TJRN - 0804311-58.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804311-58.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA LUZIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS REALIZADOS SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Reconhecimento de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito, condenando a parte ré à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (ii) a necessidade de majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Inexistindo comprovação da contratação das tarifas denominadas "CONTRIB.
AAPEN", impõe-se reconhecer a cobrança como indevida, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a repetição do indébito em dobro. 4.
A ausência de contestação ensejou a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, corroborando a tese da parte autora quanto à inexistência da relação contratual. 5.Demonstrado o abalo moral decorrente dos descontos indevidos, revela-se razoável a majoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o recurso para condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, corrigidos pela Taxa Selic a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801241-43.2023.8.20.5108, Rel.
Juíza Martha Danyelle Barbosa (substituindo o Des.
Amilcar Maia), Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Luzia dos Santos Silva (Id. 29589250) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN (Id. 29589249) que, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória registrada sob n° 0804311-58.2024.8.20.5100, movida em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, na qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “[...] Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIB.
AAPEN”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. [...]” Em suas razões (Id. 29589250), sustentou, em síntese, que faz jus à restituição em dobro, nos moldes do art. 42, CDC e à majoração dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento ao apelo.
Sem custas recursais em razão da Justiça Gratuita outrora deferida (Id. 29589242).
Contrarrazões (Id.29589256) apresentadas, refutando os argumentos recursais e requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pretende a demandante a reforma do julgado, sob o argumento de que inexistindo prova nos autos da contratação das tarifas denominadas “CONTRIB.
AAPEN” junto à instituição recorrida, deve ser restituída em dobro pelos valores cobrados indevidamente e a reparação em danos morais deve ser majorada.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que, de um lado, a Recorrente figura como fornecedora de serviços, e do outro, a Recorrida se apresenta como sua destinatária.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão a recorrente, eis que inexiste comprovação da regularidade na contratação das tarifas, tendo a parte autora logrado êxito em atestar que não os requereu, devendo ser observado que operou-se os efeitos da revelia, a teor do que dispõe o art.344, CPC.
Como consequência, o dever de restituir ao consumidor dos valores descontados em seu benefício, no valor de R$ 28,24 a partir de abril de 2024 (CONTRIB.
AAPEN), ID.29589236, é inconteste porque diante de todas as particularidades destacadas acima, verifica-se que a instituição financeira não adotou os cuidados necessários para a realização do ajuste.
Por conseguinte, reputo que as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a saber: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em igual sentir o precedente que listo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801241-43.2023.8.20.5108, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).
Ultrapassada tal questão, resta analisar o quantum fixado a título de danos morais.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se reputa adequado para compensar o abalo experimentado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso para condenar a apelada à repetição do indébito em dobro, bem assim em majorar os danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos corrigidos pela Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros de mora e atualização monetária, a contar este último do seu arbitramento (súmula 362 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem majoração da verba honorária, uma vez que foi fixada exclusivamente em favor da recorrente, parte vencedora no litígio. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804311-58.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
25/02/2025 09:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800981-90.2025.8.20.0000
Julielson Costa de Melo
12 Vara Criminal - Natal
Advogado: Marcio Roberto Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 16:28
Processo nº 0800555-78.2025.8.20.0000
Maria Neuza Alves
Humberto de Azevedo
Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 15:26
Processo nº 0801353-32.2021.8.20.5124
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
1 Defensoria Civel de Parnamirim
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2024 16:47
Processo nº 0800193-84.2025.8.20.5106
Lidiane Freitas Silva
Banco Yamaha Motor do Brasil S/A
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 19:17
Processo nº 0802413-98.2024.8.20.5103
Joao Evangelista Braz do Nascimento
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 19:26