TJRN - 0804055-79.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0804055-79.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES RAMOS REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes em epígrafe, na qual se discute a alegada ocorrência de saques indevidos e desfalques realizados pela instituição bancária demandada em sua conta bancária responsável pelo recebimento das parcelas oriundas do Programa de Formação do Servidor Público (PASEP).
Noticiou-se nos autos a afetação do tema pelo C.
STJ referente ao ônus da prova acerca da destinação dos débitos existentes na conta PASEP, pugnando-se pela suspensão do feito até a fixação da tese. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo 1300, cuja delimitação da controvérsia consiste em “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Na mesma Decisão, determinou-se a “Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
No caso em tela, o demandado sustenta em sua defesa, além de outras teses, que os lançamentos a débito na conta da parte autora atestam o efetivo recebimento dos valores, ao passo que esta ultima defende que caberia ao réu comprovar o destino de tais verbas.
Assim, considerando-se que a distribuição do ônus da prova é questão de saneamento que afeta a instrução do feito, bem como diante da decisão do C.
STJ, viável a suspensão do processo.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até a fixação da tese no tema repetitivo 1300, ou até que sobrevenha ulterior decisão do C.
STJ a respeito da matéria.
Fixada a tese, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES RAMOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES RAMOS em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804055-79.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 12 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
12/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES RAMOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES RAMOS em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804055-79.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 3 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
03/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 13:14
Juntada de Petição de procuração
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10/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA CONCEICAO FERNANDES RAMOS
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09/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 19:14
Conclusos para despacho
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31/12/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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