TJRN - 0801478-37.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 06:17
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARRETO DE FARIAS em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:52
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 18:21
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:21
Juntada de petição
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01/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801478-37.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA BARRETO DE FARIAS REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por RAIMUNDA BARRETO DE FARIAS em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, na qual a parte autora alega, em suma, que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos, em seu benefício previdenciário, ante a suposta contratação, junto ao demandado, de uma contribuição, o qual alega o requerente não ter contratado.
Em razão desses fatos, requer a declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito, bem como a condenação por reparação de dano moral.
Extrato do INSS juntado no ID nº 132574591.
Concedida a gratuidade de justiça pelo despacho de ID nº 132592510.
Devidamente citado, o requerido deixou o prazo para oferta de resposta decorrer in albis (ID nº 140862494).
Instada a se manifestar sobre o que entendesse de direito, a demandante requereu o julgamento antecipado do mérito (ID nº 141100165).
E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta (ID nº 140862494), o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, ante a ocorrência de uma das espécies de julgamento conforme o estado do processo, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar descontos no benefício previdenciário da promovente, conforme demonstra os documentos de ID nº 132574591.
Na inicial, a parte requerente alegou a inexistência de adesão à AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, assim como de sua contribuição.
A parte ré não contestou essa alegação, presumindo-se a veracidade dos fatos e a ilicitude da conduta.
Tratando-se de pretensão fundada em fato negativo, competia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetivados a título de contribuição.
No entanto, o réu quedou-se inerte não apresentando provas em sentido contrário.
Na exata dicção do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Verifico que o requerido é uma associação, motivo pelo qual não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao reclamado juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
Assim, merece guarida o pedido de indenização pelo dano material sofrido, a ser procedida de forma SIMPLES, por não se aplicar ao caso a regra prevista pelo art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, já que a pessoa jurídica demandada não preenche os requisitos do art. 3º do referido diploma legal.
Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pelo demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da demandada reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, entendo adequado o montante arbitrado a título de reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que é compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de filiação da parte autora à associação demandada; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitado em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:41
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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