado em 14 de setembro de 2011, não se aplica o marco prescricional, uma vez que configurada a causa interruptiva apontada acima.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue iterativa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO.
VALORES NÃO ADIMPLIDOS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE PERMANECE SUSPENSO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a demanda em definir o termo inicial da prescrição quinquenal quando existente requerimento administrativo pendente de pagamento pela Administração Pública. 2.
Do que consta nos autos, observa-se que a ora recorrida é pensionista de CIRO MATEUS DA SILVA NEIVA, falecido em 11.12.2006, tendo formulado pedido de recebimento de valores atinentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio do período correspondente a março de 1977 a julho de 2004, cujo pleito restou materializado no Pedido 035/2007 (fls. 24) que restou acolhido pelo Distrito Federal, encontrando-se apenas pendente de pagamento (fls. 34 e 35). 3.
A leitura atenta do acórdão releva que o entendimento do Tribunal de origem não se alinha a diretriz desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10).
Precedentes: AgRg no REsp. 1.212.348/AL, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2011; REsp. 1.270.439/PR, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2.8.2013. 4.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1280058 DF 2018/0091684-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012). 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1732001 PR 2018/0051178-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) (grifos e negritos aditados) Em sendo esse o cenário, rejeita-se o tópico recursal relacionado ao assunto.
MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao determinar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores retroativos reconhecidos no Mandado de Segurança nº 2003.004115-0, bem como se os índices aplicados observam os parâmetros legais.
Para melhor elucidação, transcreve-se o conteúdo sentencial impugnado: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, em favor da parte autora, dos vencimentos do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual no período de 20 de agosto de 2003 até 17 de novembro de 2003 (dia imediatamente anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 2003.004115-0.
Sobre tais valores incidem juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, contados da data de citação da parte ré (art. 240 do CPC), e quanto à correção monetária, de acordo com o artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981, incidirá a contar do momento do vencimento da dívida aplicando-se ao caso presente o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir de 09/12/2021 o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Custas ex lege.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. (...) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Na espécie, apesar do esforço argumentativo do apelante, não lhe assiste razão.
Isso porque, ao contrário de suas alegações, não se depreende qualquer incompatibilidade entre o conteúdo decisório, as normas pertinentes ao tema e a jurisprudência dos tribunais superiores, conforme explicitação a seguir.
Quanto à inexistência de disposição normativa sobre os consectários legais aplicados, cumpre ressaltar que, conforme a jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, sendo, inclusive, matéria de ordem pública.
A corroborar: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC/1973.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
DUPLA INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. É o caso. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. 4.
Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no REsp 1.182.162/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 18.10.2010; REsp 1.001.792/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJe de 16.4.2008. 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6.
Recursos Especiais não providos. (REsp 1.580.589/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça 1.
Este Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017). 2.
Consoante restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral, no tocante aos juros moratórios, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a todas as condenações impostas à Fazenda Pública, excetuando as de natureza tributária.
No mesmo recurso extraordinário, a Corte Suprema definiu o IPCA-E como índice de correção monetária para todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais a TR.
Contudo, como por cautela, a expedição do precatório deve se dar pela TR, tendo em vista que ainda não foi finalizado o julgamento do aludido recurso extraordinário, ficando ressalvada a possibilidade de expedição de requisitórios de valor complementar a depender do resultado desse julgamento. 3.
Agravo interno parcialmente provido tão somente para determinar que a aplicação dos juros de mora e da correção monetária ocorra nos termos da fundamentação. (AgInt na ExeAR 3.955/CE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019). (Destaques acrescidos).
Além disso, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947/RG (Tema 810), sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou as seguintes premissas: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall ,2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). (texto original sem destaques).
O c.
STJ também se debruçou sobre a questão no REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), julgado sob a sistemática dos repetitivos, catalogando os índices aplicáveis a cada período, em consonância com o paradigma estabelecido pelo STF.
Confira-se, pois, o ementário do antedito precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora (juros de mora), de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) ”6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). (texto original sem realces).
Por fim, de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que estabeleceu novo regime para a aplicação de juros de mora e correção monetária nas dívidas da Fazenda Pública, os débitos exigíveis a partir de dezembro de 2021 devem ser atualizados pela taxa SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária, o que foi corretamente aplicado pelo julgador singular.
Em linhas gerais, estando o julgado impugnado em sintonia com a legislação de regência e entendimento dos tribunais superiores, sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se: i) Pela rejeição da matéria preambular; ii) No mérito, pelo conhecimento parcial do apelo, para, na parte conhecida, desprovê-lo; iii) Pela fixação dos honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o montante destacado na sentença (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 14 de janeiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO De início, registre-se que a matéria relativa à impugnação à gratuidade judiciária não deve ser conhecida.
Isso porque, ao analisar o contexto fático-jurídico, verifica-se que a gratuidade judiciária não foi concedida ao demandante (apelado), tendo tal pleito sido indeferido pelo magistrado de primeiro grau.
Lado outro, o documento anexado no id 28549436 comprova o pagamento das custas processuais pelo demandante, motivo pelo qual rejeita-se o capítulo recursal sobre esse tópico.
Superada essa questão, conhece-se do Apelo quanto ao conteúdo remanescente.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO De partida, pontua-se que a tese prescricional apresentada não merece prosperar.
Essa conclusão decorre da prova coligida, especialmente do registrado no id 28549441, que comprova a existência de requerimento administrativo (processo nº 259024/2014-9), protocolado em 20/11/2014, e, até o momento, sem notícias de seu encerramento.
Tal circunstância é suficiente para suspender o curso prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Neste contexto, embora os valores reclamados se baseiem no direito reconhecido no Mandado de Segurança nº 2003.004115-0, com trânsito em julgado em 14 de setembro de 2011, não se aplica o marco prescricional, uma vez que configurada a causa interruptiva apontada acima.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue iterativa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO.
VALORES NÃO ADIMPLIDOS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE PERMANECE SUSPENSO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a demanda em definir o termo inicial da prescrição quinquenal quando existente requerimento administrativo pendente de pagamento pela Administração Pública. 2.
Do que consta nos autos, observa-se que a ora recorrida é pensionista de CIRO MATEUS DA SILVA NEIVA, falecido em 11.12.2006, tendo formulado pedido de recebimento de valores atinentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio do período correspondente a março de 1977 a julho de 2004, cujo pleito restou materializado no Pedido 035/2007 (fls. 24) que restou acolhido pelo Distrito Federal, encontrando-se apenas pendente de pagamento (fls. 34 e 35). 3.
A leitura atenta do acórdão releva que o entendimento do Tribunal de origem não se alinha a diretriz desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10).
Precedentes: AgRg no REsp. 1.212.348/AL, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2011; REsp. 1.270.439/PR, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2.8.2013. 4.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1280058 DF 2018/0091684-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012). 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1732001 PR 2018/0051178-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) (grifos e negritos aditados) Em sendo esse o cenário, rejeita-se o tópico recursal relacionado ao assunto.
MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao determinar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores retroativos reconhecidos no Mandado de Segurança nº 2003.004115-0, bem como se os índices aplicados observam os parâmetros legais.
Para melhor elucidação, transcreve-se o conteúdo sentencial impugnado: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, em favor da parte autora, dos vencimentos do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual no período de 20 de agosto de 2003 até 17 de novembro de 2003 (dia imediatamente anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 2003.004115-0.
Sobre tais valores incidem juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, contados da data de citação da parte ré (art. 240 do CPC), e quanto à correção monetária, de acordo com o artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981, incidirá a contar do momento do vencimento da dívida aplicando-se ao caso presente o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir de 09/12/2021 o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Custas ex lege.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. (...) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Na espécie, apesar do esforço argumentativo do apelante, não lhe assiste razão.
Isso porque, ao contrário de suas alegações, não se depreende qualquer incompatibilidade entre o conteúdo decisório, as normas pertinentes ao tema e a jurisprudência dos tribunais superiores, conforme explicitação a seguir.
Quanto à inexistência de disposição normativa sobre os consectários legais aplicados, cumpre ressaltar que, conforme a jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, sendo, inclusive, matéria de ordem pública.
A corroborar: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC/1973.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
DUPLA INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. É o caso. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. 4.
Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no REsp 1.182.162/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 18.10.2010; REsp 1.001.792/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJe de 16.4.2008. 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6.
Recursos Especiais não providos. (REsp 1.580.589/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça 1.
Este Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017). 2.
Consoante restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral, no tocante aos juros moratórios, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a todas as condenações impostas à Fazenda Pública, excetuando as de natureza tributária.
No mesmo recurso extraordinário, a Corte Suprema definiu o IPCA-E como índice de correção monetária para todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais a TR.
Contudo, como por cautela, a expedição do precatório deve se dar pela TR, tendo em vista que ainda não foi finalizado o julgamento do aludido recurso extraordinário, ficando ressalvada a possibilidade de expedição de requisitórios de valor complementar a depender do resultado desse julgamento. 3.
Agravo interno parcialmente provido tão somente para determinar que a aplicação dos juros de mora e da correção monetária ocorra nos termos da fundamentação. (AgInt na ExeAR 3.955/CE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019). (Destaques acrescidos).
Além disso, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947/RG (Tema 810), sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou as seguintes premissas: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall ,2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). (texto original sem destaques).
O c.
STJ também se debruçou sobre a questão no REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), julgado sob a sistemática dos repetitivos, catalogando os índices aplicáveis a cada período, em consonância com o paradigma estabelecido pelo STF.
Confira-se, pois, o ementário do antedito precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora (juros de mora), de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) ”6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). (texto original sem realces).
Por fim, de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que estabeleceu novo regime para a aplicação de juros de mora e correção monetária nas dívidas da Fazenda Pública, os débitos exigíveis a partir de dezembro de 2021 devem ser atualizados pela taxa SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária, o que foi corretamente aplicado pelo julgador singular.
Em linhas gerais, estando o julgado impugnado em sintonia com a legislação de regência e entendimento dos tribunais superiores, sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se: i) Pela rejeição da matéria preambular; ii) No mérito, pelo conhecimento parcial do apelo, para, na parte conhecida, desprovê-lo; iii) Pela fixação dos honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o montante destacado na sentença (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 14 de janeiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906237-59.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
12/12/2024 06:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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