TJRN - 0800041-80.2023.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800041-80.2023.8.20.5114 Polo ativo NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): JOAO LUIS DE CASTRO, THAIS ADRIANE MORAES Polo passivo MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA Advogado(s): Apelação Cível nº 0800041-80.2023.8.20.5114 Entre Partes: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eirelli Ltda.
Advogada: Dra.
Thais Adriana Morais.
Entre partes: Município de Baia Formosa.
Advogadas: Dra.
Taliany da Silva Rocha Santos e outra.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO COMPROVADAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária de sentença proferida nos autos de Ação Monitória ajuizada por Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli Ltda. contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgando procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 141.404,62, acrescidos de juros e correção monetária.
O crédito decorre de contrato administrativo para prestação de serviços de administração e gerenciamento de frota, cujo objeto foi devidamente cumprido pela parte autora, mas não adimplido pelo réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos da Ação Monitória, em especial a existência de dívida líquida, certa e exigível, apta a embasar a procedência do pedido inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 700 do CPC permite o manejo da Ação Monitória por credor que possua prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que a obrigação seja líquida e certa. 4.
O crédito pleiteado pela autora apresenta os requisitos de certeza e liquidez, conforme demonstrado por meio do contrato administrativo nº 021/2018, das faturas, notas fiscais e relatórios anexados aos autos. 5.
Precedentes jurisprudenciais reafirmam que a Ação Monitória é inadequada para cobrança de dívidas ilíquidas, mas, no caso em análise, a liquidez e certeza do crédito restaram devidamente comprovadas, legitimando a decisão de primeiro grau. 6.
Inexistem razões para modificação da sentença, tendo em vista o atendimento das premissas processuais e materiais exigidas para o julgamento de procedência da Ação Monitória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 701.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 5014924-46.2019.8.13.0027, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 27/02/2024; TJMG, AC 10000204820278001, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, j. 04/03/2021; TJDF, AC 07295265320208070016, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, j. 30/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida nos autos de Ação Monitória ajuizada por Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli Ltda. em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou procedente a pretensão inicial para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 141.404,62 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Apesar de intimadas, as partes litigantes deixaram de apresentar recurso voluntário (Id 28221220).
O feito não foi remetido ao Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida nos autos de Ação Monitória ajuizada por Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli Ltda. em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou procedente a pretensão inicial para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 141.404,62 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), com acréscimo de juros e correção monetária.
Conforme prevê o Código de Processo Civil, a Ação Monitória possibilita ao credor que possua prova escrita sem eficácia de título executivo exigir o cumprimento da obrigação do devedor, nos seguintes termos: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Compulsando os autos, verifica-se que o demandante ajuizou a presente Ação Monitória visando ao recebimento de quantia líquida e certa, decorrente da celebração do contrato administrativo de prestação de serviços nº 021/2018 (processo administrativo nº 135/2018, PP nº 002/2018), cujo objeto é a prestação de serviços de administração e gerenciamento de frota em rede de postos credenciados, com fornecimento de combustíveis automotivos (etanol, gasolina comum, óleo diesel S-10 e óleo diesel comum), por meio de sistema eletrônico com cartão magnético com chip, para atender às demandas das secretarias que compõem a Prefeitura Municipal de Baía Formosa.
Após a entrega do objeto contratado pela demandante, a parte demandada não adimpliu os valores correspondentes, tornando-se devedora da quantia de R$ 141.404,62 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), conforme comprovam o contrato administrativo, as faturas, notas fiscais e relatórios anexados aos autos (Ids 28221139, 28221140 e 28221142).
Por se tratar de instituto que visa ao recebimento de dívida líquida e certa com base em prova escrita, a liquidez e certeza da dívida constituem premissas indispensáveis para o ajuizamento da demanda, o que, no caso em análise, foi devidamente atendido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉPCIA DA INICIAL - DÍVIDA ILÍQUIDA - CONSTATAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NECESSIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - PRECLUSÃO LÓGICA - ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PLEITEADA.
A ação monitória não é o meio cabível para a cobrança de dívidas ilíquidas.
Precedentes do STJ.
Não cuidando a parte autora de minudenciar o cálculo ou apresentar o valor do débito, configura-se a inépcia da inicial (art. 700, § 2º, I, do CPC).
O recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com os benefícios da justiça gratuita, sendo que a ocorrência da preclusão lógica obsta a concessão da benesse pleiteada, nos termos do enunciado da Súmula 82 deste eg.
Tribunal de Justiça.” (TJMG - AC nº 5014924-46.2019.8.13.0027 - Relatora Desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque – j. em 27/02/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - DÍVIDA ILÍQUIDA E INCERTA - INADEQUAÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA.
Estando a matéria devolvida por meio de recurso em conformidade com as alegações apresentadas ao juízo de primeiro grau, não há falar em inovação recursal.
A exigibilidade de dívida por meio de ação monitória depende da certeza e da liquidez do valor exigido.” (TJMG - AC nº 10000204820278001 – Relator Desembargador Octávio de Almeida Neves – j. em 04/03/2021).
Portanto, considerando as premissas processuais para o ajuizamento da Ação Monitória, em especial o art. 700 e seguintes do CPC, não existem razões para modificação da sentença proferida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800041-80.2023.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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22/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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