TJRN - 0800265-05.2024.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800265-05.2024.8.20.5107 Polo ativo J.
M.
A.
D.
S. e outros Advogado(s): MARIA RAQUEL LEITE NUNES Polo passivo SUBCORDENADORA DA SUEJA/SEEC/RN, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Remessa Necessária n° 0800265-05.2024.8.20.5107.
Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
Entre Partes: J.
M.
A.
D.
S. rep. por genitora Francimayre Figueiredo Araújo da Silva.
Advogada: Dra.
Maria Raquel Leite Nunes.
Entre Partes: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE 15 ANOS EM EXAME SUPLETIVO DE ENSINO FUNDAMENTAL.
ART. 38, §1º, I, DA LEI Nº 9.394/96.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame necessário em mandado de segurança que objetiva confirmar sentença concessiva de segurança, amparada em medida liminar, garantindo a participação de menor de 15 anos em exame supletivo para obtenção de certificação de conclusão do ensino fundamental, contrariando o requisito etário previsto no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) verificar a possibilidade de menor de 15 anos realizar exame supletivo para certificação de conclusão do ensino fundamental, em face da exigência prevista no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96; e b) avaliar a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1127, que permite decisões judiciais autorizativas proferidas até a data de publicação do acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência etária de 15 anos para realização de exame supletivo prevista no art. 38, §1º, I, da LDB deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da educação, em especial os previstos nos arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal, que asseguram o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um. 4.
A modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1127 do STJ autoriza a validade de decisões judiciais que permitiram a realização de exame supletivo por menores de idade até a publicação do acórdão, ocorrida em 13/06/2024.
No caso concreto, a medida liminar foi proferida em 26/01/2024, enquadrando-se na hipótese de modulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecimento e desprovimento do Reexame necessário.
Tese de julgamento 01: “A exigência etária prevista no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96 deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais do direito à educação, permitindo a realização de exames supletivos em situações excepcionais que comprovem a capacidade do menor”.
Tese de julgamento 02: “Decisões judiciais autorizativas para realização de exames supletivos por menores de idade, proferidas antes da publicação do acórdão do Tema 1127 do STJ, permanecem válidas em virtude da modulação de seus efeitos”. ------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 206, I, e 208, V; Lei nº 9.394/96, art. 38, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 22/05/2024 (Tema 1127).
TJRN, RN nº 0803340-79.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/07/2024.TJRN, RN nº 0800140-23.2024.8.20.5144, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 01/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária enviada a este Tribunal pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por J.
M.
A.
D.
S. representada por genitora Francimayre Figueiredo Araújo da Silva, concedeu a segurança, mantendo a determinação de sua inscrição em exame supletivo de ensino fundamental.
As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os autos subido a esta Corte por força do Reexame Necessário previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa (Id 28512683). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.
Cinge-se a análise do presente reexame necessário na possibilidade da parte impetrante, contando com menos de 15 (quinze) anos de idade, participar de exame supletivo de ensino fundamental, o que seria vedado pelo art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96.
Após grande celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, Relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 22/05/2024, estabeleceu a seguinte tese: “Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.” No entanto, no mesmo julgado, o STJ modulou os seus efeitos “para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão”.
Assim, até a publicação do referido acórdão há a possibilidade de concessão de decisões judiciais com relação a esta matéria.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A TUTELA LIMINAR PARA GARANTIR PARTICIPAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
TEMA 1127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROIBIU MENORES DE DEZOITO ANOS DE SE SUBMETER AO EXAME DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PERMITIR A CONTINUIDADE NOS CASOS COM DECISÕES PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA”. (TJRN – RN nº 0803340-79.2024.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 20/07/2024 - destaquei).
No presente caso, a medida liminar que autorizou a realização do exame supletivo por parte do impetrante foi proferida em 26/01/2024 (Id 28450907), portanto anteriormente à publicação do acórdão pelo STJ, que ocorreu na data de 13/06/2024.
Vislumbra-se que mesmo o disposto no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) possuindo previsão expressa quanto necessidade de idade mínima de 15 (quinze) anos para realização de cursos e exames supletivos do ensino fundamental, esta disposição legal deve ser interpretada em harmonia com os princípios do texto constitucional e em consonância com o disposto no seu art. 205, que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade.
Vejamos: “Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, ainda garante o seguinte: “o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, de modo que este dispositivo, inclusive, foi repetido na lei de Diretrizes e Bases da Educação: "Art. 4º: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ENSINO, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)".
Dessa forma, a despeito da exigência da idade mínima de 15 (quinze) anos para os exames e cursos supletivos do ensino fundamental, contida na Lei nº 9.394/96, tal critério de idade mostra-se antagônico com a garantia constitucional de “acesso aos níveis mais elevados do ensino (...), segundo a capacidade de cada um” (art. 208, V), não podendo a autora ser tolhida de seu direito em razão da idade, porque ao ser aprovada no exame vestibular, mesmo antes de finalizar o ensino fundamental, conseguiu demonstrar a sua preparação e capacidade intelectual.
Ademais, impera o dever da autoridade coatora expedir os certificados de conclusão do curso, na hipótese de aprovação do aluno nos exames do curso supletivo, especialmente porque a Carta Magna não permite limitações ao acesso à educação (art. 206, I, CF/88).
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, I, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
EXAME SUPLETIVO PARA SUPRIR O NÍVEL FUNDAMENTAL.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1127 – STJ).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA CORTE SUPERIOR.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208 V, DA CF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - Apesar do que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1127, os efeitos foram modulados “para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão”. - A exigência de ter mais de 15 (quinze) anos de idade para realizar exame supletivo do ensino fundamental, contida no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve ser interpretada à luz do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes.” (TJRN – RN nº 0800140-23.2024.8.20.5144 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 01/11/2024). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A TUTELA LIMINAR PARA GARANTIR PARTICIPAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
TEMA 1127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROIBIU MENORES DE DEZOITO ANOS DE SE SUBMETER AO EXAME DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PERMITIR A CONTINUIDADE NOS CASOS COM DECISÕES PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESNECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO DA TESE PARA APLICAR AOS DEMAIS LIMITES ETÁRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA”. (TJRN – RN nº 0800238-43.2024.8.20.5100 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 06/12/2024).
Destarte, de acordo com precedentes do TJRN, a exigência de ter mais de 15 (quinze) anos de idade para realizar exame supletivo do ensino fundamental, contida no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve ser relativizada em face do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes.
Por conseguinte, por constar da Constituição Federal o direito ao acesso de todos à educação superior com base no critério da capacidade de cada um, deve prevalecer tal crivo quando se tratar de menor aprovado em vestibular promovido por universidade e que pretende realizar o Exame Supletivo para complementar o ensino médio sem o implemento da condição idade mínima, uma vez que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada de conformidade com os ditames e princípios constitucionais.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800265-05.2024.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
10/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:55
Recebidos os autos
-
06/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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