TJRN - 0816631-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0816631-20.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOÃO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO DECISÃO Certificada a inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, suspendo a execução e determino a aplicação dos efeitos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Assim, a Secretaria deve aguardar o prazo igual ou superior a seis anos, a contar da data em que a Fazenda tomou ciência da não ausência de bens, o que se deu em 15/09/2025 (id.162751451).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
19/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 08:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 21:23
Juntada de Petição de petição de suspensão art. 40
-
21/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:49
Juntada de termo
-
15/07/2025 09:53
Juntada de termo
-
30/05/2025 08:50
Juntada de termo
-
29/05/2025 18:28
Outras Decisões
-
29/05/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:49
Decorrido prazo de João Alfredo Soares de Macedo Neto em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de João Alfredo Soares de Macedo Neto em 28/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0816631-20.2022.8.20.5001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: João Alfredo Soares de Macedo Neto DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes na qual a parte executada comunicou, em petição de ID 132119378, que interpôs recurso de agravo de instrumento em razão da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, ocasião em que também requereu o exercício de juízo de retratação. É o que importa mencionar.
Decido.
Pelo exame dos autos, verifica-se que a parte executada interpôs recurso de agravo de instrumento em razão da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, não reconhecendo a nulidade da aplicação da multa que originou a inscrição.
A despeito da irresignação do executado, não se observa nos autos qualquer motivo para alterar a decisão impugnada.
Isso porque conforme consignado na decisão agravada: [...] A discussão trazida pelo excipiente, como se vê, desborda completamente dos estreitos limites cognitivos do juízo executivo fiscal.
Isso porque a execução fiscal tem por base exclusivamente a dívida tributária ou não tributária (art. 2º da LEF) oriunda de qualquer valor inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Pública, cuja cobrança seja atribuída por lei à União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
O objeto do feito executivo fiscal, portanto, é a dívida ativa regularmente inscrita, que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF).
As discussões passíveis de serem levantadas nos autos, portanto, devem se relacionar exclusivamente com a higidez do título executivo.
As CDA’s que aparelham a execução fiscal têm seus requisitos elencados na Lei nº 6.830/80 e são extraídas da inscrição efetuada pelo órgão competente, ato que tem por propósito a apuração da certeza e liquidez do crédito (art. 2º, § 3º).
Seus requisitos, conforme prescreve o art. 2º, § 6º da LEF, são os mesmos do termo de inscrição, quais sejam: o nome do devedor e demais responsáveis e seu domicílio ou residência, o valor originário da dívida, sua origem, natureza e fundamento legal ou contratual, o termo inicial e a forma de calcular os encargos legais e contratuais incidentes (juros, multa e correção monetária), o número do processo administrativo ou do auto de infração e a data e o número da inscrição (art. 2º, § 5º, da LEF e art. 202 do CTN).
Na hipótese em tela, todos os requisitos legais foram cumpridos: estão presentes os valores originários da dívida, o termo inicial, a indicação dos encargos como os juros e multa, bem como a indicação das leis que foram utilizadas como fundamentação legal.
Assim, encontram-se preenchidos os incisos II e IV do art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830.
Dessa forma, tratando-se de título revestido de presunção de liquidez e de certeza, a qual somente pode ser elidida por meio de prova robusta e não por meras alegações, o que, aliás, vem consagrado no artigo 204 do Código Tributário Nacional e no art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, forçoso reconhecer a higidez das CDA’s que instruem a inicial.
Por essa razão, incabível que, nestes autos, sobretudo via exceção de pré-executividade, se discuta eventual nulidade de títulos executivos já ajuizados, após devidamente constituídos pelo ato-norma do lançamento e provido dos atributos já mencionados (liquidez, certeza e exigibilidade). [...].
Acerca da matéria, o STJ entende pela natureza puramente processual da sanção pecuniária do art. 265 do Código de Processo Penal - CPP, razão pela qual a Lei n. 14.752/2023 não retroage para beneficiar o réu, pois, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, a novel legislação tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum.
Pelo exposto, mantenho o ato jurisdicional agravado em sua totalidade, por seus próprios fundamentos.
Por oportuno, tendo em vista a informação de requerimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, à Secretaria para que certifique, nestes autos, eventual concessão de efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento nº 0813460-52.2024.8.20.0000.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, ou tendo sido este rejeitado, dê-se prosseguimento ao feito, com o cumprimento da parte final da decisão de ID 129074057.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
28/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:08
Outras Decisões
-
25/10/2024 10:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 18:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/06/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 00:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 03:00
Decorrido prazo de João Alfredo Soares de Macedo Neto em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:43
Outras Decisões
-
22/03/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/03/2023 16:44
Outras Decisões
-
15/02/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 07:00
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
14/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
13/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2022 08:24
Decorrido prazo de João Alfredo Soares de Macedo Neto em 28/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:30
Outras Decisões
-
24/03/2022 20:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800188-62.2025.8.20.5106
Reginaldo Jose da Silva - ME
R. D. Transporte LTDA - ME
Advogado: Gilvan Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 17:30
Processo nº 0800041-80.2023.8.20.5114
Juizo da 2 Vara da Comarca de Canguareta...
Municipio de Baia Formosa
Advogado: Thais Adriane Moraes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800041-80.2023.8.20.5114
Neo Consultoria e Administracao de Benef...
Municipio de Baia Formosa
Advogado: Bruno Felipe Pinto Beletatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2023 14:49
Processo nº 0800265-05.2024.8.20.5107
Francimayre Figueredo Araujo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Maria Raquel Leite Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 08:54
Processo nº 0800265-05.2024.8.20.5107
Francimayre Figueredo Araujo da Silva
Subcordenadora da Sueja/Seec/Rn, da Secr...
Advogado: Maria Raquel Leite Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 19:33